TJCE - 0201511-09.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 126021433
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 126021433
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 126021433
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12/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126021433
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12/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 88832251
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 88832251
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0201511-09.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte AUTORA, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 88006535, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832251
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12/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86121315
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0201511-09.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária sobre Benefício Previdenciário proposta por Francisco de Assis Menezes da Silva, representado por seu Curador Rinaldo da Silva Cartaxo contra o Estado do Ceará, objetivando a concessão do benéfico da pensão por morte, na condição de filho inválido e dependente de seu genitor Celso Ferro da Silva. O Autor relatou que é filho maior e invalido do falecido, ex-servidor, que exercia a função de Inspetor de Polícia Civil, Classe Especial, matrícula nº 010134-1-6 (Celso Ferro da Silva), aposentado pela Superintendência da Polícia Civil e falecido em 15/05/2015. Afirmou que, na condição de filho maior inválido, faz jus à percepção do benefício previdenciário, em razão da sua dependência econômica para com seu genitor. Alegou que realizou requerimento administrativo, restando indeferido pela Administração Pública, por não satisfazer os requisitos legais para a percepção da pensão por óbito, considerando a ausência de dependência econômica.
Ante essa negativa, ingressou o autor com a presente ação, visando à condenação do Estado para que "conceda o benefício indeferido de pensão por morte ao Autor, Parecer Nº 0180/2019(Proc. *30.***.*92-16), o que requer na condição de filho e inválido e dependente de seu genitor o Sr.
Celso Ferro da Silva, pagando as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito(15/05/2015), inclusive às atinentes ao décimo terceiro salário, sendo as vencidas corrigidas na forma da lei até a efetiva concessão." Com a inicial vieram a procuração e os documentos de id's. 44192125 a 44192151. Em ID 44191705, foi determinada a emenda a inicial em relação ao polo passivo, o que foi cumprido em id. 44191705, incluindo o Estado do Ceará. Em despacho de id. 44191716, foi deferida a gratuidade judicial. Contestação do Estado do Ceará em ID 44191690. No ID. 44191679, consta despacho intimando as partes para, no lapso temporal de 05 dias, informar se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já realizadas, especificando-as, em caso afirmativo. A parte autora apresentou petição informando que pretendia produzir prova testemunhal, id.44191692. No id. 52210261, consta termo de audiência onde foram ouvidas duas testemunhas do autor, que confirmaram a dependência econômica do requerente. O Estado do Ceará apresentou memoriais em id.58371647. A parte autora juntou memoriais em id. 58444844. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pela procedência do pedido (ID 69856236). Despacho em id. 80148385, anunciando o julgamento antecipado da lide. O autor atravessou petição requerendo o julgamento do feito, por estar hospitalizado (id.85891983), juntando atestado médico em id.85893434. É o breve relato.
Decido. O demandante, na condição de filho do falecido, ex-servidor Celso Ferro da Silva, que exercia a função de Inspetor de Polícia Civil, Classe Especial, matrícula nº 010134-1- 6, aposentado pela Superintendência da Polícia Civil, buscou a concessão do benefício de pensão por morte do seu pai, falecido em 15/05/2015. Sustentou que solicitou esse benefício, porém, teve seu pleito denegado (id. 44192150), por haver duvidas sobre o requisito da dependência econômica. Quanto aos fundamentos jurídicos, a Lei Complementar nº 92, de 25.01.2011 (D.O. de 27.01.11), regulamentou o Procedimento de Aposentadoria dos Servidores Públicos Civis e deu outras providências, verbis: "Art. 6º O disposto nos artigos antecedentes quanto à adequação da contribuição previdenciária do servidor à condição de aposentado é extensivo, no que couber, aos servidores já inativados, que poderão requerer a devolução de contribuições previdenciárias a que façam jus administrativamente, respeitados os prazos prescricionais e sem prejuízo de compensações, descontos ou cobranças autorizados segundo a legislação pertinente. §1º.
Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade; III - o filho inválido e o tutelado. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira, filho até 21 (vinte e um) anos de idade. §3º Nos casos não abrangidos pelo §2º deste artigo, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - exclusivamente pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado juridicamente ou divorciado; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e tutelado." (destaquei) Esse dispositivo se aplica ao requerente, pois, conforme provas anexadas, tanto documentais como testemunhais, verifico que autor é inválido e se encontrava sob a dependência do falecido servidor, desde criança, até a data do óbito(15/05/2015), em razão da condição da invalidez (inválido desde criança).
O requerente está enquadrado como dependente, conforme descrito no art. 6º, §1º, inciso III, (dentre eles, o filho inválido), não precisando fazer prova de sua dependência econômica. O direito ao pensionamento por morte configura direito fundamental, relacionado à dignidade da pessoa, notadamente, no presente caso, titularizado por pessoa com deficiência, de onde se conclui, que o referido direito é imprescritível, não podendo o ente público alegá-la com o objetivo de se furtar ao adimplemento da pretensão. A Jurisprudência assim entende: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INCAPAZ.
INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3.
Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do (a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4.
Ainda que o filho (a) inválido (a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5.
Comprovada a dependência econômica do filho maior da genitora, há direito ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50159541220164047107 RS 5015954-12.2016.4.04.7107, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEXTA TURMA) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 50716919820144047000 PR 5071691-98.2014.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2.
Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (destaquei) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão da concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do direito do benefício não requerido. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, nessa situação, o interessado deverá submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, pena de fulminar o lustro prescricional, conforme decidiu o STJ, no julgamento do EREsp 1269726. O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula nº 340, de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado o que, nessa hipótese, se deu em 15/05/2015. Do conteúdo probatório acima aludido, percebo que pela documentação de ID 44192136, que o autor é considerado total e permanentemente inválido, desde a data de 18/03/1997, muito antes do falecimento do seu genitor, gerando, assim, a presunção de dependência econômica. Dessa forma, cabe mencionar o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o caso, verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADA DO SUPSEC.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DUAS PENSÕES POR MORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao destes autos, consignou que o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (STJ - AgInt no REsp: 1968718 PE 2021/0341832-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). 2.
Além de haver possibilidade de cumulação de até duas pensões por morte, é possível, ainda, que estas sejam concedidas ao indivíduo que já é beneficiado por aposentadoria por invalidez, pois os referidos benefícios possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, consoante precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível- 0235981-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destaquei) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVERSÃO DE PENSÃO PÓS-MORTE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato ilegal a abusivo atribuído ao Secretário de Planejamento do Estado do Ceará requerendo a reversão de pensão por morte de policial militar, genitor do impetrante, com base na Lei nº 10.972/84. 2.
Sustenta o Estado do Ceará que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito no caso.
Contudo, prevalece, atualmente, o entendimento de que a pensão por morte constitui direito fundamental da pessoa humana, dada sua natureza alimentar e vinculada à preservação de uma existência digna, podendo, então, ser requerido a qualquer tempo, incidindo a prescrição, única e tão somente, em relação às parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.
Quanto ao mérito, importa realçar que o óbito do servidor instituidor da pensão ocorreu em 09/09/1986.
Dessa forma, há que se analisar os termos do art. 7º da Lei nº 10.972/1984 (fls. 48/53), vigente à época do falecimento do genitor do impetrante, segundo o qual o filho inválido do servidor falecido poderia ser beneficiário da pensão desde que não disponha de meios para prover a própria subsistência. 4.
Assim, o direito do impetrante ao recebimento da pensão apenas se materializaria acaso fosse inválido à época do falecimento do seu genitor, e desde que não possuísse meios para prover seu próprio sustento. 5.
No entanto, analisando detidamente os documentos acostados, vislumbra-se que o impetrante apenas fora declarado inválido por inspeção realizada por junta médica de saúde da Corporação 29 (vinte e nove) anos após o óbito de seu genitor. 6.
Ademais, do dispositivo citado, especificamente em seu art. 7º, § 2º, da referida lei, conclui-se que, quando inválido, o pretenso beneficiário deveria comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o impetrante é Tenente Coronel de Infantaria do Exército reformado. 7.
