TJCE - 3000787-84.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141026750
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24/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141026750
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21/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026750
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136448973
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136448973
-
18/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136448973
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19/02/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 11:54
Processo Reativado
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14/02/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102006648
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102006648
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102006648
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102006648
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000787-84.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO FERRREIRA LIMA em face de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "Sase/ms*-100226701301" que assevera não reconhecer.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS (AR ID nº 87833848), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 88574471).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte promovida ser ilegítima para figurar na presente demanda, tendo em vista que atuou somente como agente arrecadador.
No entanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de seu cliente indevidamente.
Pontua-se que, em matéria de consumidor, não sendo a parte excluída do pólo passivo, a responsabilidade será solidária.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Alega a parte promovida ser ilegítima para figurar na presente demanda, tendo em vista que não reconhece como sendo seu o desconto indicado na conta corrente da parte autora e tampouco possui qualquer cadastro do autor junto a sua base de dados.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora comprovou relação jurídica, ou seja, a contratação com a parte reclamada; apontando ser esta a causadora dos descontos em sua conta.
Passo ao mérito.
A parte reclamante sustenta que percebeu 12 (doze) descontos em sua conta bancária de rubrica "Sase/ms*-100226701301", com início em fevereiro de 2020, pertencente a empresa ré, no valor de R$ 674,40(seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual não reconhece (IDs nº 86441863, 86430904, 86430906).
A parte reclamada BANCO BRADESCO SA alega ausência de ato ilícito, uma vez que atuou como mero meio de pagamento (ID nº 88306950).
A parte reclamada SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS alega já realizou o cancelamento do seguro, inexistindo dever de indenizar (ID nº 89143924).
Compulsando os autos, verifica-se que as reclamadas contestaram os pedidos, entretanto não apresentaram a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da autorização, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não autorizou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente autorização referente a contribuição de rubrica "Sase/ms*-100226701301", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 2º do Código Civil) a contar da data do efetivo prejuízo; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 2º do Código Civil) desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
30/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102006648
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30/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102006648
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30/08/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89383405
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89383405
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89383405
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89383405
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000787-84.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se as promovidas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juiz de Direito -
18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383405
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18/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89383405
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18/07/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 02:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86617979
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000787-84.2024.8.06.0101 Promovente: JOAO FERREIRA LIMA Promovido(a): SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/06/2024 16:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 86557065 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86617979
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23/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617979
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23/05/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
21/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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