TJCE - 3000862-54.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105347315
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105254256
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23/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105347315
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254256
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000862-54.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: REBECA CAMPOS MORAIS ALBUQUERQUE PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial pela parte ré, enviar os autos conclusos para julgamento, após a alteração da fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105347315
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20/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254256
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20/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de REBECA CAMPOS MORAIS ALBUQUERQUE em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96381777
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96381777
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000862-54.2024.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: REBECA CAMPOS MORAIS ALBUQUERQUE PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por REBECA CAMPOS MORAIS ALBUQUERQUE em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ, chegada dia 18/11/2023, às 06h50min.
Todavia, informou que no início da viagem de ida, percebeu a ocorrência de problema em seu voo, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, foi confirmado o cancelamento da viagem com modificação unilateral do bilhete.
Em virtude do ocorrido, alegou ter sido submetida a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após mais de 12 horas do contratado.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertada explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 86526498.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso injustificado, cancelamento unilateral do voo adquirido junto à promovida (ID n. 86526499).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do problema e cancelamento ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de "atraso em sua decolagem devido a questões operacionais" sem qualquer comprovação inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, ou efetivar reacomodação de forma célere, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou inexplicavelmente a viagem da parte promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96381777
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16/08/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86609256
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/07/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 23 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86609256
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23/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86609256
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23/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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