TJCE - 3001061-10.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86343119
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001061-10.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA PROMOVIDOS: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que em maio de 2023, trocou de carro, precisando renegociar seu seguro. Informa que foi realizado negócio jurídico e contratado seguro de proposta nº 9289354, pagou o valor do boleto do seguro, e realizou vistoria do veículo na concessionária. Alega, ainda, que em 26/07/2023 foi surpreendida de que seu carro não estaria assegurado, segundo a ré o seguro foi cancelado, por falta de vistoria prévia, tendo que contratar novamente um seguro, perdendo seus bônus que teria da primeira contratação.
As promovidas apresentaram contestação e, se defenderam alegando que a vistoria prévia do veículo é um dos pré-requisitos obrigatórios para aprovação da proposta do seguro, por isso a correta recusa foi pela ausência de vistoria prévia no veículo.
O feito foi instruído com o depoimento pessoa do representante da parte promovida e oitiva de 01 (uma) testemunha trazida a pedido da parte autora, que foi ouvido como informante (Ids. 79005154 / 79005158).
Quanto aos contratos de seguro de veículos.
Sobre o tema, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva esclarece que contrato e proposta são coisas diferentes que não devem ser confundidas, discorrendo que: "para que o contrato de seguro possa ser concluído, ele necessita passar, comumente, por duas fases: a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e a da aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que esta emitirá a apólice" (REsp 1273204 SP/STJ).
O Código Civil, regula o contrato de seguro, e diz o seguinte: "Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." Analisando os autos, verifico a ausência de comprovação da contratação da apólice de seguro, considerando que a autora não providenciou a juntada de qualquer documento que pudesse atestar a efetiva contratação do seguro.
O documento acostado aos autos comprova que foi apresentada, de fato, uma proposta de nº 9289354, com pré-requisito obrigatório para aprovação da proposta do seguro, a vistoria prévia do veículo (Id 65442293).
Quanto à vistoria, vale ressaltar que o documento juntado no Id 65442289, sequer está preenchido com os dados do segurador e do veículo, não demonstrando, de fato, que houve a realização da vistoria prévia obrigatória.
Desta forma, não há dúvidas que o veículo da autora não estava segurado à época dos fatos narrados na inicial, pelos motivos expostos, qual seja, por conta da ausência de provas de realização da vistoria prévia obrigatória.
Não existindo ainda contrato de seguro entre as partes, mas tão somente uma proposta de seguro de automóvel, que condicionava o início da vigência da cobertura do seguro à realização da vistoria prévia no veículo e ao correspondente envio dos documentos exigidos à Seguradora para avaliação dos riscos, o que não ocorreu, descabido os pedidos iniciais.
Desse modo, não havendo apólice, não há que se falar em contratação do seguro e, consequentemente, em indenização, descabido os pedidos iniciais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86343119
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23/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86343119
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23/05/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 11:42
Juntada de ata da audiência
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30/01/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/01/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70726142
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70914856
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19/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70726142
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19/10/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2024 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66869312
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66869312
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17/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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