TJCE - 3000526-64.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-64.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em relação ao valor incontroverso-6.247,61 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Intime-se o executado a fim de que se manifeste sobre ID nº 106936520, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000526-64.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
19/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044538
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044538
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000526-64.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pelo Banco demandado, para minorar o valor arbitrado a título de reparação moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ALTERAR DE OFÍCIO os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000526-64.2023.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO(A): PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS NÃO CONSENTIDOS PELA CONSUMIDORA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para minorar o valor arbitrado a título de reparação moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ALTERAR DE OFÍCIO os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PERPÉTUA SOCORRO FARIAS BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que ao analisar seus extratos bancários constatou a existência de descontos indevidos na sua conta bancária sob a rubrica "CESTA FÁCIL SUPER", totalizando o prejuízo material de R$ 823,65 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), o qual alegou não ter autorizado ou contratado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 8352054), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada "CESTA FACIL SUPER", da conta da promovente; b) condenar o Banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; b) condenar o Banco a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e c) condenar o demandado ao pagamento do montante de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado (Id. 8352068).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e validade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais aplicáveis ao caso em apreço.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8352072). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado.
Trata-se de relação jurídica tipicamente de consumo, nos termos descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostos no microssistema de defesa do consumidor, onde este, como regra, apresenta-se em posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos e/ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual, caso não aplicada na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, posto que, na medida em que alegado pela autora a inexistência da contratação que gerou cobranças em sua conta corrente, competia ao Banco demandado recorrente comprovar a efetiva autorização para as referidas cobranças, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado nestes autos.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito se, e somente se, expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III do CDC, posto que realizada sem pacto prévio.
Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos na conta bancária da autora recorrida, sem a devida autorização, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, o que desconfigura a hipótese de exclusão da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §3º, inciso II do CDC. Em relação os danos materiais, restou comprovado os descontos na conta bancária da parte autora, conforme reluz dos extratos bancários repousantes no Id. 8351962, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. No tocante aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta correntes, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa, mantendo-se a sentença também neste particular. Quanto ao valor indenizatório, deve este atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com o grau da ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da demandante.
Desse modo, pela intensidade do dano, bem como em razão da abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, tenho que o valor arbitrado a título de reparação moral na sentença judicial vergastada, qual seja de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrou um pouco elevado em relação aos valores mantidos ou arbitrados por esta Turma Recursal.
Ademais, as quantias descontadas mensalmente não ultrapassaram o importe de R$ 21,40 (vinte e um reais e quarenta centavos), razão pela qual, hei por bem minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto à incidência do juros de mora na condenação por danos materiais e morais, o qual incidirá a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, somente para minorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ALTERAR DE OFÍCIO os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044538
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438847
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000526-64.2023.8.06.0163 RECORRENTE: PERPETUA SOCORRO FARIAS BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438847
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23/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438847
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21/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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