Assim, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe. - Precedentes - Segurança denegada. - Agravo Interno nº 0620148-14.2018.8.06.0000/50000 prejudicado. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0620148-14.2018.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Maria Iracema Martins do Vale, Data do Julgamento: 22/02/2024) (destaquei) Dessa forma, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Ceará que conceda o benefício de pensão por morte a Francisco e Assis Menezes da Silva, qualificado nestes autos, na condição de filho inválido e dependente de seu genitor Celso Ferro da Silva, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito de pai (15/05/2015). Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios das advogadas do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86121315
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24/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121315
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24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DAMIANA AUXILIADORA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80148385
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80148385
-
01/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148385
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:55
Juntada de Petição de memoriais
-
26/04/2023 15:07
Juntada de Petição de memoriais
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:30
Juntada de ata da audiência
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09/01/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 16:10
Juntada de ata da audiência
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13/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 03:20
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:30
Mov. [81] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:39
Mov. [80] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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31/10/2022 22:13
Mov. [79] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2022 07:56
Mov. [78] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/10/2022 07:55
Mov. [77] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/10/2022 07:37
Mov. [76] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/10/2022 07:37
Mov. [75] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/10/2022 09:46
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/10/2022 09:46
Mov. [73] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
21/10/2022 03:05
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/10/2022 12:54
Mov. [71] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2022 21:12
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 02:10
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 15:33
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214749-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2022 Local: Oficial de justiça - Romulo Maia Pontes
-
10/10/2022 15:33
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214750-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
10/10/2022 15:29
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:28
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:28
Mov. [64] - Documento Analisado
-
07/10/2022 09:53
Mov. [63] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 09:53
Mov. [62] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
06/10/2022 02:33
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:46
Mov. [60] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 15 de dezembro de 2022 às 15:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
02/10/2022 11:46
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/09/2022 20:51
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 12:49
Mov. [57] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/12/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
26/09/2022 02:07
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:59
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 12:59
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/09/2022 11:51
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201507-2 Situação: Não cumprido em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
23/09/2022 11:49
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201502-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Romulo Maia Pontes
-
23/09/2022 11:45
Mov. [51] - Documento Analisado
-
22/09/2022 16:12
Mov. [50] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 8 de dezembro de 2022 às 15:00 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
17/12/2021 01:02
Mov. [49] - Encerrar análise
-
02/12/2021 09:39
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 09:25
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02473356-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 14:43
-
03/11/2021 10:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 18:16
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/10/2021 18:15
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
30/09/2021 16:22
Mov. [43] - Mero expediente: A SEJUD para certificar a decorrência de prazo em relação ao Promovido acerca do despacho de fls 117.
-
29/09/2021 08:57
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 18:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/05/2021 18:26
Mov. [40] - Encerrar análise
-
18/01/2021 09:02
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:01
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2020 12:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 10:56
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01581730-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/11/2020 10:24
-
21/11/2020 01:44
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2020 18:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
09/11/2020 21:09
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0619/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
-
06/11/2020 12:32
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 09:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
06/11/2020 09:08
Mov. [30] - Documento Analisado
-
05/11/2020 08:04
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
03/11/2020 23:52
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 23:52
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2020 14:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/11/2020 13:40
Mov. [25] - Certidão emitida
-
03/11/2020 13:40
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
27/10/2020 10:59
Mov. [23] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo em relação ao despacho da página 110.
-
27/10/2020 10:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
20/09/2020 22:31
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0529/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 2450
-
30/08/2020 04:37
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/08/2020 17:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 14:41
Mov. [18] - Documento Analisado
-
28/08/2020 12:33
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 97/116, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
27/08/2020 12:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 16:51
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01408746-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 16:23
-
19/08/2020 12:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/08/2020 10:30
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
13/08/2020 16:23
Mov. [12] - Documento Analisado
-
12/08/2020 18:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 14:15
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2020 11:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01078999-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2020 10:56
-
04/02/2020 15:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308
-
28/01/2020 09:36
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 16:15
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 11:24
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
14/01/2020 13:58
Mov. [4] - Conclusão
-
14/01/2020 08:43
Mov. [3] - Conclusão
-
09/01/2020 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/01/2020 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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