TJCE - 3001175-85.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12789411
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12789411
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001175-85.2022.8.06.0091 RECORRENTE: EDUARDO ALVES LIMA CALDAS RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, PARA DECLARAR INEXISTENTE/INEXIGÍVEL O VALOR DE R$ 143,54 (CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) REFERENTE AS OPERAÇÕES IRREGULARES OCORRIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR; CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E PARA INDEFERIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO REQUERIDO, ANTE O RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO DEMANDADO DE QUE A COBRANÇA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO VALOR DE R$ 143,54 (CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) FORAM RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL REQUESTADO PELO AUTOR RECORRENTE NÃO MERECE PROSPERAR, POSTO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOS AUTOS DE QUE O DEMANDANTE TENHA REALIZADO O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
APESAR DO ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR/RECORRENTE NÃO COMPROVOU OS DANOS MORAIS ALEGADOS, CONFIRMO A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS JÁ DELIMITADOS NA SENTENÇA, POR IMPERATIVO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPCB. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto Eduardo Alves Lima Caldas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu-CE, nos autos da ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Mercadopago.com Representações Ltda. Na exordial de Id. 11093424, o autor relata ser cliente do Mercado Pago, plataforma que realiza a intermediação de pagamentos e possui um cartão de crédito próprio da plataforma (Cartão Mercado Pago). Afirma que na data de 15 de dezembro de 2021 a plataforma on line da requerida apresentou inconsistências, impedindo a visualização referente ao cartão de crédito, sendo exibidas normalmente informações relacionadas a PIX, suporte e promoções. Aduz que na data de 17 de dezembro de 2021 entrou em contato com demandado buscando informações sobre a instabilidade do sistema, sem resolução do problema.
Alega que, na data de 23 de dezembro de 2021, ao consultar o saldo para realizar o pagamento da fatura do cartão constatou uma diferença no valor da fatura, além de constar compras indevidas no valor de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Afirma não reconhecer referidas compras que foram realizadas no exterior, em dólar, tratando-se de fraude.
Sustenta que tentou a resolução do problema na via administrativa sem que tenha logrado êxito e que pagou a fatura dessas compras indevidas para não ter seu nome negativado. Alega que teve o cartão bloqueado por motivo de segurança, e que somente na data de 28 de fevereiro de 2022 o valor de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) fora estornado para a conta do requerente.
Requer, ao final, a repetição em dobro do indébito referente a fatura paga no valor de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo o montante de R$ 287,08 (duzentos e oitenta e sete reais e oito centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte promovida apresentou contestação de Id. 11093440, na qual argui que o Mercado Pago "é uma plataforma de gerenciamento de pagamentos que oferece o serviço de meio de pagamento para concretização das negociações, podendo ser utilizado em compras realizadas através do site do MercadoLivre ou em outros sites que o disponibilizam. "Aduz que o demandante possui conta ativa e sem restrições na plataforma da empresa demandada, estando ciente dos termos e condições da referida plataforma.
Afirma que foi constatado que o autor possui cartão ativo do Mercado Pago e que as operações no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) são transações seguras, realizadas apenas pelo promovente ou quem possui os dados do seu cartão, bem como o código de segurança, que é informação sigilosa do titular.
Argui ainda que os pagamentos realizados no dia 22/12/2022 foram rejeitados, não sendo gerada cobrança indevida na fatura do autor.
Afirma que a fatura do mês de dezembro de 2021 foi no valor de R$ 109,00 (Cento e nove reais) e que o promovente continuou utilizando o cartão de crédito normalmente sendo a fatura do mês de janeiro de 2022 foi na quantia de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta que cumpriu com os serviços ofertados.
Alega que foi o próprio autor que solicitou o bloqueio do cartão, de modo que não prospera a afirmação de que a demandada realizou o seu bloqueio.
Alega ainda a regular prestação do serviço e sobre a ausência de ato ilícito; sobre a ausência do dever de devolução da quantia paga, por restar comprovada a contratação dos serviços por meio do cartão do autor sendo devida a contraprestação; sobre a ausência de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos formulados pelo demandante. Termo de audiência de conciliação de Id. 11093448, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Réplica à contestação de Id. 11093450. Sobreveio sentença judicial (Id. 11093452), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente/inexigível o valor de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) referente as operações irregulares ocorridas no cartão de crédito do autor; condenar a empresa demandada na indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos legais e para indeferir o pedido de indenização por danos materiais. O demandado vem comunicar o cumprimento da obrigação de fazer pertinente ao cancelamento do débito (Id. 11093456) e comprovar o pagamento da condenação no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), conforme petição e comprovante de depósito de Id. 11093458/11093459. Inconformado, o autor interpõe recurso inominado (id. 11093463), arguindo que o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais não analisou as provas produzidas nos autos em sua integralidade, levando em consideração tela recortada e unilateral trazida pelo demandado no corpo da contestação.
Afirma que na referida tela pertinente ao consumo no cartão do demandante não constou nenhum dado pessoal do recorrente, nem do seu cartão de crédito ligado ao recorrido.
Aduz que fez prova do pagamento dos valores indevidos, conforme documentos de Id. 34372352.
