TJCE - 3000784-32.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99315672
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99315672
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99315672
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99315672
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000784-32.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 96379580.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315672
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23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315672
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23/08/2024 10:14
Homologada a Transação
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20/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89365034
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89365034
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89365034
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89365034
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000784-32.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
O pleito de oficiar solicitando extratos de igual modo não merece acolhida, considerando que o ônus probatório é das partes, podendo o elidir colacionando aos autos o comprovante de transferência para a parte autora do valor pactuado.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito -
17/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89365034
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17/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89365034
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/06/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86617984
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000784-32.2024.8.06.0101 Promovente: JOAO FERREIRA LIMA Promovido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/06/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 86556324 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86617984
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23/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86617984
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23/05/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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