TJCE - 0160580-37.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:50
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21299066
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21299066
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03/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299066
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Antônio Robério Cosme Maciel em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados na peça inicial. O autor sustenta que o voo contratado para 16 de janeiro de 2020 sofreu atraso de 12 horas, sem aviso prévio, assistência material ou reacomodação imediata.
Aduz que tais falhas configuram má prestação de serviço e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Em contestação, a ré alegou que, em preliminar: advocacia predatória, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, configurando caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade objetiva.
Para sustentar sua tese, a ré anexou boletim metereológico e notícia pública relatando alagamentos e chuvas intensas na região. A parte autora ofereceu réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares Advocacia Predatória A ré sustentou que a presente demanda seria fruto de advocacia predatória, com objetivo de fomentar litígios artificiais contra companhias aéreas.
Contudo, não apresentou elemento concreto que sustentasse tal alegação.
Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.Ausência de Pretensão Resistida A ré argumentou que a ausência de reclamação administrativa prévia configuraria falta de interesse de agir.
Contudo, o direito de acessar o Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a reclamação administrativa não é condição obrigatória para propositura de ação indenizatória, especialmente em relações de consumo.
Rejeita-se a preliminar. 3.Prescrição A ré alegou prescrição bienal, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 317).
No entanto, aplicável ao caso é o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação entre as partes é de consumo, e a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal.
Rejeito a preliminar. II.
Mérito Condições Meteorológicas e Excludente de Responsabilidade A ré alegou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, apresentando boletim metereológico e notícia pública que relatam alagamentos e chuvas intensas na data de 16 de janeiro de 2020, dia do voo.
Esses documentos demonstram a existência de evento de força maior, caracterizado por alagamentos que impactaram a operação logística e de transporte aéreo.
Por outro lado, o boletim meteorológico anexado pelo autor (ID 116650131) é datado de 16 de maio de 2023, sendo inapropriado para comprovar a inexistência de condições climáticas adversas na data dos fatos.
Diante disso, prevalece a prova apresentada pela ré, que demonstra que o atraso foi causado por força maior. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde pelos danos causados em virtude de caso fortuito ou força maior.
O evento climático, alheio à organização da empresa, rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. 2.Assistência Material e Reacomodação Ainda que o atraso tenha ocorrido por força maior, cabia à ré prestar a assistência material mínima conforme a Resolução 400 da ANAC.
A ré demonstrou, nos autos, que ofereceu suporte aos passageiros, como reacomodação em outro voo e assistência material proporcional ao atraso.
A alegação do autor de que não recebeu auxílio adequado não encontra respaldo em provas concretas. 3.Danos Morais O atraso do voo, embora gerador de desconforto, deve ser analisado dentro do contexto de caso força maior. Diga-se a ocorrência de força maior afasta a configuração de ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
O desconforto enfrentado pelo autor, ainda que legítimo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, considerando que o atraso do voo decorreu de evento de força maior, excludente de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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