TJCE - 0050002-36.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044643
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044643
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050002-36.2021.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEOMAR VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER E DECRETAR, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0050002-36.2021.8.06.0182 RECORRENTE: LEOMAR VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO (A): BANCO FICSA S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO CONTRATO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER E DECRETAR, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEOMAR VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO FICSA S.A. Narrou a autora, na petição inicial de Id. 8376042, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de RS 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010015527797, no valor de RS 6.088,37 (seis mil, oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8376070), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8376072).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a inexistência da contratação entre as partes.
Ao final, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 8376075), pugnando pela manutenção da sentença judicial objurgada, voltando-me os autos imediatamente conclusos. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois muito bem.
O Banco demandado recorrido carreou aos autos cópia do instrumento contratual questionado (Id. 8376050-8376053).
A autora recorrente, por sua vez, em sede de razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado, bem como impugnou a assinatura lançada no contrato. Ocorre, todavia, que a assinatura aposta no instrumento contratual questionado e nos documentos pessoais da autora, apesar de apresentarem divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade das referidas assinaturas. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo demandado.
Nesse passo, considerando que a autora recorrente negou peremptoriamente a celebração do pacto, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao destrame do processo a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de julgamento 02/12/2019.
Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4.
Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteira de identidade da parte autora.
Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5.
Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor.
Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6.
Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007.
Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data de Julgamento: 27/07/2017.
Publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012.
Segunda Turma Recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva.
Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada em procedimento comum ordinário será capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual carreado aos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044643
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21/06/2024 16:01
Prejudicado o recurso
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de LEOMAR VIEIRA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438851
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050002-36.2021.8.06.0182 RECORRENTE: LEOMAR VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438851
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23/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438851
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21/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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