TJCE - 3000427-82.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16633671
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16633671
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000427-82.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000427-82.2023.8.06.0070 REQUERENTE: ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADA DATIVA.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (ID 12331829) interposto pelo Estado do Ceará contra sentença (ID 12331819) que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos serviços prestados pela parte requerente como defensora dativa no processo 0000914-79.2018.8.06.0070. 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado alega a possibilidade de discussão do valor arbitrado e defende a redução do valor, entendendo como razoável a quantia de R$ 1.502,64 (um mil, quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). 3.
A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)". 4.
Na análise dos autos, verifico que o processo no qual atuou a recorrida como advogada dativa tivera seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem em data anterior (19/11/2018) à propositura da presente ação (18/04/2023), fazendo, portanto, coisa julgada, tornando-se título executivo judicial.
E, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.
Precedentes desta Turma Recursal Fazendária: TJ-CE - AI: 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020, Recurso Inominado Cível - 0236867-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023. 6.
Integro a decisão para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 7.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/12/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16633671
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11/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12909698
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12909698
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000427-82.2023.8.06.0070 REQUERENTE: ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Francielda Servolo Saboia, o qual visa a reforma da decisão de ID: 12331819.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909698
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12467778
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27/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/05/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 12:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12467778
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24/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12467778
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23/05/2024 17:23
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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