TJCE - 3000548-41.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:51
Processo Reativado
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28/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de LEOJAIME GOMES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:31
Decorrido prazo de LEOJAIME GOMES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115453012
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115453012
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115453012
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115453012
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa promovida (ID 111738496), diante de sentença proferida no ID 104241042, em que a recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença relativa à fixação dos juros desde a citação e correção monetária a contar da publicação da sentença dos danos morais, que entende ser contraditório ao entendimento majoritário.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 115373793.
Decido.
De início, antes de enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister destacar seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, a parte embargante busca suprir suposta existência de contradição na sentença recorrida, apontado que os juros e a correção monetária referentes ao dano moral deveriam incidir desde a data do arbitramento.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e a correção monetária desde o seu arbitramento com a publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453012
-
21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453012
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06/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LEOJAIME GOMES RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090041
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
29/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090041
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25/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 104241042
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 104241042
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104241042
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104241042
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17/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000548-41.2024.8.06.0017.
AUTOR: JOAO LUIS DA COSTA UCHOA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOAO LUIS DA COSTA UCHOA, em face de NU PAGAMENTOS S.A., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 96297387), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se faz necessária a análise do mérito para averiguar a responsabilidade da empresa promovida sobre o fato.
Passando ao mérito, o promovente afirma que é titular da conta bancária corrente nº 96097010-1, agência 0001.
Conta que, em 24/04/2024, contratou o parcelamento do cartão de crédito, com pagamento inicial de R$ 1.000,00 e financiamento do restante em seis prestações de R$ 244,51 (Id. 85644189).
Contudo, após a realização do pagamento inicial, recebeu outro e-mail informando condições diversas, indicando o primeiro pagamento de R$ 1.925,52 e seis parcelas de R$ 508,70, totalizando o montante de R$ 3.052,25 (Id. 85644190).
Diante desses fatos, o autor requer a declaração de inexistência do débito de R$ 3.052.25, a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 6.104,50, e condenação por danos morais, em R$ 10.000,00. Compulsando os autos, resta inconteste a relação contratual entre as partes.
Comprova-se, em Id. 85644205, que João Luis possuía fatura de abril de 2024 em aberto no valor de R$ 1.925,52, sendo estabelecido o pagamento parcial de R$ 1.000,00 em 24/04/2024 e parcelamento de R$ 925,52, que resultaria em seis parcelas de R$ 244,51, totalizando R$ 1.467.06, conforme se depreende dos Ids. 85644191 - 85644206. João Luiz realizou o pagamento parcial da fatura de R$ 1.000,00 e, por algum motivo não identificado pela instituição financeira, foi computado de forma errada o parcelamento total da fatura de R$ 1.925,52, o que demonstra falha da instituição financeira.
Deve, pois, o Nubank cumprir o estabelecido na proposta de Id. 85644205, com base no art. 35, I, do CDC. Desta maneira, demonstra-se inexistente o negócio jurídico, da forma como cobrado pelo banco, assim como o débito de R$ 3.052.25. Referindo-me ao pedido de restituição em dobro, ele se faz devido apenas quanto aos valores efetivamente pagos (Ids. 103780930 - 103780931), conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, constato a sua configuração, diante da falha na prestação do serviço, gerando a obrigação ao consumidor de pagamento mensal no dobro do valor planejado para pessoa que já estava sem controle suas finanças, fato que se configura como dano moral a ser indenizado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente o negócio jurídico cobrado pelo banco, assim como o débito de R$ 3.052.25, devendo ser restabelecido o contrato inicialmente firmado, com o refaturamento das parcelas.
O valor pago a maior deverá ser restituído em dobro, com valor devidamente atualizado segundo IPCA, e juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno o Nu Pagamentos, a título de danos morais, a pagar para João Luís o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regerá os juros e a correção monetária a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241042
-
16/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241042
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01/10/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85940019
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 14/08/2024 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 13 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85940019
-
23/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85940019
-
23/05/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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