TJCE - 3000136-87.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109480577
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109480577
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000136-87.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 15 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109480577
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15/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88079782
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88079782
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88079782
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000136-87.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O
Vistos.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (ID 79978281), nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que, caso queira(m), no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Quixeramobim, 12 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
14/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079782
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13/06/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86277001
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000136-87.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 79978281, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que a autora é aposentada, e ao analisar seus extratos previdenciários, anexados aos autos, constatou que mensalmente é descontado a importância média de R$ 37,89 (trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG. A autora confirma que se dirigiu ao correspondente bancário para realizar um empréstimo pessoal, na modalidade consignada, contudo, sem a sua ciência expressa e, tampouco tácita, fora ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque, totalmente diferente e com características distintas, de acordo com a legislação vigente e as resoluções e instruções do Banco Central do Brasil. Portanto, requer a declaração de nulidade contratual, e condenação a restituição, a título de danos materiais, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, ademais, requer procedência de danos morais. Em sede de contestação (ID 84792669), a requerida preliminarmente alegou, incompetência do Juizado Especial em razão da de necessidade de perícia grafotécnica, a inépcia da inicial; prescrição e decadência.
No mérito, alegou a validade da contratação de cartão de crédito consignado; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em seguida, apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (ID 84792670), faturas (ID 84792671 e 84792672) ,TED (ID 84792673) e contratação de saque (ID 84792674).
Em réplica à contestação (ID 85870101), a parte autora aduz que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o valor total da dívida, ademais, à ausência de previsão de fim das parcelas, torna a dívida infinita e impagável, acrescentando que o banco induziu a requerente ao erro, tornando o negócio jurídico viciado, havendo equívoco quanto ao seu objeto.
Por fim, reiterou pedidos da inicial. Preliminares. Inicialmente, em sede de preliminares, a preliminar da promovida sobre perícia grafotécnica, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para a efetivar e solução da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, portanto, rejeito a preliminar arguida.
Para o julgamento da lide, basta que se faça a comparação da assinatura do contrato com a assinatura constante nos documentos juntados pela parte autora, sendo prescindível a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
A ré alegou ainda, inépcia da inicial, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Rejeito, outrossim a preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º do CPC, porque na inicial a autora discrimina as obrigações contratuais que pretende controverter, trazendo aos autos o extrato previdenciário e pleiteando a nulidade do contrato que entende indevido, com o ressarcimento dos valores descontados. Logo, o autor observou integralmente o disposto no art.330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo o autor especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Sobre a preliminar da prescrição, no Direito Civil, esta pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado espaço de tempo.
Afirma o requerido que a pretensão do autor estaria prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil entre o primeiro desconto no benefício do autor e a propositura da demanda.
Entendo que não assiste razão ao requerido.
Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o prazo prescricional seja de 5 anos e não de 3 como pretende o requerido.
Outro ponto é que por se tratar de relação de trato sucessivo o prazo se renova a cada desconto, sendo assim, o correto é contar o início do prazo prescricional somente com o encerramento dos descontos.
Cada desconto pode ser tido como uma parte.
Ademais, não obstante, no caso dos autos, em se tratando de defeito na prestação do serviço não se submeter ao regime decadencial, deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, nesse sentido também é o entendimento do TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTA AUTORA.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DECLARARA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 29 de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00142622420178060128 CE0014262-24.2017.8.06.0128, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:29/09/2020) grifei Portanto, no presente caso, não há o que se falar em decadência, haja vista que os referidos descontos, iniciados em 06/2018, e constatados pela autora atualmente, permanecem até o momento do ajuizamento da presente ação (ID 79976909).
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. No mérito, o requerido colacionou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora junto com os documentos pessoais da demandante (ID 84792670, 84792674); comprovação de transferência do valor contratado (ID 84792673) e faturas do cartão de crédito (ID 84792671, 84792672).
Primeiramente destaca-se que no caso em análise tem-se como fato incontroverso a existência de relação contratual entre a autora e a instituição Banco BMG S.A.
