TJCE - 3000871-16.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA DALGE MONTALVERNE BARRETO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19979923
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19979923
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02/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19979923
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30/04/2025 17:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19342082
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19342082
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07/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342082
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07/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18061091
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18061091
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18/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18061091
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18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:18
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA PROCESSO nº 3000066-70.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO LUCIANO AMORIM DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de ter sido surpreendido com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece.
Ab initio, não merece prosperar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o(a) requerente acostou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade.
Além disso, não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir o oposto, tampouco foi apresentado pelo promovido qualquer prova no sentido da capacidade econômica da parte autora.
Com efeito, cuida-se de requerente aposentado(a) cujo benefício não supera o salário-mínimo.
Da mesma forma, não obstante o suposto ilícito combatido pelo(a) requerente seja o mesmo, a declaração da nulidade de negócio jurídico que alega não haver celebrado, a causa de pedir dos processos mencionados é diversa, pois a demanda judicial impugna contratos diferentes.
Assim, deve ser afastada a conexão alegada pela parte requerida.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que no caso versa nos autos a prova é eminentemente de ordem documental, resolvendo-se a questão com a apresentação ou não de cópia do contrato assinado pela parte autora e do comprovante de transferência de valores (DOC ou TED). 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida, dispondo que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Da falha na prestação do serviço: Analisando os autos, verifico que, ao ser solicitada para fornecer cópia do contrato e comprovante da transferência do valor supostamente contratado, a promovida deixou de apresentar cópia de contrato supostamente firmado com a parte autora, tampouco apresentou comprovante da entrega do valor supostamente contratado (TED ou DOC), apesar de expressamente instado a apresentá-lo, sendo intimado da inversão do ônus da prova. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
No caso sob apreciação, o autor afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para o Promovido é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Dessa maneira, o requerido não juntou prova suficiente no sentido da celebração de negócio jurídico com a parte autora.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente.
Por simples reforço argumentativo, ainda que demonstrada a ação de um terceiro fraudador, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. 3.
Da reparação dos danos materiais e morais: Verificada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, uma vez que constatada a não celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do(a) acionante.
Destarte, diante de todo o exposto não há como a promovida se furtar à responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela parte autora, vez que é indubitável a existência de danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo promovente em decorrência da inscrição indevida de restrições em nome do requerente.
Ilustrativamente, o aresto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CRÉDITO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial quando a falsificação da assinatura do autor é grosseira, como no caso em comento. 2.
Havendo indícios suficientes de que houve o indevido uso do nome do autor para a contratação, cabia à ré evidenciar a regular constituição da obrigação.
Não se desincumbiu, contudo, a ré de seu ônus de comprovar a realização do contrato por parte do autor ou de terceira pessoa por ele autorizada, juntando cupons referentes a compras efetuadas quando o autor estava trabalhando, além de conterem assinaturas diferentes da do autor. 3.
Inexistente a relação entre as partes, o cadastro do nome do autor mostra-se indevido.
O dano moral decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo de comprovação específica por se tratar de dano moral puro.
Entendimento pacificado no STJ. 4.
A existência de outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não implica a perda do direito à indenização quando o autor discute a legalidade das mesmas, mas constitui-se em circunstância a ser ponderada no arbitramento da indenização por danos morais, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Quantum indenizatório determinado na sentença (R$ 5.450,00) reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursos parcialmente providos. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-71, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/07/2011) Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, a contar da data do evento danoso; e d) condenar ainda o PROMOVIDO a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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