TJCE - 3000418-13.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de despacho
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15/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13896436
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19/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2024. Documento: 13896436
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13896436
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13896436
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000418-13.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE 1: FRANCISCO ANTONIO NETO RECORRENTE 2: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO 1: FRANCISCO ANTONIO NETO RECORRIDO 2: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por FRANCISCO ANTONIO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança indevida de Tarifas Bancárias, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Não apresentou o instrumento do contrato em análise ou documento equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal, indeferindo seu pedido de indenização por danos morais.
Em seu dispositivo determinou: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "Pagamento Cobrança EAGLE- SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula no 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença para que seja deferido seu pleito de indenização pelos danos morais sofridos.
O promovido, por sua vez, recorre da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de relação contratual.
Vieram os autos conclusos, decido: Em análise minuciosa do processo, verifico que após prolação de sentença de primeiro grau (ID. 12762863), houve interposição dos recursos da parte autora (ID.12762865); e da parte ré (ID.12775173); porém, não constam nos autos decisão de recebimento do recurso da promovida, tampouco há intimação para apresentação de contrarrazões pela promovente.
Ocorre que a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, bem como a ausência de decisão que faz a análise inicial do recebimento do recurso são atos processuais que consagram o princípio do contraditório e da ampla defesa, desse modo, opera-se a nulidade processual a ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Trata-se aqui de violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, assim como art. 42, §2º, da Lei 9.099/95: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LEI 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. [...] § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias Portanto, tendo em vista a necessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, primando pelo contraditório e a ampla defesa, e com o intuito de evitar a supressão de instância, deve o presente processo ser retirado de pauta e remetido à instância de origem, para que seja suprida a intimação necessária e, empós, seja analisada a questão da admissibilidade recursal, haja vista que não há decisão de recebimento de recurso.
A jurisprudência é assente no sentido de não ser possível a apreciação de recurso quando houver ausência de intimação das partes para contrarrazões: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 1.
A Lei nº 9.099/95, no parágrafo segundo do art. 42, dispõe que "após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que o recorrido não foi devidamente intimado para contrarrazões. 2.
Dessa forma, a apresentação de para evitar cerceamento de defesa e eventual alegação de nulidade, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de resposta ao recurso, querendo, no prazo legal.
CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00057529320198219000 SANTA MARIA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
PREJUÍZO EVIDENTE DIANTE DO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
Diante do evidente cerceamento ao direito de defesa, não há como se afastar a declaração da nulidade do acórdão, por ausência de intimação do Estado do Amazonas para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, até porque o prejuízo é evidente, considerando que a pretensão recursal foi provida.
Embargos de declaração conhecidos acolhidos. (TJ-AM - RI: 06520579120198040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2021).
Portanto, para que se possa evitar a nulidade de um julgamento em sede de segundo grau e configurar evidente cerceamento de defesa, determino que os autos sejam remetidos para a instância inicial para que seja cumprido o devido processo legal, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões, evitando, dessa forma, a violação ao contraditório e a ampla defesa dos litigantes.
Isso posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, posto que manifestamente prejudicado, motivo pelo qual deve ser retirado de pauta e determino o retorno dos autos para intimação da parte requerida para contrarrazões e análise prévia de admissibilidade recursal, dando-se regular andamento do feito.
Exp. necessários.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
15/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13896436
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15/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13896436
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15/08/2024 09:38
Prejudicado o recurso
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14/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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