TJCE - 3000801-08.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150297871
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150297871
-
11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150297871
-
07/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso
-
25/03/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138939260
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138939259
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138939260
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138939259
-
14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939260
-
14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939259
-
14/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133002457
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133002457
-
13/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002457
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132594005
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132594004
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132594005
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132594005
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132594005
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132594004
-
17/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594005
-
17/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594004
-
17/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126125399
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126125399
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVAFERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 104519198) e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
21/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126125399
-
19/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99336052
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99336051
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99336052
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99336051
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA (ADVOGADA DA PARTE AUTORA) O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/11/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIORServidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Considerando que a pauta de audiência agendada de forma automática pelo sistema PJE são realizadas pela Conciliadora e não corresponde a audiência UNA, chamo o feito a ordem para cancelar a audiência UNA e determinar aguardar a Audiência de Conciliação já designada pelo sistema para o dia 12/11/2024 16:00, a qual será realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, embora o autor, em razão da notória relação de consumo com a ré, seja albergado pela inversão do ônus da prova, certo é que deve cumprir o ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando minimamente suas alegações. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12- A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível. Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
23/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336052
-
23/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336051
-
23/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86584384
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000801-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
De início, verifico que a petição inicial o autor alega que não celebrou contrato de empréstimos consignado que vem incidindo em seu benefício previdenciário.
Em que se pese ter denominado "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais", o requerente não formulou pedido específico nesse sentido, nem mesmo de confirmação da liminar, limitando-se a postular a condenação da restituição em dobro do valor descontado em seu benefício e pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, é necessário que a parte autora esclareça o objeto da presente ação, descrevendo os fatos e fundamentos dos seus pedidos.
Deverá, ainda, a teor do art. 292, V do CPC, adequar o valor da causa, expressando o proveito econômico pretendido Assim, determino a intimação do promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, observados os esclarecimentos feitos, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Noutro giro, indefiro o pedido do promovente referente ao manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação, vez que no procedimento especial dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, inexistindo possibilidade de dispensa diante da principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86584384
-
23/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584384
-
22/05/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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