TJCE - 0177353-31.2013.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de KERCIA KARINE MONTEZUMA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85906908
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 0177353-31.2013.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Município de Fortaleza RÉU/REQUERIDO: Maria Marilene Pinheiro Jucá SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ. Vistos, etc. Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em desfavor de MARIA MARILENE PINHEIRO JUCÁ, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 37645754), o Ente Público promovente relatou que a demandada construiu um prédio com 03 (três) pavimentos, situado à rua Albert Sabin, nº 41, bairro Edson Queiroz, nesta cidade, sem o devido alvará de construção.
Ademais, afirmou ter efetuado fiscalizações no local e, ao constatar a irregularidade apontada, autuou a requerida e embargou a referida obra, porém, a promovida quedou-se inerte quanto a regularização da construção. Assim, juntou documentos (id. 37645755) e pugnou pela condenação da demandada à demolição da construção irregular, sob pena de multa, ou, em caso de descumprimento de sua parte, que o Ente Municipal seja autorizado a fazê-lo às expensas da reclamada. Citada (id. 37645306), a promovida apresentou sua contestação (id. 37645574), na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, preliminarmente, alegou a ausência de interesse da parte autora, tendo em vista que a referida obra se encontra finalizada e o promovente não se utilizou do poder de polícia que lhe cabia para demolir a construção enquanto restava inacabada. No mérito, admitiu que a obra em apreço foi realizada em desobediência aos ditames legais estabelecidos pelo Município, porém, aduziu que a demolição é medida desproporcional e desarrazoável, haja vista a ausência de comprovação dos danos efetivos causados pela irregularidade da obra à coletividade.
Por fim, juntou documentos e requereu o reconhecimento da preliminar alegada e, no mérito, a improcedência da demanda. Em Réplica (id. 37645731), o autor rechaçou os argumentos aduzidos pela reclamada e ratificou os pedidos formulados em petição inicial. Decisão (id.37645534) anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o seu interesse na intervenção do feito como Custo Legis. O Parquet estadual proferiu Parecer (id. 37645545), manifestando-se pela procedência do pedido de demolição requestado pelo Ente Público promovente. Em Petição (id. 37645741) o autor requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, tendo em vista o pedido efetuado pela requerida para regularização da construção em apreço pela via administrativa. Intimada, a promovida concordou com o pedido de suspensão supracitado (id. 37645747). Decisão (id. 37645303) deferiu o pedido requestado e suspendeu o feito pelo período de 90 (noventa) dias. Decisão (id. 37645526) determinou a revogação da suspensão processual e a intimação da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Em petição (id. 37645539) o autor requereu o prosseguimento do feito, haja vista que a promovida não realizou as providências necessárias para a regularização administrativa da obra. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pela promovida. Quanto a preliminar de carência de interesse processual do autor, haja vista a inoperância do Município requerente em exercer o Poder de Polícia que lhe compete, realizando a demolição pretendida pela via administrativa, julgo que essa não merece prosperar pelas razões que passo a expor. É cediço que o uso do Poder de Polícia pelo Ente Público em apreço lhe possibilitaria a demolição de construção irregular.
Todavia, a autoexecutoriedade de que goza o mencionado poder não pode se sobrepor ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse cenário, diante da impossibilidade de anulação do direito em tela, deve ser conferido ao Município autor a permissão de se pleitear a tutela jurisdicional devida, sempre que for constatada violação ou ameaça ao seu direito. Sobre o tema, eis a Jurisprudência de nossa Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
APELO PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Município de Fortaleza ajuizou ação demolitória, objetivando a demolição de templo religioso erguido sem licença administrativa e em desconformidade com as normas urbanísticas da cidade. 2.
Entendeu o magistrado de piso pela extinção do feito sem resolução de mérito, por carência do interesse de agir, haja vista que "(...) compete ao demandante tomar todas a medidas administrativamente viáveis para a regularização deste espaço, detendo autorização legal para impor, inclusive, a demolição da obra, não havendo necessidade de expedir uma ordem judicial para a satisfação desse evento, razão pela qual a preente demanda caracteriza ausência de interesse processual". 3.
