TJCE - 3001068-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:04
Juntada de despacho
-
19/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 10:40
Juntada de petição
-
04/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89381889
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89381889
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01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89381889
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3001068-36.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que os requeridos são seus vizinhos, e que estes teriam construído a sua residência de forma irregular, considerando que não colocaram um muro entre as duas casas.
Afirma, ainda, que os réus utilizam indevidamente a parede que separa as duas casas de forma compartilhada, e que a ausência de muro teria ocasionado infiltrações em sua residência, sobretudo na época de chuvas.
Sustenta, também, que efetuou uma grande obra para resolver o problema ocasionado pelas infiltrações e requer a condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais.
Os promovidos apresentaram as contestações e, se defenderam alegando ausência de culpa, pelo fato de que no local onde as casas estão situadas, a chuva seria a causa das infiltrações e das manchas nas paredes das casas da vizinhança.
Em sede de réplica, a promovente requereu na obrigação de fazer, que os réus fossem condenados a construir um muro entre as duas residências. Posteriormente, na petição de Id n.º 65321137, a autora requereu a complementação do pedido de indenização por danos materiais, em decorrência do custo relativo ao laudo técnico (Id n.º 65321156) apresentado, o qual totalizou a quantia R$ 1.000,00 (mil reais).
O feito foi instruído com o depoimento pessoal da promovida e, oitiva de 02 (duas) testemunhas trazidas a pedido das partes litigantes (Ids. 67261940 a 67261944).
Consta nos autos, ainda, a manifestação dos réus acerca do relatório técnico e dos demais documentos juntados pela autora, conforme consta nas petições de Ids 88048604 e 88070702.
Destaca-se que a obrigação de fazer, os documentos e o pedido de complementação dos danos materiais devem ser apreciados, nos termos do Enunciado n.º 157 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió/AL).
No caso, trata-se de questão ligada ao direito de vizinhança, que constituem normas de conduta criadas com o intuito de preservar a paz social, procurando atingir situações como o mau uso da propriedade.
A função social do Poder Judiciário é promover a pacificação social e a efetiva solução dos conflitos.
O direito de vizinhança, disciplinado nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, visa a proteger o direito de propriedade de tudo que possa violar o sossego, a saúde e a segurança do morador, abrindo a este a possibilidade de fazer cessar qualquer ato que caracterize referida violação.
No caso, nítida é a violação ao direito de vizinhança pelo uso anormal da propriedade pelos promovidos, incidindo assim o disposto no art. 1.277 do Código Civil.
Com efeito, em se tratando dos danos relativos à espécie dos autos, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
O conjunto probatório carreado aos autos, e, em especial, o relatório técnico juntado pela autora dão conta de que o engenheiro ao realizar a vistoria no local, acabou por atestar a existência de avarias no imóvel, pelo uso indevido do muro da autora por parte dos promovidos, que se utilizaram da alvenaria já existente, sem dar a ela o devido tratamento, como a aplicação das camadas de revestimento com chapisco e reboco. Soma-se ao acima especificado o teor do depoimento testemunhal, que confirmou a ocorrência do evento relatado pela demandante na exordial, no caso, infiltrações de água e danificação nas paredes do imóvel.
Destarte, à luz do disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia aos demandados comprovarem no feito que as obras em sua parede estavam plenamente em consonância ao exigido para evitar danos no imóvel contíguo, tais como a impermeabilização parede, além da instalação das devidas calhas de escoamento de água, o que, não aconteceu no caso em apreço.
Nesse sentido, portanto é que se afere a responsabilidade dos réus.
DO DANO MATERIAL.
As provas presentes nos autos permitem concluir que os danos verificados no imóvel da autora guardam nexo de causalidade com a falha nos serviços efetuados pelos réus na parede divisória, o que provocou a ocorrência constante de infiltrações de no imóvel da autora. Neste sentido, destacam-se o relatório técnico anteriormente mencionado e as fotos da área interna e externa da residência (Id 65321156), bem como os recibos dos serviços efetuados para resolver o problema das infiltrações (Ids 34711778 e 34711779).
Além do mais, convém anotar que o art. 1.311 do Código Civil imputa a responsabilidade àquele que executa obras sem se cercar de providências acautelatórias, para evitar qualquer tipo de dano aos imóveis vizinhos. A propósito, veja-se: "Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.".
Ainda sobre o cabimento do dever de indenizar, vejamos o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE TELHAS COM DEFEITO.
PRINCÍPIO DA SURPRESA SUPERADO PELA MANIFESTAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
CAUSA MADURA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DANO MATERIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANO ADICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, o conjunto probatório revela que o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que carreou aos autos o Laudo de Vistoria Técnica assinado por profissional habilitado, o qual atesta que os problemas na residência do reclamante, relativos a mofo e infiltrações, foram causados devido a problemas de fabricação das telhas.
Em contrapartida, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que não há defeito de fabricação, ou que os problemas descritos na inicial decorreram de má instalação. 2.
O dano material não se presume, assim como não é indenizável o dano hipotético, dependendo, pois, de prova de sua ocorrência, o que se infere dos documentos juntados (eventos 01 e 21), os quais demonstram as infiltrações e o mofo nas paredes e no forro de gesso, além do preço da reparação necessária proporcional com as avarias comprovadas. 3.
In casu, não se nega os transtornos vivenciados pelo recorrido em decorrência do inadimplemento contratual, entretanto, não restou comprovado a ocorrência de dano adicional, circunstância que afasta o pleito de indenização por dano moral, porque o transtorno vivenciado reflete mero aborrecimento, que se exauriu nos danos materiais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença combatida. 5.
Em razão do resultado do julgamento não há condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado. (TJ-GO 54787383220218090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/05/2022)".
Por fim, a remuneração do engenheiro contratado pela autora para realização do laudo, comporta reembolso, nos termos do art. 82, § 2º, do Código Civil, e deve integrar a indenização material, tendo em vista que o pagamento foi devidamente comprovado (Id n.º 65321152).
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade dos promovidos pelos danos materiais ocasionados na residência da autora, devendo os réus ressarcirem à promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, conforme os recibos e o comprovante de pagamento que foram anexados aos autos.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Deixo de condenar os promovidos no tocante a obrigação de fazer, que trata acerca da construção de um muro entre as duas propriedades, pois trata-se de obrigação excessivamente onerosa aos promovidos, considerando que a própria autora atestou nos fatos da inicial, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi destinado a uma manutenção de maior proporção para resolver o problema das infiltrações.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando as provas dos autos, decido: a) Julgo improcedente o pedido da obrigação de fazer; b) Condeno os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) Indefiro o pleito de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381889
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA TATIANE FEITOSA AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86238283
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001068-36.2022.8.06.0222 R.H. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Verifico dos autos, que a promovida Antônia Tatiane Feitosa Aguiar não foi intimada para se manifestar sobre os documentos de Id 72938252, razão pela qual chamo o feito à ordem para: 3.
Determinar a intimação pessoal da promovida ANTONIA TATIANE FEITOSA AGUIAR, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados no Id 72938252. 4.
Determinar, ainda, a intimação pessoal dos promovidos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos acostados à réplica (Ids. 65321150 a 65321156). 5.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86238283
-
23/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238283
-
23/05/2024 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72272007
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72272007
-
15/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72272007
-
01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 00:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 00:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/05/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 02:03
Decorrido prazo de AMELIA SOARES DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:51
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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