TJCE - 3000215-57.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:46
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 04:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106956013
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106956013
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106956013
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106956013
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000215-57.2022.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os fólios processuais de ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Materiais movida por VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora peticionou em Id 106722483, requerendo a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O art. 924, II, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela extinção da execução quando a obrigação for satisfeita..
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; In casu, a promovente requereu a extinção da execução, tendo em vista que a obrigação foi inteiramente satisfeita, pelo que dá plena e irrevogável quitação.
Em casos como tais, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95) Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se alvará do valor depositado, Id 106181932, em favor da parte autora, dados bancários informados em Id 106722483.
Após o cumprimento das diligências, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, precedida das devidas e necessárias anotações.
Intimem-se.
Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106956013
-
14/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106956013
-
14/10/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106229126
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106229126
-
07/10/2024 00:00
Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000215-57.2022.8.06.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Em face do documento de Id 106181930 e comprovante de depósito de Id 106181932, intimar a parte credora para se manifestar sobre a satisfação da dívida. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Benedita Lucilene Barreto Analista Judiciária -
04/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229126
-
04/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104401003
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104401003
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104401003
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104401003
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000215-57.2022.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Requerente: VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA ajuizou Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença de mérito em ID. 62712526, que julgou procedente os pedidos da exordial.
Decisão Monocrática de ID. 86122531 manteve a Sentença em todos os termos.
Em seguida, a parte demandada requereu o cumprimento de sentença em ID. 87966806 Veio o processo concluso. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado ocorreu em 16 de maio de 2024, sendo certificado em ID. 86122552.
Assim sendo, defiro o requerimento do exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificar a representação processual da parte autora da presente demanda, conforme procuração acostada no ID. 89896616 Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104401003
-
11/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104401003
-
11/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de THAYNA ANDRADE MAIA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:38
Juntada de Petição de procuração
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89322487
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89322487
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89322487
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89322487
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000215-57.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: VALTENIZA MENDES HOLANDA MAIA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, verifica-se irregularidade de representação da demandante, vez que houve substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para outro(a) advogado(a), todavia, sem informação acerca do prévio e inequívoco conhecimento da cliente, bem como formalização da substituição.
Nesse cenário, em razão da verificação de irregularidade na representação processual, determina o Código de Processo Civil o seguinte procedimento: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Deste modo, a fim de regularizar a representação da parte autora, determino que se proceda à intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada da formalização da substituição de representação e instrumento procuratório da advogada substabelecida, se for o caso, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1°, I c/c art.
Art. 485, IV, todos do CPC.
Intime-se, ainda, a advogada que atuou na fase de conhecimento, para manifestação, nos termos do art 24, EOAB.
Sem prejuízo, evoluir a classe para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
22/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322487
-
22/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322487
-
22/07/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA HOLANDA MAIA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86448721
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86448721
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86448721
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86448721
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86448721
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86448721
-
23/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448721
-
23/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448721
-
23/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86448721
-
22/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:26
Juntada de decisão
-
17/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIANA HOLANDA MAIA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 62712526
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 62712526
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 62712526
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 62712526
-
24/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
05/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:32
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2022 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
11/07/2022 20:28
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2022 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
11/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
30/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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