TJCE - 0274625-78.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14050306
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14050306
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0274625-78.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA FIALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA 0274625-78.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA FIALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Maria de Fátima Moreira Fialho, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia ascensão funcional, para determinar o seu enquadramento na referência 06-SES, Classe II, nos termos da Lei Estadual nº 11.965/1992, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e a indenização por danos morais.
Sentença julgada parcialmente procedente no sentido de conceder a promoção retroativo, com o respectivo enquadramento na referência 06-SES, Classe II, bem como as diferenças salariais da parte autora, contudo, improcedente o dano moral.
A posição exarada pela 1ª instância foi mantida por acordão da 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pela autora foi interposto recurso extraordinário alegando violação constitucional, sem indicar especificamente os dispositivos violados.
Entende que merece que lhe seja concedida indenização por danos morais em razão da inércia do Estado na concessão de suas ascensões funcionais.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ser inadmitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (tentativa do autor de alcançar valoração de provas de maneira a reverter o entendimento da Turma sobre a inexistência do dano moral), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Art. 186 do Código Civil), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as art. 186 do Código Civil par fins de aplicação e quantificação de eventual dano moral.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14050306
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23/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Recurso Extraordinário não admitido
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
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05/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/07/2024 17:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12425375
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12425375
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0274625-78.2020.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA FIALHO EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte demandante se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada incorreu em omissão, precisamente por desconsiderar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de indenização.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
Com efeito, no entendimento desta Turma Recursal o reconhecimento do instituto da reparação por dano moral enseja a comprovação de danos que abalem a esfera pessoal da vítima, de modo sacrificar os direitos da personalidade, para além do mero aborrecimento.
No caso dos autos, inobstante a irresignação da embargante face a desídia da Administração Pública em proceder com o efetivo enquadramento funcional da servidora, não se vislumbra a ocorrência de danos que ultrapassem a esfera patrimonial do agente, passível de reparação desta natureza.
Logo, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse compasso, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Acerca do prequestionamento pretendido, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR -
19/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12425375
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19/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12478987
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0274625-78.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA FIALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12478987
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24/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12478987
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24/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DAYSE BRAGA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA FIALHO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 10814587
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17/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10814587
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15/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10814587
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15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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14/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10654003
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10654003
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01/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10654003
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01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA FIALHO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 10351836
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10381379
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15/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10351836
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15/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/12/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 22:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2022 17:50
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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07/06/2022 17:56
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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07/06/2022 09:08
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2022 20:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/05/2022 20:13
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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27/05/2022 09:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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27/05/2022 08:34
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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25/05/2022 09:57
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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