Alega a necessidade de reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização por danos materiais, posto que o recorrente fora cobrado indevidamente por compra que não realizou.
Sustenta que o valor da indenização por danos morais foi fixado em valor ínfimo, não levando em consideração as peculiaridades do caso concreto para o seu arbitramento, devendo haver a majoração do valor estabelecido.
Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, bem como, para majoração do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no Id. 11093467, pugnando o demandado pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária e pela manutenção da sentença judicial combatida É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. O demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. O caso dos autos se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos nos art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. O autor alega que o sistema on-line apresentou instabilidade na data de 15 de dezembro de 2021, o que o impediu de visualizar dados referentes as transações com cartão de crédito, e que após regularizada a situação ao realizar a consulta verificou uma diferença na fatura do mês de dezembro/2021, a existência de compras indevidas e o bloqueio do seu cartão de crédito por motivo de segurança. O demandado recorrido, por sua vez, alega sobre a regular prestação do serviço e sobre a ausência de ato ilícito, dispondo que a cobrança realizada no dia 22/12/2022 foi rejeitada, não sendo gerada cobrança indevida na fatura do autor; que a fatura do mês de dezembro de 2021 foi no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) e que o promovente continuou utilizando o cartão de crédito normalmente sendo a fatura do mês de janeiro de 2022 foi na quantia de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Sabe-se que a fraude no âmbito bancário configura fortuito interno, porquanto faz parte do próprio risco do empreendimento, sendo por isso previsíveis e, normalmente, evitáveis.
O entendimento é, inclusive, sumulado.
Segue, in verbis: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos aos consumidores decorrentes de fraudes. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que restou demonstrada falha na prestação dos serviços ofertados pelo requerido, ante o reconhecimento pelo próprio demandado de que a cobrança das operações realizadas no dia 22/12/2021 foram reconhecidas como indevidas. Por estas razões, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), relativo as operações irregulares ocorridas no cartão de crédito do autor, objeto deste litígio. O pleito de reparação material requestado pelo autor recorrente não merece prosperar, posto que não há comprovação dos autos de que o demandante tenha realizado o pagamento dos valores cobrados indevidamente. O juízo originário fez uma análise acertada sobre o pleito autoral de repetição do indébito, nos seguintes termos: "Afirma o autor, que o valar total das compras impugnadas, importa na quantia de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
E que, temendo ter seu nome negativado pagou a fatura dessas compras indevidas.
Ainda assim, teve o cartão bloqueado por motivo de 'segurança'.
E, apenas na data de 28.02.2022, o valor de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) foi estornado para sua conta. Quanto a estes fatos, o demandante não juntou um documento sequer a fim de comprovar tais alegações. Por ouro lado, a parte demandada, em sua defesa afirma que foi verificado que tais operações realizadas no dia 22.12.2021, foram REJEITADAS, isto é, não foi gerada cobrança indevida na fatura do demandante. Ademais, aduziu a ré que por meio de consulta ao sistema interno, verifica-se que a fatura do mês de dezembro de 2021 foi no importe de R$ 109,00 (cento e nove reais), e que o demandante continuou utilizando o cartão de crédito normalmente, de modo que a fatura do mês de janeiro de 2022 foi na quantia de R$ 143,54 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Por fim, alegou que o próprio demandante solicitou o bloqueio do cartão. Para tanto colacionou 'prints' de telas sistêmicas (Id. 37449190 - págs. 5 e 6). É sabido que, em tese, 'prints' de telas de sistemas não são expedientes válidos como meio de prova, já que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. Todavia, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em outras palavras, tendo a parte demandada alegado fatos e apresentado documentos que, em tese, desconstituem o direito alegado pelo requerente, cabia a este fazer contraprova para refutar os argumentos e a documentação deduzida na peça de bloqueio, até porque não se tratavam de provas negativas para o requerente.
Correspondia tão somente a uma simples juntada de comprovante de pagamento que alegou ter efetuado. A partir desse contexto, não se pode mesmo exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus sistemas. Com efeito, é sabido que, para a concessão de repetição de indébito, na forma simples ou dobrada, é necessário a comprovação da quitação de débito indevido ou pagamento a maior. Portanto, no caso dos autos, não há como reconhecer, em face da Empresa ré, o dever de ressarcir de forma simples ou dobrada o requerente, se não restou comprovado haver o consumidor pago qualquer quantia indevidamente. No que pertine ao pedido de majoração da condenação em danos morais constata-se que o fato de constar uma cobrança indevida na fatura de cartão de crédito do demandante recorrente, não é capaz de gerar lesão a direito financeiro ao autor, já que esta não demonstrou o pagamento da faturas do cartão de crédito correspondente. Contudo, apesar do entendimento esposado de que não houve comprovação dos danos morais alegados pelo autor, confirmo a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos legais já delimitados na sentença, por imperativo da reformatio in pejus. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
25/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12789411
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21/06/2024 15:50
Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES LIMA CALDAS - CPF: *25.***.*46-52 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES LIMA CALDAS em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438855
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001175-85.2022.8.06.0091 RECORRENTE: EDUARDO ALVES LIMA CALDAS RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438855
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23/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438855
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21/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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