Realmente, não restam dúvidas de que o uso legítimo do Poder de Polícia possibilitaria ao Município de Fortaleza a demolição de construção irregular.
No entanto, tal possibilidade não pode se sobrepor à garantia constitucional do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. 4.
De fato, por expressa disposição constitucional, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito. 5.
Sendo assim, a despeito da autoexecutoriedade dos atos administrativos, ao Poder Público é dado buscar a tutela jurisdicional sempre que ocorrer lesão ou ameaça a seu direito, principalmente em questões mais sensíveis, como é o caso da ação demolitória.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. (...) (Apelação Cível - 0023171-63.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2019, data da publicação: 18/12/2019) Ademais, analisando os autos, em especial os documentos juntados pela parte autora, resta evidente que o Município não se absteve do Poder de Polícia que lhe cabia, tendo notificado por 2 (duas) vezes a requerida e até mesmo embargado a obra, a qual continuou em manifesta desobediência à ordem administrativa e legal (id. 37645755). Assim sendo, julgo que o promovente possui o devido interesse processual nessa demanda, de forma que indefiro o pedido preliminar requestado. Em relação ao mérito da demanda, o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios a competência de promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e o controle da ocupação do solo urbano. Desse modo, no intuito de cumprir com a competência constitucional atribuída, o Município de Fortaleza editou a Lei nº 5.530/81 - Código de Obras e Posturas, o qual é responsável por regular a execução de obras particulares realizadas na cidade. O referido Código é enfático ao dispor que, salvo algumas exceções, as obras, particulares ou públicas, somente podem ser executadas mediante a prévia expedição do Alvará de construção, in verbis: Art. 15 Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos d`água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei. Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado. Art. 19 Ficam isentos da expedição de alvará os seguintes serviços: I - Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros; II - Concertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos; III - Construção e reconstrução de passeios e muros até 3,00m de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos; IV - Substituição ou concertos de esquadrias, sem modificar o vão; V - Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura; VI - Concertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias In casu, da análise dos autos, verifico que a obra em apreço, qual seja, um edifício com 03 (três) pavimentos, não se enquadra em nenhuma das exceções legais previstas acima, de modo que a licença para construir realmente se faz necessária. Nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora comprovam que a sua atuação ocorreu de forma legítima, notificando a requerida por 02 (duas) vezes e, até mesmo, embargando a obra em apreço, no intuito de coagi-la a regularizar a situação de sua construção. Mister se faz ressaltar que os documentos exarados pelo Poder Público possuem relevância probatória considerável para o deslinde da causa, visto que esses gozam da presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que eles detêm a chamada fé pública. Além disso, ao longo do trâmite processual, o autor ainda requereu a suspensão do presente feito, no intuito de proceder com a regularização da construção pela via administrativa, porém, em todas as oportunidades a demandada nada fez. Por sua vez, conforme admitido pela própria promovida em sua contestação, diante dos inúmeros atos efetuados pelo Município para alertar a requerida a regularizar sua obra, essa quedou-se inerte e optou por descumprir reiteradamente as ordens do Município. Desse modo, resta configurado o flagrante desrespeito da demandada com as normas e ordens municipais. Sobre a tese defensiva de desproporcionalidade da demolição intentada, haja vista a ausência da comprovação de danos à coletividade, julgo que essa também não merece prosperar, posto que desde a construção da obra, a promovida possui ciência da irregularidade apontada, tendo, inclusive, sofrido embargos. Dessa forma, conforme dito acima, a continuação da obra ocorreu à conta e risco da promovida, de modo que alegar a ausência de comprovação de danos trata-se de uma postura de má-fé da parte, a qual pretende se beneficiar da burla dos ditames legais e administrativos municipais. Ademais, a ausência do devido alvará não se trata de uma mera atecnia, consoante aduzido pela reclamada, mas se constitui em um instrumento de segurança e garantia à coletividade de que uma determinada obra segue os padrões de construção que assegurem o bem-estar de todos. Nesse sentido, ainda, a Jurisprudência de nossa Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO.
