TJCE - 3002408-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163909479
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163909479
-
07/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163909479
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07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/05/2025 11:28
Processo Reativado
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:26
Juntada de despacho
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21/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112676266
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112676266
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002408-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DIENA CARLA DA LUZ SOUSAEndereço: Rua José Adonias Alves, 425, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-178 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA S AEndereço: Rodovia BR-116, N 700, km 04, Cajazeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-012 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 102153304).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
31/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676266
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31/10/2024 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 102153304
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 102153304
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002408-15.2024.8.06.0167 AUTOR: DIENA CARLA DA LUZ SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Diena Carla da Luz Sousa em face de Expresso Guanabara S.A., que solicita em seu conteúdo reparação por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 01/08/2024 (id.90183565).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.89707009) e de réplica (id.96380676), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Inicialmente, aponta-se em preliminar de contestação que estão "ausentes os pressupostos mínimos à regular constituição e desenvolvimento regular do processo", pois "autora quedou-se inerte e não juntou ao processo em testilha provas suficientes para os fatos constitutivos dos direitos que aduz serem seus" (pág. 3, id. 89707009).
Entendo que a discussão recai no próprio mérito da demanda.
Motivo pelo qual deixo para avaliá-lo a seguir, junto a ele.
Conforme se observa na Inicial, a Sra.
Diena Carla da Luz Sousa estava com viagem prevista de retorno para o dia 31/03/2024.
Na ocasião, ela sairia de João Pessoa (Pe) e retornaria ao município de Sobral (Ce).
Todavia, ao chegar no local de embarque, foi informada que todas as conduções dirigidas àquela rota foram canceladas devido a problemas de ordem climática.
Informa que não obteve auxílio junto à empresa, aguardando por horas na rodoviária de onde partiria a condução.
Entretanto, em determinado momento da noite, foi obrigada a se retirar do local, passando a madrugada ao relento.
A viagem apenas veio a se concretizar na noite de 1º de abril de 2024.
Com isso, a requerente, que é manicure, teve prejuízos de ordem material, pois perdeu um dia de trabalho.
Como prova desses fatos, ela apresentou bilhete da passagem viária informando sua partida em 1º de abril de 2024 (id.86650462), agenda de trabalho referente ao dia 01/04/2024 (id.86650463) e prints das conversas realizadas com suas clientes (ids. 86650464, 86650465, 86650467 e 86650468).
Já na contestação, a parte ré alegou excludente de responsabilidade e ausência de provas capazes de confirmar os argumentos autorais.
Inseriu, também, o bilhete de passagem da requerente (id. 89707010), situação que não lhe trouxe benefício, pois anteriormente apresentado pela parte contrária.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária, pois seria cabível à autora, sem maiores dificuldades, obtê-las.
Desse modo, caberia à requerente fazer prova de que sua viagem não se deu tempestivamente, houve atendimento deficiente da empresa, passou por dificuldades enquanto aguardava o retorno à sua cidade de origem e teve prejuízos específicos de ordem financeira. À requerida caberia provar caso fortuito, força maior ou, até mesmo, inexistência dos fatos.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte requerida.
Não se nega a possibilidade de que a requerente tenha vivenciado todo o narrado em sua Inicial.
Todavia, a ausência de provas acerca do ocorrido impede a concessão dos pedidos solicitados.
Como se sabe, assim preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A requerente, todavia, apresentou provas que pouco contribuíram para confirmar a narrativa e os fatos constitutivos de seu direito.
Observo, por exemplo, que não há indicativos mínimos de que sua primeira passagem estava marcada para 31/03/2024.
De igual maneira, não restou comprovado que a autora ficou ao relento horas antes de sua partida.
Trazer provas sobre isso seria, certamente, o principal configurador de dano moral.
Seguindo outra linha de raciocínio, poder-se-ia afirmar que o adiamento da passagem foi confirmado pela requerida em sua contestação.
Desse modo, estaríamos diante de um fato incontroverso.
Penso que, ainda assim, o dano não seria devido.
Uma vez que a situação se deu por circunstâncias que fogem ao controle da empresa, recai o que se conhece por "fortuito externo" e não caberia a responsabilização da requerida.
Cito, por exemplo, o que a doutrina do professor Cristiano Chaves de Farias (2018) diz a respeito: Insta esclarecer que inexiste uma rígida divisão entre a área do fortuito interno e a do externo, pois a avaliação do que se submeterá a uma ou outra dependerá da natureza da atividade causadora do dano.
No transporte de ônibus, como vimos, um fenômeno climático poderá exonerar o transportador da obrigação de indenizar, porém não se diga o mesmo de uma intempérie no transporte aéreo.
A alta tecnologia aplicada a essa atividade é toda direcionada à evitabilidade de eventos da natureza, sendo que eventual acidente será, via de regra, introduzido no fortuito interno. (Grifo nosso) Em igual sentido, temos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 97872 SP 2011/0232039-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA CHEGADA NO DESTINO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
FORTUITO EXTERNO.
TEMPORAL E CHUVAS TORRENCIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
Atraso da chegada ao destino final decorrente da impossibilidade de trafegar com o ônibus devido a temporal e chuvas torrenciais.
Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, há clara demonstração de fortuito externo, excepcionalidade esta que impossibilitou a prestação do serviço contratado com o consumidor nos termos inicialmente pre
vistos.
Caso concreto de situação climática extraordinariamente adversa na região.
Dever de meio e resultado que impõe ao transportador de passageiro, acima de qualquer outra obrigação, assegurar a segurança dos usuários.
Diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, mostra-se inviável responsabilizar a empresa ré pelos danos noticiados na inicial.
Rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais.
Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*42-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-58 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) Diante dos fundamentos apresentados, seja seguindo o raciocínio de que não foram apresentadas provas, seja seguindo a lógica do caso fortuito externo, verifico que os danos não devem ser concedidos à autora.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102153304
-
10/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. Documento: 89711912
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89711912
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002408-15.2024.8.06.0167 - [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, até a audiência de conciliação, apresentar réplica à contestação.
SOBRAL/CE, 19 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89711912
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19/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88341407
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88341407
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88341407
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88341407
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002408-15.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/08/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE4YzJmZWQtYzUzNC00Y2YyLWJhOTItYmM0NDZiMDYyMDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88341407
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21/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86703443
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002408-15.2024.8.06.0167 - [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 24 de maio de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86703443
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24/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86703443
-
24/05/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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