TJCE - 3000453-73.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:30
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:25
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000453-73.2022.8.06.0019 Promovente: Carolaine Lima Batista Promovido: OI S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face da anotação indevida de restrição creditícia em seu desfavor por determinação da demandada.
Aduz não reconhecer o débito que lhe é imputado, no valor de R$ 151,89 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), face não ter firmado qualquer contrato junto ao estabelecimento promovido.
Afirma ter sido surpreendida com referida informação, quando restou impedida de realizar compras através de crediários no comércio local; sendo inegável que referida restrição creditícia lhe causou e causa consequências severas.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade do débito que lhe é imputado, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito das tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelas litigantes.
Tomadas as declarações pessoais da autora.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa afirma a regularidade da contratação, aduzindo que a parte autora foi titular da linha de nº (85) 110445069, ativo em 04.12.2020, com assinatura do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”, e cancelado em 30.03.2021, em razão de inadimplência.
Alega que a demandante possui débitos em aberto, no valor total R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), referente às faturas de 12/2020 e 01/2021.
Afirma o exercício regular de direito, pois a cobrança é licita pelos serviços prestados; apresentando pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento do débito de sua responsabilidade, qual seja, R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Alega a patente litigância agressora, com o ajuizamento em massa de demandas fabricadas; sendo notória a intensão da parte adversa em auferir ganhos financeiros sobre a empresa, posto que, não há razões fáticas e jurídicas que fundamentem a incabível indenização reclamada.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Aduz que a demandada deixou de trazer aos autos prova do alegado, especificamente de contrato assinado; acrescentando que a mera apresentação de prints de telas sistêmicas não é suficiente para a comprovação da regularidade da contratação, por se tratar de documento unilateral.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo deferir o pedido de retificação do polo passivo da presente ação, com a exclusão da empresa OI Móvel S/A - Em Recuperação Judicial e sua substituição pela empresa OI S/A - Em Recuperação Judicial, por ser a mesma a responsável pela restrição creditícia discutida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Devidamente comprovada a alegativa autoral concernente na indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição demandada, considerando que a empresa deixou de trazer aos autos elemento probatório capaz de demonstrar a legitimidade do débito ensejador da restrição creditícia apontada.
Isso porque, mesmo sustentando em sua peça contestatória que a autora teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia, deixou de trazer aos autos qualquer contrato de prestação devidamente assinado pela parte demandante ou mesmo gravação de atendimento telefônico, que demonstrassem a relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A parte autora, ouvida na audiência de instrução e julgamento, confirmou que jamais teve relação com a empresa promovida, notadamente a prestação do serviço OI Fibra; tendo tomado conhecimento da negativação quando foi realizar compras em uma loja de móveis e foi impedida de comprar no crediário.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência do débito e a regularidade da restrição creditícia imposta em desfavor da autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de “prints” de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada.
Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimo o débito e o apontamento restritivo imputado em desfavor da demandante.
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Fraude reconhecida.
Documentos novos apresentados com as contrarrazões.
Inadmissibilidade.
Réu que não comprovou o motivo que lhe impediu de apresentar os documentos juntados com a defesa em tempo oportuno.
Não observância da regra prevista no art. 435, "caput" e parágrafo único, do CPC.
Documentos que não podem ser reputados como novos.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Restrição indevida.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, precedentes dessa C.
Câmara para situações análogas.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009548-67.2021.8.26.0302; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). *RESPONSABILIDADE CIVIL – Inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito, por conta de cartão de crédito de sua titularidade usado fraudulentamente – Fato incontroverso - Ilegitimidade da negativação realizada pelo réu - Dever de indenizar caracterizado - Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor – Majoração para R$10.000,00 – Observância do princípio da razoabilidade, dos parâmetros da jurisprudência, das características do caso concreto e da finalidade de desestimular condutas como as dos autos, sem favorecer o enriquecimento sem causa do lesado – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJSP; Apelação Cível 1001469-90.2021.8.26.0596; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Celebração do negócio jurídico impugnada pela consumidora.
Fornecedora-ré que não lograra êxito em comprovar a legitimidade e regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Indevida anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixação no importe de R$ 500,00.
Arbitramento que deve levar em conta os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apreciação equitativa.
Elevação da verba honorária.
Plausibilidade.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002832-42.2021.8.26.0296; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida OI S/A. - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Carolaine Lima Batista, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito em questão, originador da indevida restrição creditícia anotada em desfavor da parte autora; determinando que a empresa demandada proceda a exclusão do registro do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais.
Em consequência da declaração da inexigibilidade do débito, objeto da ação, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa demandada.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:15
Juntada de ata da audiência
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01/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/10/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 16:02
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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