TJCE - 0404353-46.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
28/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14387179
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14387179
-
01/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14387179
-
20/09/2024 13:48
Recurso especial admitido
-
26/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13575387
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13575387
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0404353-46.2018.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/07/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13575387
-
26/07/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/07/2024 14:52
Juntada de certidão
-
07/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12336771
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0404353-46.2018.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o ente municipal, o acórdão embargado padece de vícios de contradição e erro material, pois, de início, consignou-se a inexistência de manifestação defensiva formulada pela parte executada, ora recorrida, nos autos da execução fiscal, todavia, afirmou-se, posteriormente, a presença de resistência/resposta oferecida pela parte executada à pretensão executiva municipal antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Por fim, aduz o insurgente que a resistência apresentada pelo embargado ocorreu apenas nos autos dos embargos à execução. 2.
O aresto impugnado, no entanto, enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes ao deslinde da controvérsia, de forma que se explanou o posicionamento do STJ no sentido de que a Administração Pública deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade, quando extinta a execução fiscal em decorrência do cancelamento da CDA após a citação válida do executado. 3.
Conforme discorrido no pronunciamento judicial combatido, tal entendimento se amolda à demanda, haja vista a execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza em face do Banco do Brasil S/A ter sido extinta em primeiro grau, considerando o cancelamento administrativo da CDA subsequentemente à data da citação válida da referida sociedade de economia mista, bem como ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, os quais consubstanciam-se em meio de defesa/resistência à pretensão executiva. 4.
Inferiu-se, assim, que é cabível o pagamento de honorários advocatícios pelo embargante, reforçando tal conclusão o fato de que "[...] a perda da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de modo que esta foi direcionada em desfavor de parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN, ainda mais considerando que o tributo exigido se referia ao exercício de 2015, período este em que o executado não detinha mais a titularidade do imóvel.". 5.
Logo, não há vícios a serem supridos no acórdão recorrido.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 11452968), em julgamento de apelação cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU.
IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM FACE DO BANCO DO BRASIL SA, ANTIGO PROPRIETÁRIO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO E RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NO ART. 924, III, DO CPC C/C ART. 26 DA LEF.
TESE RECURSAL DEFENDENDO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, em virtude do cancelamento administrativo da CDA, nos moldes do art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da CDA antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que "[...] sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade." (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). 3.
Outrossim, faz-se mister destacar que a perda da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de modo que esta foi direcionada em desfavor de parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN. 4.
Infere-se, assim, que o ente municipal somente cancelou a CDA, a qual fundamenta a execução fiscal intentada, após a citação do Banco do Brasil SA e apresentação de resistência/resposta à pretensão executiva.
Logo, o art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível a fixação destes em desfavor do exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Precedente TJCE. 5.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. In casu, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 6.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0404353-46.2018.8.06.0001, Relatora: Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria 481/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) Narra as razões recursais (id. 12128928), em síntese, que o acórdão embargado padece de vícios de contradição e erro material, porquanto, de início, consignou-se a inexistência de manifestação defensiva formulada pela parte executada, ora recorrida, nos autos da execução fiscal, todavia, afirmou-se, posteriormente, a presença de resistência/resposta oferecida pela parte executada à pretensão executiva municipal antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Por fim, aduz o ente insurgente que a resistência apresentada pelo embargado ocorreu apenas nos autos dos embargos à execução.
Requer o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 05.05.2024. É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC). VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos aclaratórios, o ente municipal defende que o acórdão embargado padece de vícios de contradição e erro material, pois, de início, consignou-se a inexistência de manifestação defensiva formulada pela parte executada, ora recorrida, nos autos da execução fiscal, contudo, afirmou-se, posteriormente, a presença de resistência/resposta oferecida pela parte executada à pretensão executiva municipal antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Finalizando a tese recursal, assere a parte insurgente que a resistência apresentada pela parte executada ocorreu somente nos autos dos embargos à execução, sendo necessário o suprimento dos vícios elencados.
Não assiste razão ao embargante quanto aos vícios apontados.
