TJCE - 3000067-22.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 09:18
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111586801
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111586801
-
22/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586801
-
22/10/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:18
Decorrido prazo de Enel em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BENILDO DE MELOS em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105896456
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105896456
-
30/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105896456
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30/09/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. Documento: 105414356
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105414356
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23/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414356
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23/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89225397
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89225397
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89225397
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89225397
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000067-22.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO BENILDO DE MELOSEndereço: sitio laginha, sn, zona rual, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Alega o autor que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção de crédito por dívida que desconhece, afirmando assim que o débito imputado pela ré é inexigível.
Pede inversão do ônus da prova.
Pede inexigibilidade do débito, restituição em dobro, exclusão dos apontamentos e indenização pelos danos morais.
Citada, a empresa requerida (ENEL) apresentou contestação.
No mérito, aduz que a parte autora era titular da unidade consumidora nº 4533097, localizada no município de Alcântaras.
Alega a regularidade das negativações em razão dos débitos.
Pugnou pela improcedência da lide.
Réplica (id. 85072547).
Por não haver necessidade de produção de outras provas afora a documental, o caso é de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, afasto a conexão com os processos nº 3003641-81.2023.8.06.0167; 3003643-51.2023.8.06.0167, 3003644-36.2023.8.06.0167; 3003646-06.2023.8.06.0167; 3003648-73.2023.8.06.0167; 3003650-43.2023.8.06.0167; 3003666-94.2023.8.06.0167 e 3003668-64.2023.8.06.0167.
Anoto que a causa de pedir recai nas negativações do nome do autor, não demonstrada a identidade entre os contratos e respectivos débitos objetos desta ação e das precedentes.
Não consta prova hábil para o reconhecimento da conexão, ônus da requerida.
Pois bem.
No presente caso, há relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. É incontroversa a existência das dívidas relacionada a UC nº 4533097, cuja cobrança é efetuada pela ré.
Também é incontroverso que os referidos débitos foram inseridos no cadastro de inadimplentes (id. 33786056). A controvérsia diz respeito à exigibilidade da dívida, e à ocorrência de dano moral. In casu, é absolutamente inviável exigir do autor prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços da ré.
Outrossim, com a inversão do ônus da prova, decorrente da evidente vulnerabilidade do consumidor, com conhecimentos técnicos inferiores ao da ré, cabia a esta comprovar que o autor efetivamente contratou e utilizou os seus serviços. A ré, em sua defesa, apresentou uma tela sistêmica, de onde se é possível ler que o cadastro da unidade consumidora está em nome do autor, o que, entretanto, não é suficiente para conclusão da regularidade da contratação.
Caberia à ré apresentar, até porque ao seu alcance, cópia das faturas, com comprovação do consumo mensal de energia pela ré e período, bem como faturas que supostamente teriam sido por ele quitadas, elementos outros que pudessem confirmar a contratação, documentos/fotografias, assinatura física ou eletrônica, o que afastaria tese de fraude, ou mesmo, documentos solicitando transferência de titularidade, o que não aconteceu.
A existência de telas sistêmicas, desacompanhadas de qualquer outra prova, não permitem a conclusão da regularidade da cobrança.
Indevida, portanto, a cobrança e, por consequência, a inclusão do nome do autor no rol de cadastro de proteção ao crédito.
Sabe-se, ainda, que a inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, por si só, gera o dano moral indenizável.
Em face dos critérios, finalidades e princípios do dano moral, o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) é correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
Em relação ao valor do dano moral arbitrado nesse patamar, considerou-se, também, que a parte autora ajuizou diversas ações sobre a mesma matéria, totalizando 9 demandas contra o réu.
Vejamos acórdão do eg.
TJCE corroborando tal entendimento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023. (Grifou-se) Ausente, por fim, a comprovação de pagamento dos débitos (art. 42, parágrafo único, CDC), não há mesmo falar em repetição do indébito, quer de forma simples, quer em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por FRANCISCO BENILDO DE MELOS contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 19/02/2021, no valor de R$ 685,64, contrato nº 0202101095016161; 2) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a exclusão do nome do autor como responsável pela referida unidade de consumo, devendo proceder com a exclusão da negativação, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 3) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% ao mês da data da inclusão indevida.
Sem condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89225397
-
11/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 21:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85113227
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85113227
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000067-22.2022.8.06.0123 Promovente: FRANCISCO BENILDO DE MELOS Promovido: Enel DESPACHO À Secretaria proceder com a juntada de ata de audiência de 10/11/2023.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, especificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que a inércia importará em julgamento antecipado da lide.
Expedientes Necessários.
Meruoca/CE, 29 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85113227
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85113227
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85113227
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85113227
-
24/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113227
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24/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113227
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24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113227
-
24/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113227
-
21/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/04/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 02:53
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
15/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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