Aplicando o ensinamento de Pontes de Miranda ao caso concreto, a lide está centrada na sua validade e eficácia do contrato entre o autor e o requerido. A requerente tem como sua tese central que houve vício durante a celebração do contrato, alegando que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, na verdade, apenas um empréstimo nesta modalidade, além disso, o promovido não teria lhe informado acerca das características da operação, bem como sobre os encargos contratuais, juros, e valor total da dívida.
Por outro lado, a parte promovida alega que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito desde 2015 e que as cobranças ocorreram de forma legal (Cartão de Crédito n.º 5259.xxxx.2xx9.xx12).
Assim, aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. Vale destacar que o cartão de crédito consignado é uma modalidade que se difere do cartão de crédito comum, pois o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável. Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento.
Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo ao usuário fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. Analisando a prova documental, é possível constatar que a autora de fato firmou contrato de cartão de crédito consignado, bem como optou pela realização de dois saques (ID 84792673) dos valores disponibilizados (R$ 1.040,00 e R$ 228,00), assumindo a responsabilidade prevista no termo de adesão que se vê juntado nos IDs 84792670 e 84792674.
Pelas cláusulas dispostas no contrato, tem-se especificada a forma de pagamento, inclusive com menção à reserva de margem para fins de garantia do pagamento mínimo do valor sacado. Ao analisar as assinaturas, percebe-se uma similaridade entre elas: ASSINATURA DO CONTRATO DA AUTORA (ID 84792670): ASSINATURA RG DA AUTORA (ID 79976897): Ademais, a autora em nenhum momento negou o recebimento do saque em sua conta bancária.
Pelo contrário, em petição inicial afirmou que recebeu crédito em sua conta bancária, na importância média de R$1.078,00 (Um Mil e Setenta e Oito Reais), já tendo pago, até o momento da propositura desta demanda, o montante de R$ 2.538,63 (Dois Mil, Quinhentos e Trinta e Oito Reais e Sessenta e Três Centavos) desde 09/06/18 até a presente data, totalizando 67 descontos. Informo, que as operações com adesão de cartão de crédito consignado são regulamentas pela Instrução Normativa nº 28, do INSS, prevê a norma: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Parágrafo único.
O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Ressalto que a contratante poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, é o que prevê o artigo 17-A, IN nº 28/2008, diz o texto legal: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Portanto, se autora confirma o recebimento do crédito, bem como se beneficiou deste, não há o que se falar em qualquer abuso por parte da instituição bancária. Outrossim, os encargos contratuais do referido contrato seguem o disposto na Lei nº 8.213, de 1991 e Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 2008 (alterada pela Instrução Normativa INSS 81, de 2015).
Portanto, não se sustenta qualquer ilegalidade no referido negócio jurídico, sendo que, a discordância nos valores dos encargos, bem como dos juros aplicados foge ao objeto da presente demanda. Assim no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência, repita-se, é o que se impõe, pois, a promovente firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o promovido cumpriu como que lhe cabia, disponibilizando ao consumidor as quantias por ele solicitadas, cabendo o reclamante, em contrapartida, efetuar o pagamento das parcelas atinentes aos serviços que efetivamente contratou. Da análise dos documentos que instruíram os autos, não se justifica a declaração que houve vício no negócio jurídico, pois é indiscutível que a requerente efetivamente contratou, por livre e espontânea vontade. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls.81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento:12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). grifei "(...) 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG. grifei Por conseguinte, enfatizo que a parte autora não trouxe argumentos e provas suficientes para demonstrar qualquer vício de consentimento, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço que possa ensejar pleito indenizatório. Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela Requerente. Acerca do dano moral, é totalmente improcedente, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do Banco promovido. Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76). Não é o caso dos autos, quando o que houve, na verdade, foi a regular contratação de cartão de crédito consignado. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 23 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86277001
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24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86277001
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23/05/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84973159
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84973159
-
26/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84973159
-
26/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80157965
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80157965
-
23/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80157965
-
23/02/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 23:17
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
20/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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