TJCE - 3000044-97.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151912831
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151912831
-
24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151912831
-
24/04/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134996700
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134996700
-
10/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134996700
-
07/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134996700
-
06/02/2025 14:50
Não recebido o recurso de CNET SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (REU).
-
31/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129712343
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129712343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129712343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129712343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129712343
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129712343
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000044-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAB GOMES ALVES REU: CNET SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 83378490) e o autor silenciado quanto à produção de provas adicionais, (certidão de ID n. 89833962), anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o autor possui o direito de acionar a máquina judiciária para resolver seus problemas, sobretudo quando estes não são sanados a contento na via administrativa. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTOR INADIPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Sem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
In casu, a parte autora alegou que contratou serviço de conexão de internet junto à empresa ré, todavia, a cada mês tem sido cobrada por valores superiores ao contratado.
Ademais, a velocidade do plano efetivamente disponibilizada estaria aquém daquela acertada no momento da contratação Ao compulsar os autos, verifico que, no contrato de ID nº 78571573, consta que o plano contratado pelo autor possui velocidade de download de 153600 KB para dowloads e 46080 KB para uploads, incluindo IP FIXO (para acesso às câmeras de segurança), ao passo em que a mensalidade do plano foi avençada em R$ 69,90 (sessenta e nove e noventa).
A despeito disto, os documentos de ID nº 78571570-78571572 e 78573475-78573475 indicam que a velocidade efetiva do plano seria de apenas 50 MB, equivalente a 50000 KB, portanto, inferior ao contratado.
Além disso, demonstram que as faturas tem sido cobradas em valor superior ao preço convencionado. Em sua contestação, a ré sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, aduzindo que, de fato, o autor contratou o aludido plano, mas ficou ciente que seria cobrado o valor adicional de R$ 30,00 (trinta reais) relativo ao IP FIXO, totalizando R$ 99,90, acostando prints das conversas tidas com o consumidor.
Porém, deixou de juntar aos autos o contrato com o valor atualizado, e cobrou por serviço que já estava inserido no instrumento contratual, conforme acima exposto.
Destarte, vê-se que cobrou do requerente a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativamente à instalação dos equipamentos, fornecidos em regime de comodato (v. print de conversa contido no pág. 4 da inicial), descumprindo o acordado no negócio jurídico, de que nada seria cobrado nesse sentido. Em virtude do ilícito, caberá à requerida indenizar as perdas e danos sofridas pela consumidor, responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do réu (art. 927 do CC/2002).
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição simples dos valores indevidamente pagos, corrigidas monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002, e art. 27 do CDC), quais sejam: R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de instalação dos equipamentos e a quantia paga além dos R$ 69,90 previstos do contrato nas faturas de novembro/23 (ID n. 78571570), dezembro/23 (ID n. 75871571) e janeiro/24 (ID n. 78571572), e das demais que porventura o autor tenha pagado a maior.
Requereu, o promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, em seu art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, o autor teve seu serviço indevidamente suspenso no mês de janeiro/24, vendo-se obrigado a pagar fatura cujo valor ultrapassou o valor definido em contrato e não teve a oferta de megas previstas no negócio jurídico.
Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO -SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUSPENSÃO INDEVIDA - DEFERIMENTO DA LIMINAR DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA INTERNET - JUNTADA DE PROTOCOLOS - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A suspensão dos serviços de internet quando não há inadimplemento que autorize, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, ainda mais quando há reclamações administrativas não solucionadas, tendo a reativação ocorrido somente após o deferimento da liminar.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser majorado quando fixado de forma insuficiente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10273462220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida sob o ID n. 78578401 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à ré que limite a cobrança da mensalidade do plano contratado pelo autor ao valor que consta no contrato, isto é, R$ 69,90 (sessenta e nove e noventa), acrescido, se for o caso, de encargos moratórios, bem como disponibilizar conexão compatível com a velocidade contratada, isto é 153600 KB, para dowloads, e 46080 KB, para uploads; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de instalação dos equipamentos e a quantia paga além dos R$ 69,90 previstos do contrato nas faturas de novembro/23 (ID n. 78571570), dezembro/23 (ID n. 75871571) e janeiro/24 (ID n. 78571572), e das demais que porventura o autor tenha pagado a maior, a serem melhorar pormenorizados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% a. m. desde a citação; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CCB).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712343
-
11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712343
-
11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712343
-
11/12/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86658973
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86658973
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000044-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAB GOMES ALVES REU: CNET SERVICOS DE COMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 83378490), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86658973
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86658973
-
24/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86658973
-
24/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86658973
-
23/05/2024 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79065129
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79065129
-
07/02/2024 00:00
Publicado Citação em 07/02/2024. Documento: 79065129
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79065129
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79065129
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79065129
-
05/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79065129
-
05/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79065129
-
05/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79065129
-
02/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
31/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2024 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/01/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
23/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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