TJCE - 0215176-92.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105919799
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105919799
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02/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105919799
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02/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALMINO JUNIOR FERREIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALMINO JUNIOR FERREIRA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86553528
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24/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0215176-92.2020.8.06.0001 Requerente: CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 37178451: Decisão homologatória de cálculos com ordem de emissão de precatório após trânsito em julgado.
Id's. 37178447 e 37178448: Renúncia, da exequente, dos valores que excedam ao teto legal de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Id. 55577932: A autora informa o descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos (implantação dos anuênios) e pede aplicação de multa diária em face do executado na forma do art. 537, do CPC.
Id. 55577935: Pedido de reserva de honorários contratuais de acordo com o contrato de id. 55577936, assim como dos sucumbenciais por suas atuações até o dia 24/02/2023, formulado por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA, THIAGO CÂMARA LOUREIRO, LIDIANNE UCHÔA DO NASCIMENTO, KARYNE CAMPOS LOPES, RENAN BEZERRA CAVALCANTE e NATHÁLIA UCHÔA DE CARVALHO HONORATO.
Relatei.
DECIDO. 2.
RENÚNCIA DE CRÉDITO.
A parte exequente, CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE, apresentou pedido de renúncia de valores que excedam ao teto de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Com efeito, para que haja a possibilidade de recebimento por via de RPV, o art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009 disciplina que é necessária a renúncia expressa de valor excedente ao teto estabelecido.
Vejamos: § 5º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA é a parte executada, tendo editado a Lei Municipal n. 10.562/2017 para estabelecer o seu teto de pagamento de valores por meio de RPV em consonância com o art. 87 do ADCT/1988: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: Confira-se o disposto no art. 1º da Lei Municipal n. 10.562/2017: Art. 1º.
Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o ano de 2024, o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Deste modo, considerando o pedido de id's. 37178447 e 37178448, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pela exequente CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE no que toca ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, o que faço com força no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, permitindo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no quantum de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) com esteio art. 1º, da Lei Municipal n. 10.562/2017 c. c. art. 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024. 3.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
Ressalvo que o destaque dos honorários contratuais pretendido no id. 55577935, em favor do escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA e dos(as) advogados(as) THIAGO CÂMARA LOUREIRO, LIDIANNE UCHÔA DO NASCIMENTO, KARYNE CAMPOS LOPES, RENAN BEZERRA CAVALCANTE e NATHÁLIA UCHÔA DE CARVALHO HONORATO, deve seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal, observando os 10% (dez por cento) contratados (id. 55577936) a teor do art. art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, notadamente para se verificar os valores que se busca destacar.
A propósito, transcrevo a previsão normativa: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Em relação aos honorários sucumbenciais, estes não se aplicam, pois não houve sua fixação no título executivo de id. 37178221, a teor do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995, que impede o seu arbitramento em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais. 4.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O título executivo deve ser executado fielmente (art. 509, § 4º, do CPC), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, do CPC), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (art. 502, do CPC) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC).
No caso concreto, vê-se que o executado foi intimado dia 15/10/2021 (id. 37178553) para implementar a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, vindo a informar, no dia 25/11/2021, que as medidas estavam sendo adotadas para providenciar a implantação, em favor da demandante, dos anuênios no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal (id. 37178454), oportunidade que colacionou o ofício de id. 37178455 direcionado ao(à) Secretário(a) de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza.
Passado pouco mais de um ano da intimação do executado, a exequente notificou nos autos (dia 24/02/2023) que a obrigação de fazer continua inadimplida (id. 55577932), razão pela qual pugnou arbitramento de multa diária. Ou seja, decorrido mais de um ano e quatro meses desde sua primeira intimação, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA não cumpriu com a obrigação de fazer referida na decisão exequenda. Ora, a resistência da parte executada em cumprir decisão válida é ato grave, que demanda a adoção de providências aptas a assegurar a efetividade das ordens exaradas pelo Judiciário, de modo que, não tendo o réu, à época, atendido ao comando da sentença, necessária a fixação da multa diária como forma de induzir coercitivamente sua satisfação.
Lembro, ainda, que o desatendimento reiterado de um comando judicial pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente, dentre outas sanções, à perda do cargo. No aspecto meramente processual, o descumprimento do mandamento judicial pode sujeitar o implicado não apenas ao pagamento de sanção cominatória (astreintes), que por aqui se fixa, como também configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando ao agente público responsável à sanção pecuniária de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC).
Assim, em caso de repetição do comportamento omissivo e considerando que, em se tratando de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz pode convocar as partes para que se esclareçam o motivo do descumprimento da determinação judicial (arts. 497, 772 e 774, inc.
IV, parágrafo único, todos do CPC), entendo prudente conferir novo prazo ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de 15 (quinze) dias úteis, para que traga aos autos comprovação de implementação dos anuênios de acordo com a sentença de id. 37178221, sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por agora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço estribado no art. 537, cabeça, do do CPC. 5.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto: 5.1.
Considerando o pedido de id's. 37178447 e 37178448, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pela exequente CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE no que toca ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, o que faço com força no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, permitindo o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no quantum de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) com esteio art. 1º, da Lei Municipal n. 10.562/2017 c. c. art. 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024; 5.2.
