TJCE - 3000102-02.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:58
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 130908759
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 130908759
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000102-02.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID ERIC BEZERRA LIMA POLO PASSIVO: M D MARTINS COSTA - ME DESPACHO Vistos etc.
Impulsionada pelo requerimento do(a) exequente, intime-se o executado para proceder o pagamento da quantia executada no prazo de 15(quinze) dias e, caso não o faça no prazo assinalado, sobre a dívida incidirá multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, intime-se novamente a parte executada (art. 525, § 1º CPC) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz -
05/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130908759
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13/02/2025 04:37
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130908759
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130908759
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000102-02.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAVID ERIC BEZERRA LIMA POLO PASSIVO: M D MARTINS COSTA - ME DESPACHO Vistos etc.
Impulsionada pelo requerimento do(a) exequente, intime-se o executado para proceder o pagamento da quantia executada no prazo de 15(quinze) dias e, caso não o faça no prazo assinalado, sobre a dívida incidirá multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, intime-se novamente a parte executada (art. 525, § 1º CPC) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz -
10/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130908759
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19/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106042356
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 106042356
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07/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042356
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02/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 71863786
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO N.º 3000102-02.2022.8.06.0084 REQUERENTE: DAVID ERIC BEZERRA LIMA REQUERIDO: M D MARTINS COSTA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 12 de fevereiro de 2018 o Demandante firmou um contrato de compra e venda parcelada (Consórcio de sorteio premiado) de uma moto Biz, 125 EX, com a empresa MD MOTO MARCAS.
Ao todo, foram pagas 48 parcelas que totalizam o valor de R$ 19.430 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais), valor referente a quitação da moto, conforme documentação comprobatória em anexo.
Ocorre que após a integralização total do pagamento do bem objeto do contrato, o Demandado não efetuou a entrega da moto do Demandante.
A bem da verdade, após o total pagamento das parcelas da moto, a empresa demandada deu um calote no demandante e não realizou a entrega da moto e não restituiu os valores pagos. Nessa toada, é mister ressaltar que sempre quando o Demandante questionava a empresa pela não entrega da moto, os demandados não apresentavam justificativas razoáveis para a solução do problema.
Ademais, recentemente ao se deslocar até o estabelecimento comercial da empresa na Cidade de Guaraciaba do Norte-CE para obter notícias sobre a entrega do bem, deparou-se com a loja fechada, com outro comércio em funcionamento no local, não recebendo sequer uma comunicação formal sobre o seu caso. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da requerida relacionado a entrega de uma moto. Desde já adianto que assiste razão a Promovente.
Explico! No dia 12 de fevereiro de 2018 o Demandante firmou um contrato de compra e venda parcelada (Consórcio de sorteio premiado) de uma moto Biz, 125 EX, com a empresa MD MOTO MARCAS.
Ao todo, foram pagas 48 parcelas que totalizam o valor de R$ 19.430 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais), valor referente a quitação da moto, conforme documentação comprobatória em anexo.
Ocorre que após a integralização total do pagamento do bem objeto do contrato, o Demandado não efetuou a entrega da moto do Demandante.
A bem da verdade, após o total pagamento das parcelas da moto, a empresa demandada deu um calote no demandante e não realizou a entrega da moto e não restituiu os valores pagos. (Vide pagamentos- páginas 21 à 49, ID 34812049 - Pág. 1- Vide contrato de compra e venda) Na audiência de conciliação ocorrida no dia 09 de Setembro de 2022, o requerido informou que irá junta aos autos a sua Defesa até a data da audiência de instrução (ID 35437274 - Pág. 1-Vide termo de audiência de conciliação). Na audiência de instrução o requerido apresentou contestação oralmente (ID 37419020 - Pág. 1-Vide termo de audiência de instrução) Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
O requerente se desvencilhou do seu ônus probatório em conformidade com o art. 373, I, CPC, pois juntou aos autos contrato assinado e comprovantes de pagamento. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial. De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Diante do exposto, havendo vicio na prestação do serviço, com fulcro no artigo 20 do CDC, a requerida deve ser condenada a título de danos materiais na obrigação de restituir o valor de R$ 19.430 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais), valor referente a quitação da moto. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido que houve mais do que mero dissabor, eis que, o consumidor despendeu um alto valor na aquisição da motor e teve sua expectativa frustrada, o que trouxe irritação, indignação, sentimento de impotência diante da incapacidade de resolução dos problemas, sentimentos que, embora não se enquadrem como violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, são capazes de caracterizar o dano mora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia de R$ 19.430,00 (dezenove mil quatrocentos e trinta reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR O PROMOVIDO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 71863786
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23/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71863786
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23/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2023 09:55
Juntada de Certidão (outras)
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21/01/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:18
Juntada de Certidão (outras)
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20/01/2023 00:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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24/09/2022 09:39
Decorrido prazo de M D MARTINS COSTA - ME em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/09/2022 09:00
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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06/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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07/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
07/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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