TJCE - 3000055-68.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164697058
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164697058
-
10/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164697058
-
10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:31
Processo Reativado
-
10/07/2025 13:45
Juntada de decisão
-
12/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 11:21
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136163323
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136163323
-
17/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136163323
-
17/02/2025 16:06
Processo Reativado
-
17/02/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:19
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:58
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90535920
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90535920
-
15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000055-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte exequente, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que a mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida por decisão do juízo (ID n.89650645), devidamente fundamentada, após intimação e concessão de prazo para comprovação das condições econômicas (ID n. 88421321); bem como houve abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535920
-
14/08/2024 21:38
Não recebido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89650645
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89650645
-
30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000055-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID n. 88421321, fora determinado que a parte credora comprovasse a sua condição de hipossuficiente, por se tratar de condomínio a análise ficar condicionada à apresentação de comprovantes do balancete financeiro anual, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o, pois, após minuciosa análise, fora verificado que a parte exequente dispõe de condições financeiras favoráveis.
Tal conclusão se fundamenta na avaliação detalhada do fundo de reserva, do balancete e das contas bancárias, todas evidenciando saldo positivo (ID n. 88020674, 88020672 e 88020669) e considerável no total final para arcar com as custas processuais, apesar de existência de inadimplência passada, tanto que a ação se refere à existência de débito.
Portanto, essas documentações não configuram, em si, a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Exequente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
29/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650645
-
29/07/2024 11:17
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88421321
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88421321
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88421321
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88421321
-
08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000055-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA DESPACHO A exequente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado, com a juntada de três extratos bancários de uma conta corrente e uma planilha de inadimplência, mas com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a parte autora, ora exequente comprove a condição de hipossuficiente alegada, por se tratar de condomínio e a sua análise ficar condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro anual, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421321
-
05/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 12:58
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86565789
-
24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000055-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE PROMOVIDO: MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (ID n. 84487634), não identificou bem em nome do(s) devedor(e)s; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora.
No que pertine à solicitação de busca, via SNIPER (ID n. 85337910), já é, em grande parte, abrangida pelos sistema SISBAJUD e RENAJUD, por ser um sistema basicamente consultivo, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa.
A propósito, julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023).
Importa registrar que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 77375573), Renajud (ID n. 77375574) e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça (ID n. 84491272), todas em vão, e foram realizadas há menos de seis meses; não havendo motivação para sucessivas renovações, já que nada fora encontrado, não tendo sido demonstrado indício de alteração na vida econômica da Executada nem podendo ser usados tais meios para eternizar o processo executivo quando não há mais motivação para sua continuidade.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86565789
-
23/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565789
-
23/05/2024 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024. Documento: 84487634
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84487634
-
17/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84487634
-
17/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66758894
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66758894
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66758894
-
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66758894
-
14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66758894
-
14/08/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:05
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2023. Documento: 64163001
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64163001
-
17/07/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64163001
-
17/07/2023 14:42
Decretada a revelia
-
17/07/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000114-06.2024.8.06.0097
Francisco Welygton da Rocha
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Camila Vanessa de Queiroz Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 21:40
Processo nº 0050167-09.2020.8.06.0121
Cledivaldo Soares Souza
Municipio de Massape
Advogado: Jumario Gomes de Medeiros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2020 11:25
Processo nº 3000555-51.2023.8.06.0087
Rosemar de Souza
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 10:08
Processo nº 3000011-77.2024.8.06.0071
Joao David de Menezes Lemos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Felipe Feitosa Luciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 23:49
Processo nº 3000055-68.2023.8.06.0221
Condominio Edificio Lausanne
Maria Luzia Leite de Souza
Advogado: Danny Memoria Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:29