TJCE - 0007731-17.2018.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044537
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044537
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0007731-17.2018.8.06.0085 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA FEITOZA MARTINS RECORRIDO: Banco do Bradesco Financiamentos S.a EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0007731-17.2018.8.06.0085 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E ANTÔNIA FEITOZA MARTINS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E ANTÔNIA FEITOZA MARTINS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO APRESENTADO PELO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA FEITOZA MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial (Id. 8106044) a promovente relatou que ao retirar seu histórico de consignações, percebeu a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 726238899, no valor de R$ 1.367,40 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 41,61 (quarenta e um reais e sessenta e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. Sobreveio sentença judicial (Id. 8106229), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 726238899 e condenar o Banco demandado à restituição simples dos valores consignados, na forma simples.
Julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformada, a parte autora recorreu da sentença judicial vergastada (Id. 8106233), para reformá-la no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Irresignado, o Banco promovido também interpôs Recurso Inominado (Id. 8106238).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (Id. 8106242). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do duplo recurso inominado - RI. Os recursos serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza essencialmente consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual questionado, tampouco os documentos pessoais da parte autora que certamente seriam retidos no ato da contratação. Desse modo, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, notadamente por não promover os cuidados objetivos necessários e exigidos no ato da contratação.
Compete à instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro.
Registre-se, por oportuno, que a súmula n.º 479 do STJ, expõe entendimento aplicável ao caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos.
Nesse passo, havendo responsabilidade civil objetiva, considerando que a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes.
Em relação ao dano material, estes restaram comprovados nos autos através do Histórico de Consignações emitido pelo INSS (Id. 8106058), que reluz a certeza de que o demandado recorrente realizou 60 descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, cada um no valor de R$ 41,61 (quarenta e um reais e sessenta e um centavos), representando prova irrefutável do indébito, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora recorrente é pensionista do INSS, percebe um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, somente para condenar o Banco demandado a restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, mantendo os demais termos da sentença judicial de mérito, assim como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044537
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21/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de Banco do Bradesco Financiamentos S.a (RECORRIDO) e não-provido
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21/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de ANTONIA FEITOZA MARTINS - CPF: *75.***.*69-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Financiamentos S.a em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOZA MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438846
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0007731-17.2018.8.06.0085 RECORRENTE: ANTONIA FEITOZA MARTINS RECORRIDO: Banco do Bradesco Financiamentos S.a DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438846
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23/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438846
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21/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8112324
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8108513
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10/10/2023 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8108513
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09/10/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 15:24
Declarada incompetência
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09/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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