TJCE - 3000764-41.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA DE ASSIS em 05/12/2024 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA DE ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 14994045
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 14994045
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000764-41.2024.8.06.0101 RECORRENTE: VANDA FERREIRA DE ASSIS RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE OS DESCONTOS TOTALIZARAM A QUANTIA DE R$ 147,87 (CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza/CE., 09 de dezembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VANDA FERREIRA DE ASSIS em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A. Na petição inicial (Id 14190551), a autora relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos nos valores de R$ 73,96 (setenta e três reais e noventa e seis centavos) na sua conta bancária referente a um contrato de seguro, os quais totalizaram a quantia de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. Sobreveio sentença judicial (Id 14190581), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, devendo a parte promovida restituir todas as parcelas descontadas corrigidas monetariamente (INPC) e com incidência de juros de 1% (um por cento), ambos a partir de cada desconto; b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso, o primeiro desconto (Súmula 54 STJ). Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 14190583) pugnando pela majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 14190587). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é requisito para a propositura da ação o prévio questionamento administrativo junto ao Banco, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de reparação moral, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em comento, a autora alegou não ter autorizado a incidência dos descontos referentes a um seguro não contratado na sua conta bancária.
Como o demandado não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o Magistrado sentenciante declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo sido mensurado pelo Magistrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não comportando majoração como pretendido pela parte autora, notadamente porque foram realizados apenas dois descontos, sendo um no valor de R$ 73,91 (setenta e três reais e noventa e um centavos) e o outro de R$ 73,96 (setenta e três reais e noventa e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Neste sentido, a quantia arbitrada respeitou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, o grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo, em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da autora ofendida, razões pelas quais a mantenho. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14994045
-
13/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de VANDA FERREIRA DE ASSIS - CPF: *87.***.*26-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122652
-
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122652
-
26/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122652
-
26/11/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0404353-46.2018.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Advogado: Raimundo Gomes de Almeida Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 10:45
Processo nº 3000871-16.2024.8.06.0221
Banco do Brasil S.A.
Martonio Mont Alverne Barreto Lima
Advogado: Julia Dalge Montalverne Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 23:18
Processo nº 3000871-16.2024.8.06.0221
Martonio Mont Alverne Barreto Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Julia Dalge Montalverne Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 10:27
Processo nº 0135353-16.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Terezinha Silva Lima
Advogado: Tatiana Elizabette da Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 17:46
Processo nº 0135353-16.2013.8.06.0001
Raimunda Ivoneide Campelo Siqueira
Estado do Ceara
Advogado: Tatiana Elizabette da Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2013 09:53