TJCE - 0170772-92.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ARINA BEZERRA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12349758
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0170772-92.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
EMBARGADA: ARINA BEZERRA DE ARAUJO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE ÁREA ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIMILARES AO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA CONVOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IMPESSOALIDADE E À ISONOMIA.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo Município de Fortaleza. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, requerendo a manifestação expressa sobre a tese de necessidade de observância pela Administração Pública dos princípios da isonomia e da impessoalidade, inclusive para fins de prequestionamento. 3.
No entanto, o acórdão recorrido enfrentou devidamente a questão posta, destacando que seria defeso aos candidatos de certame público pleitear condição que vise a atentar contra a imparcialidade.
Contudo, afirmou, também que a conduta da Administração Pública de negar posse a candidato devidamente aprovado que apresentasse documento comprobatório do nível de escolaridade requerido seria rechaçada pela jurisprudência pátria, não se tratando, portanto, de uma situação única, mas em relação a todos os candidatos do concurso. 4.
Portanto, todas as questões postas foram discutidas, não havendo nenhuma mácula capaz de infirmar o acórdão ora recorrido. 5.
Os Embargos Declaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0170772-92.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça Juíza Convocada - Portaria nº 913/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado, nos seguintes termos (id 7241809 da APC nº 0170772-92.2016.8.06.0001): "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DE ÁREA ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE CONVOCAÇÃO.
JUNTADA DE ATA DE APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM GEOGRAFIA.
DOCUMENTOS SIMILARES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pùblica da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, determinando que o Município de Fortaleza proceda com a nomeação da candidata, Arina Bezerra de Araújo, no cargo de professora de Geografia, para o qual foi aprovada em concurso público, regulado pelo edital nº 50/2015. 2.
Cumpre relembrar o brocardo jurídico "o edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público. 3.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Imparcialidade.
Contudo, a atuação do ente público deve ser pautada também pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Nesse contexto, tem-se flexibilizado a comprovação do requisito do nível de escolaridade com a apresentação de outros documentos que se prestam a fazer prova tanto quanto o diploma.
Por isso, vem-se decidindo pela impossibilidade da Administração Pública negar posse a candidato devidamente aprovado, quando este apresenta outro documento comprobatório do nível de escolaridade, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5.
No caso, a autora/apelada comprovou sua qualificação profissional apresentando no dia da convocação (15/01/2016) Ata de Apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, inclusive, no dia 29/01/2016, apresentou declaração de conclusão de curso de licenciatura plena em geografia, sendo exacerbado apego ao formalismo deixar de nomeá-la. 6.
Permanecem inabalados, portanto, os fundamentos da sentença de primeira instância, impondo-se sua confirmação. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada." Inconformado, o Município de Fortaleza opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no voto condutor, requerendo a manifestação expressa sobre a tese de necessidade de observância pela Administração Pública dos princípios da isonomia e da impessoalidade, inclusive para fins de prequestionamento.
Embora tenha sido devidamente intimada, a embargada não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão, mas de rediscutir a causa.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso quanto ao argumento de que a Administração Pública deveria observar os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Não obstante, diferente do que tenta demonstrar o insurgente, inexiste qualquer vício capaz de infirmar o acórdão ora recorrido. É evidente que o voto embargado, em sua fundamentação, tratou sobre o argumento apresentado nos aclaratórios, como se verifica dos excertos infratranscritos: " Inicialmente, cumpre relembrar o brocardo jurídico "o edital é a lei do concurso".
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições ao ingresso no serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.
Contudo, a atuação do ente público deve ser pautada também pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, tem-se flexibilizado a comprovação do requisito do nível de escolaridade com a apresentação de outros documentos que se prestam a fazer prova tanto quanto o diploma.
Por isso, vem-se decidindo pela impossibilidade da Administração Pública negar posse a candidato devidamente aprovado, quando este apresenta outro documento comprobatório do nível de escolaridade, o que ocorreu na hipótese dos autos." (id 7220880) Ora, resta claro, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou devidamente a questão posta, destacando que seria defeso aos candidatos de certame público pleitear condição que vise a atentar contra a imparcialidade.
Contudo, afirmou, também que a conduta da Administração Pública de negar posse a candidato devidamente aprovado que apresentasse documento comprobatório do nível de escolaridade requerido seria rechaçada pela jurisprudência pátria, não se tratando, portanto, de uma situação única, mas em relação a todos os candidatos do concurso.
In casu, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia ou mesmo da impessoalidade.
Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretendem os recorrentes.
Assim, resta claro e nítido o intuito dos embargantes, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Dra.
Fátima Maria Rosa Mendonça Juíza Convocada - Portaria nº 913/2024 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12349758
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23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349758
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2024 14:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040891
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040891
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040891
-
23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ARINA BEZERRA DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10712965
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712965
-
05/02/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712965
-
05/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ARINA BEZERRA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 7241809
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 7432201
-
20/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2023 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:05
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
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10/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:50
Recebidos os autos
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01/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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