DEMOLIÇÃO DE UMA AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM A COMPETENTE LICENÇA PRÉVIA MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO AUTORIZADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo Município de Fortaleza, sob a alegação de que a construção no imóvel, avanço de alvenaria de 1,05m (um metro e cinco centímetros) sobre o passeio, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia e alvará de construção emitidos pela Administração, conforme previsão legal, contida no diploma citado.
II.
Quanto à ausência de prova pericial para comprovação dos supostos prejuízos do ente publico, melhor sorte não assiste a apelante. É que, apesar de notificada por mais de uma vez pelo Município, noutra oportunidade, citada por Oficial de Justiça, a apelante nada requereu em Juízo em seu benefício.
Enquanto isso, o Município juntou documentação suficiente para o destrame da ação, v. g. relatórios de fiscalização, fotos da construção, notificações lavradas, auto de desfazimento, todos comprovando a irregularidade da construção.
III.
De fato, compete à Administração Pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público.
IV.
Sabe-se, inclusive, que o direito de construir condiciona-se aos regulamentos administrativos (art. 1.224) e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a lei, incidindo em ilícito administrativo.
V.
Desta forma, é de fácil compreensão, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela Prefeitura de Fortaleza, acarreta sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social.
Entendo, portanto, que deve prevalecer o interesse público sobre o particular.
VI.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200993-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 15/02/2021) Por todo o exposto, concluo que o pleito de demolição requestado merece aquiescência judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a promovida a efetuar a demolição da construção em desconformidade com a legislação vigente, a suas expensas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado dessa sentença; sob pena de ser realizada compulsoriamente pelo Município de Fortaleza, e às expensas da requerida, e da aplicação de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser contada do primeiro dia após o transcurso do prazo acima fixado. Face à sucumbência, condeno, ainda a reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, posto ter-lhe sido concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Fortaleza /CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85906908
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23/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85906908
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23/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2022 13:57
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2022 08:55
Mov. [120] - Encerrar análise
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21/04/2022 18:27
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 17:02
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 12:34
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01896777-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 12:04
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11/02/2022 11:02
Mov. [116] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/02/2022 06:03
Mov. [115] - Certidão emitida
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03/02/2022 22:21
Mov. [114] - Documento Analisado
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02/02/2022 14:46
Mov. [113] - Revogação da Suspensão do Processo: Em face das certidões de decurso de prazo de fls. 179 e 180, determino o fim da suspensão do presente processo, bem como a intimação do Município de Fortaleza para requerer o que for de direito, visando o p
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01/02/2022 10:21
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 11:57
Mov. [111] - Certidão emitida
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11/03/2021 11:57
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2021 11:56
Mov. [109] - Decurso de Prazo
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11/03/2021 11:54
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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11/03/2021 11:52
Mov. [107] - Decurso de Prazo
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11/03/2021 11:51
Mov. [106] - Decurso de Prazo
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01/07/2020 02:48
Mov. [105] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2020 17:37
Mov. [104] - Certidão emitida
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19/05/2020 20:07
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377
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18/05/2020 10:01
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2020 09:42
Mov. [101] - Certidão emitida
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15/05/2020 11:30
Mov. [100] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2020 10:54
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2020 01:20
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01216438-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2020 01:11
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11/05/2020 20:12
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
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08/05/2020 08:02
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 10:17
Mov. [95] - Julgamento em Diligência: Intime-se a parte promovida, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, para se manifestar a respeito do requerimento do Município de Fortaleza, na petição de fl. 159, sobre a possibilidade
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23/04/2020 11:31
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01183440-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 23/04/2020 11:24
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18/09/2019 10:53
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2019 10:53
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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18/09/2019 10:51
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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02/09/2019 01:48
Mov. [90] - Certidão emitida
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27/08/2019 08:13
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2210 Página: 875/877
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23/08/2019 10:01
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 11:06
Mov. [87] - Certidão emitida
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21/08/2019 16:59
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 11:19
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2019 14:50
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2019 13:40
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00673705-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/07/2019 11:51
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15/07/2019 15:11
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/07/2019 16:35
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2019 16:35
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2019 16:34
Mov. [79] - Certidão emitida
