TJCE - 0008056-44.2019.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Gladyson Pontes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0291499-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA LOURDES BRITO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil.
No que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Nesse contexto, infere-se aparente dissonância entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento do RE nº 1.162.672/SP, sendo necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF.
Diz o artigo 1030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.162.672/SP (Tema 1019-RG) e dos presentes autos, nos termos do art. 1030, II do CPC, remetam-se os autos ao juízo relator do presente processo para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de RETRATAÇÃO, se for o caso. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
28/03/2023 19:59
INCONSISTENTE
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28/03/2023 19:59
Baixa Definitiva
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28/03/2023 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 17:41
INCONSISTENTE
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28/03/2023 17:31
INCONSISTENTE
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28/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 02:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 20:28
INCONSISTENTE
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06/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 08:01
INCONSISTENTE
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05/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:21
Juntada de Acórdão
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12/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 02:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2022 09:19
INCONSISTENTE
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21/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 10:15
INCONSISTENTE
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22/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
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21/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 21:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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16/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 07:42
INCONSISTENTE
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15/06/2022 15:52
Juntada de Acórdão
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15/06/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2022 13:30
INCONSISTENTE
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02/06/2022 22:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:00
INCONSISTENTE
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31/05/2022 09:23
INCONSISTENTE
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31/05/2022 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/05/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
13/05/2022 17:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
13/05/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/01/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 18:20
INCONSISTENTE
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10/01/2022 16:35
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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24/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:07
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 18:41
Registrado para Retificada a autuação
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08/11/2021 14:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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