A teor do art. art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, autorizo o destaque dos honorários contratuais pretendido no id. 55577935, em favor do escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA e dos(as) advogados(as) THIAGO CÂMARA LOUREIRO, LIDIANNE UCHÔA DO NASCIMENTO, KARYNE CAMPOS LOPES, RENAN BEZERRA CAVALCANTE e NATHÁLIA UCHÔA DE CARVALHO HONORATO, que deve seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal, observando os 10% (dez por cento) contratados (id. 55577936), ao passo que rejeito o pedido de destaque de honorários sucumbenciais, pois inexistente no título e inaplicável em primeiro grau de jurisdição na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995; 5.3. Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, determino que o pagamento do numerário seja requisitado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, mediante o sistema eletrônico SAPRE, independentemente de precatório (art. 100, § 3º, da CF/1988), de acordo com o acima exposto, em favor do(a) exequente, CRISTIANE DOS SANTOS FREIRE, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro das quantias respectivas, conforme disposições contidas nos artigos 13, inciso I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009, permitindo o destaque dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) em favor do escritório SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA e dos(as) advogados(as) THIAGO CÂMARA LOUREIRO, LIDIANNE UCHÔA DO NASCIMENTO, KARYNE CAMPOS LOPES, RENAN BEZERRA CAVALCANTE e NATHÁLIA UCHÔA DE CARVALHO HONORATO, o § 4º, do art. 24, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seu advogado no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório.
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV(s) expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a RPV, aguarde-se a comprovação de seu pagamento, retornando-me os autos conclusos para extinção. 5.4.
ACOLHO o pedido autoral de id. 55577932 para determinar a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA no fito de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos comprovação efetiva da implementação dos anuênios de acordo com a sentença de id. 37178221, sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por agora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço estribado no art. 537, cabeça, do do CPC.
Intime-se pessoalmente o(a) Procurador(a)-Municipal de Forteza por mandado e via intimação eletrônica no PJe.
Intime-se a exequente por meio de seus(suas) advogados(as), notadamente o que foi habilitado no id. 78974834.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86553528
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23/05/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86553528
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23/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:14
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 17:34
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02446393-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 17:13
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29/09/2022 23:06
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:16
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 17:53
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 17:53
Mov. [77] - Documento Analisado
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26/09/2022 20:07
Mov. [76] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 17:07
Mov. [75] - Conclusão
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30/06/2022 15:04
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/06/2022 15:03
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/04/2022 14:21
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/04/2022 14:21
Mov. [71] - Documento Analisado
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26/04/2022 16:54
Mov. [70] - Mero expediente: Intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar de págs. 318/334, bem como do pedido de inconstitucionalidade da lei municipal nº 10.562/2017, nos termos do art. 535 d
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16/03/2022 17:58
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 17:35
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01955664-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2022 17:18
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11/01/2022 18:59
Mov. [67] - Conclusão
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11/01/2022 17:30
Mov. [66] - Certidão emitida
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11/01/2022 13:13
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01808540-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 12:49
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14/12/2021 21:14
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 12:39
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0671/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca da demonstração do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. E
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13/12/2021 12:06
Mov. [62] - Documento Analisado
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10/12/2021 13:21
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar acerca da demonstração do cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessário.
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25/11/2021 11:41
Mov. [60] - Conclusão
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25/11/2021 11:20
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02458300-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 10:57
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08/10/2021 14:48
Mov. [58] - Certidão emitida
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08/10/2021 14:47
Mov. [57] - Documento Analisado
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06/10/2021 19:20
Mov. [56] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer às p. 296/299, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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14/09/2021 09:41
Mov. [55] - Conclusão
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14/09/2021 09:31
Mov. [54] - Certidão emitida
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09/09/2021 14:12
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 13:34
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02295784-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 13:04
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24/08/2021 19:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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24/08/2021 13:12
Mov. [50] - Certidão emitida
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24/08/2021 13:05
Mov. [49] - Trânsito em julgado
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21/07/2021 21:05
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 02:28
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 12:18
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/07/2021 12:18
Mov. [45] - Certidão emitida
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19/07/2021 12:18
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/07/2021 12:16
Mov. [43] - Informação
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16/07/2021 21:20
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/15, ao passo que não se verifica a omissão apontada, ma
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12/02/2021 23:54
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2021 19:10
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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13/01/2021 10:22
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01810645-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2021 10:00
-
10/12/2020 17:48
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 15:00
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01609032-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/12/2020 14:51
-
10/12/2020 15:00
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0215176-92.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
-
10/12/2020 15:00
Mov. [35] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
04/12/2020 12:42
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
-
02/12/2020 12:14
Mov. [33] - Certidão emitida
-
02/12/2020 12:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/12/2020 10:04
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 09:57
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/11/2020 14:59
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 15:43
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
27/10/2020 13:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/10/2020 13:35
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
26/10/2020 22:01
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 22:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/07/2020 19:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/06/2020 17:38
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/06/2020 18:14
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja encaminhado os
-
23/06/2020 18:11
Mov. [20] - Encerrar análise
-
23/06/2020 16:24
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01286327-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2020 15:57
-
22/06/2020 15:59
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
-
18/06/2020 16:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:21
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 16:21
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 12:54
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2020 08:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
-
01/06/2020 08:03
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0511/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
29/05/2020 08:38
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2020.
-
27/05/2020 12:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/05/2020 12:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01235741-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2020 11:43
-
04/04/2020 00:09
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
06/03/2020 17:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333
-
05/03/2020 09:45
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/03/2020 09:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 08:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/03/2020 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 16:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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