TJCE - 0000458-70.2006.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Valderi Mineiro de Andrade em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12517536
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000458-70.2006.8.06.0161 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: VALDERI MINEIRO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CURADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 85, CAPUT E §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRECEDENTESDO TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO.
ART. 98, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE LITIGANTES HIPOSSUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos de recurso de apelação cível (Identificador de Documento nº 11595907) interposto contra as sentenças de IDs. nºs. 11595889 e 11595901, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú nos autos de Ação de Execução Fiscal (autuada sob o número 0000458-70.2006.8.06.0161), manejada pelo Estado do Ceará em desfavor de Valderi Mineiro de Andrade, parte ora recorrida.
Em sede de exordial (ID nº 11595599), o ente federativo almeja o pagamento de dívida ativa, consoante certidão juntada no ID nº 11595608.
Nos IDs. nºs. 11595889 e 11595901, o juízo monocrático acostou a sentença proferida.
Na ocasião, o nobre Magistrado assim decidiu: "Ante a noticiada quitação do débito, consoante petição da exequente de ID 53526334, comprovada pelo documento que instrui a manifestação, relatando a extinção da inscrição na dívida ativa pelo pagamento, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma prevista no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c. c. art. 924, II, do Código de Processo Civil" Assim, Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora, Estado do Ceará, interpôs apelação (ID nº 11595907), visando a redução do quantum arbitrado a título de honorários.
Intimado, Valderi Mineiro de Andrade apresenta contrarrazões no ID nº 11595907, alegando a impertinência da presente insurgência.
Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
A controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, ao curador especial em face da ausência da Defensoria Pública. É importante colocar como premissa que os embargos à execução não possui natureza recursal, constituindo ação autônoma e, com isso, o patrono da parte contrária deve ser remunerado pelo trabalho despendido na causa. 3.
Ainda que seja representada pela Defensoria Pública Estadual, no munus de curador especial, não se afasta a condenação do representado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assevero, ainda, que há uma aplicação do princípio da isonomia na condenação do vencido revel, citado por edital, uma vez que também é assente na jurisprudência que "a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019) Na hipótese, verifico que o Juízo a quo deixou de arbitrar os honorários advocatícios do embargante, em razão de estar assistido por curador especial, posteriormente devidamente retificado pela interposição dos embargos de declaração, sanado assim a omissão levantada. Contudo, nas razões de apelação o Estado do Ceará, sustenta que não são devidos os honorários advocatícios e que não seja possível arbitrá-los através de Embargos de Declaração.
Desde já adianto que o recurso não merece prosperar.
Explico. É importante colocar como premissa que os embargos à execução não possui natureza recursal, constituindo ação autônoma e, com isso, o patrono da parte contrária deve ser remunerado pelo trabalho despendido na causa.
Nesse sentido é o entendimento pacífico no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC/1973.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSOESPECIAL. 1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
De fato, houve omissão quanto à tese apresentada. 2.
Merece parcial provimento a pretensão recursal, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários devidos na Execução de forma autônoma e independente dos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, vedada a compensação. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.555.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 7/10/2020.
Atraído, portanto, a aplicação do art. 85 do CPC na medida em que diz que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Pelo que se conclui que, ainda que seja representada pela Defensoria Pública Estadual, no munus de curador especial, não se afasta a condenação do representado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, existem diversos julgados deste Tribunal, inclusive em casos idênticos aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA REVEL CITADA POR EDITAL.
EMBARGOS APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CURADORA ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 85, CAPUT E §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EXECUTADA.
ART. 98, §3º, DOCPC.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DE LITIGANTES HIPOSSUFICIENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o Município de Pacajus detém o direito de perceber honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de improcedência de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Defensoria Pública Estadual, na condição de Curadora Especial, em seu desfavor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça não se presume nos processos em que a Defensoria Pública atua como Curadora Especial em caso de réu revel. 4.
Desta feita, faz-se imperiosa a condenação do embargante, ora recorrido, ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0014817-51.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGANTE REVEL REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na hipótese sob exame, a questão controvertida diz respeito à possibilidade de condenação do embargante emhonorários advocatícios sucumbenciais, ainda que representados pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 2.
In casu, observase que a Defensoria Pública do Estado do Ceará fora designada para apresentar defesa em favor do réu citado por edital, que não atendeu ao chamado da autoridade judiciária. 3.
Ocorre que, oficiando o defensor como curador especial, não fica o demandado desonerado do encargo de custear os ônus de sucumbência, uma vez que a condição de revel não pressupõe, por si só, a carência de recursos que impossibilitem a parte de arcar com o pagamento das despesas processuais. 4.
Ademais, não consta nos autos que o embargante, ora apelado, se encontra sob o pálio da justiça gratuita. 5.
Desse modo, é possível a condenação do réu revel, citado por edital, no pagamento dos ônus de sucumbência, mormente quando a atuação da Defensoria Pública em sua defesa ocorre na qualidade de curadora especial. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0014831-35.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO REVEL, CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL DESEMPENHADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDOJULGADO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Merece reforma a sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal sem arbitrar honorários advocatícios em virtude da curadoria especial pela defensoria pública em favor do executado revel citado por edital, porquanto o exercício desse múnus não é fator apto a afastar o ônus decorrente do princípio da causalidade.
Precedentes do TJCE. 2.
Independentemente do contato pessoal ou não do defensor público com o curatelado, a obrigação de pagar a verba em debate advémsimplesmente da condição de vencido (art. 85, CPC), tratando-se de risco a ser suportado pela parte representada pelo profissional dotado de capacidade postulatória, que optou por articular tese que não se sagrou vencedora. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, o provimento da insurreição não enseja honorários recursais (art. 85, §11, CPC). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença em parte, condenando o embargante/apelado em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0014657-26.2016.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Por fim, se extrai do comando do art. 85 do CPC, que advindo a condenação em honorários advocatícios simplesmente pela condição de vencido.
Não há como impor à parte vencedora a obrigação de despender esforços sem a contrapartida remuneratória equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a curadoria especial assumiu o risco na opção por articular os presentes embargos de declaração.
Assevero, ainda, que há uma aplicação do princípio da isonomia, uma vez que também é assente na jurisprudência que "a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019).
Assim, forçosa a condenação do embargante, ora recorrido, ao pagamento de honorários sucumbenciais. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12517536
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24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517536
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24/05/2024 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11745059
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22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11745059
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20/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11745059
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17/04/2024 15:07
Declarada incompetência
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10/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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