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12/07/2019 16:33
Mov. [78] - Decurso de Prazo
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25/06/2019 14:28
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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24/06/2019 19:58
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01360975-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2019 17:29
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21/06/2019 08:18
Mov. [75] - Certidão emitida
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17/06/2019 09:13
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 448/450
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13/06/2019 07:43
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 12:57
Mov. [72] - Certidão emitida
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07/06/2019 08:10
Mov. [71] - Certidão emitida
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04/06/2019 15:29
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2019 08:29
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:29
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00650328-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/06/2019 08:21
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27/05/2019 09:13
Mov. [67] - Certidão emitida
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23/05/2019 17:27
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2019 17:53
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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21/05/2019 20:37
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01286419-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2019 19:28
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30/04/2019 15:45
Mov. [63] - Certidão emitida
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30/04/2019 15:44
Mov. [62] - Documento
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30/04/2019 15:40
Mov. [61] - Documento
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12/04/2019 16:39
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2019 08:15
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/073093-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
01/04/2019 15:55
Mov. [58] - Mero expediente: Tendo em vista a petição de fl. 74, determino a renovação do expediente de fl. 60, observando-se o endereço Rua Vicente Linhares, n° 985, apartamento 1702, Condomínio Edifício Olavo Brasil, Bairro Aldeota, CEP 60.135 -720.
-
01/04/2019 14:18
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 11:10
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00621204-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2019 10:46
-
25/03/2019 08:11
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/03/2019 11:53
Mov. [54] - Certidão emitida
-
12/03/2019 18:26
Mov. [53] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 69.
-
22/02/2019 13:00
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
22/02/2019 13:00
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2019 21:50
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/01/2019 21:50
Mov. [49] - Documento
-
29/01/2019 21:47
Mov. [48] - Documento
-
17/01/2019 15:03
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
15/01/2019 11:00
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/007264-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
15/01/2019 09:52
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/01/2019 18:15
Mov. [44] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl.63, determino a renovação do expediente de fl. 60, observando-se o endereço Rua João Cordeiro n° 944, apartamento 202, CEP 60.110-355, conforme informação de fl. 57.
-
22/11/2018 14:34
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2018 14:24
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2018 17:49
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
24/10/2018 17:49
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2018 20:15
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/10/2018 20:15
Mov. [38] - Documento
-
23/10/2018 20:14
Mov. [37] - Documento
-
01/10/2018 07:16
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/09/2018 17:12
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/220548-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
27/09/2018 12:23
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/09/2018 18:03
Mov. [33] - Mero expediente: Renove-se o mandado de fl. 27, devendo ser observado o novo endereço informado à fl. 54.
-
24/09/2018 17:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/09/2018 14:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00620346-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2018 14:24
-
21/09/2018 13:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/09/2018 17:55
Mov. [29] - Mero expediente: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo Município de Fortaleza à fl. 47.
-
19/09/2018 15:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/09/2018 16:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00619945-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2018 15:47
-
10/08/2018 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/08/2018 08:43
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/08/2018 11:14
Mov. [24] - Certidão emitida
-
31/07/2018 17:43
Mov. [23] - Mero expediente: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pelo Município de Fortaleza à fl. 42.
-
31/07/2018 12:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/07/2018 22:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10427153-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2018 15:20
-
27/07/2018 10:43
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/07/2018 16:46
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 38.
-
16/07/2018 17:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/08/2017 00:22
Mov. [16] - Documento
-
18/07/2017 15:15
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/134052-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 201 - Marcelo Saboia de Sena
-
29/06/2017 17:07
Mov. [14] - Mero expediente: Renove-se o mandado de fl. 27, devendo ser observado o novo endereço informado à fl. 35.
-
10/12/2014 14:09
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71248362-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2014 16:14
-
13/01/2014 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/11/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70815509-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2013 14:30
-
20/11/2013 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 848 Página: 261
-
18/11/2013 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2013 Teor do ato: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, o Diretor de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para
-
14/11/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, o Diretor de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para falar sobre a certidão de fl. 29.
-
09/10/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
09/10/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2013 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação/R.h. Recebo a inicial em seu plano formal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, nos termos dos artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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