TJCE - 3002257-86.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848943
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848943
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002257-86.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBERT MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3002257-86.2023.8.06.0069 RECORRENTE: ROBERT MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
INSERÇÃO DOS DADOS PESSOAIS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, § 2º, CDC).
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSERÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, (II) DANO MORAL INDENIZÁVEL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por ROBERT MOREIRA DE SOUSA, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Aduziu a parte promovente que ao tentar realizar compras, teve sua pretensão negada, em razão da existência de restrição cadastral no sistema SERASA, contudo, argumenta que não foi notificada de forma prévia a inscrição.
Sendo assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais.
Apresentou certidão de negativação. (Id. 17068119) Sobreveio sentença (Id. 17068146), que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve ilicitude praticada pela promovida.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17068147).
Pleiteando a reforma da sentença de origem, argumentando pela condenação a título de danos morais, sustentando a ilicitude praticada pela parte ré, em não proceder com a devida notificação antecedente à inclusão perante o cadastro restritivo de crédito.
Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 17068152), requerendo o improvimento do recurso interposto.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 A presente demanda veicula na causa de pedir a reparação por danos morais em razão de suposta ausência de prévia notificação da inclusão do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, em desacordo ao que determina o artigo 43, § 2º do CDC e a súmula 359 do STJ.
A presente querela gira em torno da existência de responsabilização da mantenedora do banco de dados, em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor, acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Desta forma, saliento que a higidez do débito em si não integra a contenda.
Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete "ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Saliente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009)" (STJ, AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Destaco ainda, a seguinte decisão monocrática: "o § 2º do artigo 43 deve ser realizada pelo ente cadastral, sendo indispensável que o devedor saiba, de antemão, acerca da inclusão de seu nome em cadastros, especialmente aqueles que geram restrições creditícias.
O 'aviso de recebimento' é prescindível" (STF - AI 762292 Relator: Carmen Lúcia.
Julgamento 25/09/2009.
Publicação: 14/10/2009).
Assim, resta firmar o entendimento sobre a validade da notificação por escrito realizada pela recorrente através de e-mail.
O CDC exige forma escrita.
Não informa qual meio/instrumento deve-se valer para efetivar a notificação prévia.
A Súmula 404 do STJ em seu enunciado diz ser dispensável o aviso de recebimento, o que somente confirma o entendimento aqui firmado.
Perceba-se: fosse o aviso de recebimento indispensável, o meio de comunicação estaria atrelado.
Não foi o caso.
Se é dispensável, significa dizer que basta a forma escrita e o meio/instrumento não se encontra vinculado, justamente por ser dispensável o AR.
No caso, a parte promovida apresentou comprovação da carta de notificação (por via eletrônica) e do pedido de inclusão feito pelo credor desta (Id.17068126).
Neste, está presente: o comunicado/Inclusão, datado de 24/07/2023.
Ainda comprova a disponibilização da informação a terceiros, data em que efetivamente a restrição fica ostensiva "erga omnes", somente ocorrera no dia 04/08/2023.
Portanto, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto demostrou, de forma cabal, que notificou previamente a recorrente acerca da suposta dívida objeto da inscrição cadastral, antes da disponibilização erga omnes, atendendo à exigência legal.
A propósito, a Turma Recursal cearense já enfrentou matéria semelhante e o entendimento não foi outro, como revelado a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL.
ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO RESP 2.063.145- RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021355020238060012, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2025) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL DESCONSIDERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL/SMS).
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002339020238060132, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005933420248060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) Assim, a parte promovida não deve ser responsabilizada.
Posto que, comprovou que a disponibilização a terceiros, de dados da promovente deu-se de forma correta.
Inocorrência de ato ilícito de sua parte a ensejar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela promovente para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém a exigibilidade, ante a gratuidade judicial que defiro. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
21/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848943
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18/03/2025 23:24
Conhecido o recurso de ROBERT MOREIRA DE SOUSA - CPF: *73.***.*46-89 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420964
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18420964
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420964
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18420964
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002257-86.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ROBERT MOREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420964
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28/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18420964
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27/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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