TJCE - 3000087-78.2024.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Juntada de despacho
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06/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109989935
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109989935
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000087-78.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACAITERIA JERICOACOARA LTDA REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, vislumbro as partes se amoldarem perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços, na forma do art. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Além disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O ponto controvertido, por sua vez, cinge-se à ocorrência, ou não, de fato do serviço, em razão do "apagão" do fornecimento de energia elétrica na Vila de Jericoacoara. Feitas tais considerações preliminares, passo, então, à análise do mérito. A legislação consumerista estabelece que a responsabilidade pelo fato do serviço caracteriza-se como objetiva, porquanto exige-se para sua configuração, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 14 do CDC).
Contudo, importa destacar que, por ser de caráter objetiva, fundada na Teoria do Risco-Proveito, essa modalidade de responsabilidade dispensa a prova, pelo consumidor, do elemento subjetivo dolo ou culpa. Outro aspecto relevante, relaciona-se às excludentes do nexo causal.
Nessa senda, são excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior, na forma do art. 14, §3°, do CDC.
Consigne-se, porém, que a prova dessas excludentes fica a cargo do fornecedor.
Com isso, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, dispensando, então, a intervenção do Juiz para produzir efeitos. Considerando esses fatores, nota-se, no caso concreto, que a concessionária violou o seu dever de prestar um serviço seguro e adequado, na forma do Art. 6°, §1°, da Lei 8.987/1995, enquadrando-se o "apagão", portanto, como fortuito interno, por ser um risco inerente à atividade econômica exercida pela companhia energética.
Nessa esteira, o Requerente viu prejudicada a sua esfera financeira, notadamente acarretada pelo perecimento de seus produtos e dos dias em que ficou sem vender, por encontrar-se o estabelecimento fechado. Com isso, restaram demonstrados os lucros cessantes no valor de R$ 1.847,72 e os danos emergentes no valor de R$ 7.816,50. Por seu turno, no atinente aos danos morais, constata-se que este não restou demonstrado.
Isso porque não provou o Autor a ocorrência de prejuízos a sua honra objetiva, pois diferentemente dos danos morais à pessoa física, os danos à personalidade da pessoa jurídica não se presumem.
Diante disso, não merece acolhimento tal pretensão.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Requerida a reparar os danos materiais no valor de R$ 9.664,22, corrigidos pelo IPCA a partir da data do fato, com incidência de juros de mora de 1%, nos termos do Art. 406, também a partir da data do fato. Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência -
24/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109989935
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23/10/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 11:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86704502
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86265665
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000087-78.2024.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACAITERIA JERICOACOARA LTDA REU: ENEL DESPACHO Designe-se audiência de conciliação na forma híbrida. Expedientes Necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86704502
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86265665
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24/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86704502
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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24/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86265665
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22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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22/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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22/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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