O aresto recorrido enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia, e assim dispôs acerca do mérito da demanda: [...] O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a ação de execução fiscal foi extinta, em virtude do cancelamento administrativo da CDA, nos moldes do art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF. In casu, o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal, em 13.11.2018, contra o Banco do Brasil SA, objetivando a cobrança do débito de IPTU, no valor de R$ 107.646,70 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e setenta centavos), relativo à CDA nº 03.0101.05.17.00103797 (id. 10177799). Após ser devidamente citado, o executado peticionou nos autos (id. 10177813 e 10177814), em 03.10.2019, apresentando o depósito em dinheiro do montante requestado como garantia do objeto da demanda, além de que, ajuizou embargos à execução fiscal de nº 0186726-76.2019.8.06.0001, em 29.10.2019.
Reconhecendo a necessidade de correção do valor recolhido como garantia da execução, tendo em vista o lapso temporal considerável entre o ajuizamento da execução fiscal e a manifestação da parte executada, o Judicante de origem determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para demonstrar a suficiência do depósito efetivado (id. 10177817).
Instada a se manifestar, a parte executada informou (id. 10177822 e 10177823) que o valor depositado judicialmente sujeita-se à juros e correção monetária, correspondendo naquele momento ao importe de R$ 109.842,31 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais, e trinta e um centavos).
Ao ser intimado para informar se o depósito efetivado pelo Banco do Brasil SA é bastante para garantir a execução ou se é necessário o recolhimento de montante remanescente (id. 10177824), o ente municipal requereu (id. 10177832 e 10177833) a complementação da garantia, por não corresponder ao importe atualizado do crédito tributário, no valor de R$ 115.707,39 (cento e quinze mil, setecentos e sete reais, e trinta e nove centavos).
Empós, a parte executada reiterou (id. 10177835) que o montante depositado judicialmente permanece rendendo juros e sendo corrigido, bem como postulou que a Caixa Econômica Federal fosse intimada para informar o saldo atualizado do depósito judicial, a fim de que o valor fosse complementado.
No tocante aos embargos à execução de nº 0186726-76.2019.8.06.0001, da análise dos respectivos fólios (id. 51180515), observa-se determinação de sobrestamento do feito até a efetiva integralização da garantia do crédito da ação executiva fiscal, de modo que não houve exame da exordial e de sua admissibilidade, a teor do art. 16, §1º, da LEF.
Ainda em relação aos supracitados embargos à execução, verifica-se, do exame dos autos, que o Banco do Brasil SA peticionou (id. 53383662) informando que o imóvel sobre o qual se cobra, na execução fiscal, o pagamento do crédito tributário atinente ao IPTU foi desapropriado pelo Estado do Ceará, tendo a imissão na posse ocorrido em 29.10.2013 (id. 53383670).
Voltando ao exame dos presentes fólios, o próprio Município de Fortaleza anexou documento atestando a extinção do crédito excutido e o consequente cancelamento administrativo da CDA (id. 10177839 e 10177841), ante a mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU.
Na sequência, sobreveio a sentença de extinção do feito, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da LEF, sem fixação de honorários de sucumbência (id. 10177844).
Pois bem.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nada obstante a previsão legal, em regra, de isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da CDA antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que "[...] sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade." (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Cito ainda: STJ, AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
Outrossim, faz-se mister destacar que, em atenção as explanações reproduzidas acerca da marcha dos procedimentos especiais, a perda da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de modo que esta foi direcionada em desfavor de parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN, ainda mais considerando que o tributo exigido se referia ao exercício de 2015, período este em que o executado não detinha mais a titularidade do imóvel.
Infere-se, assim, que o ente municipal somente cancelou a CDA, a qual fundamenta a presente execução fiscal, após a citação do Banco do Brasil SA e apresentação de resistência/resposta à pretensão executiva.
Desse modo, é cabível a condenação da Fazenda Pública Municipal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL DESAPROPRIADO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SEU EQUÍVOCO, DEU CAUSA À DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 924, III do CPC c/c ar. 26 da LEF. 2. Considerando que a parte executada não mais figurava como proprietária do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que apenas por força do seu equívoco, consubstanciado na ausência de atualização de seus cadastros, foi o presente feito ajuizado.
Incidência do princípio da causalidade. 3. Inclusive, havendo o cancelamento administrativo da CDA em momento posterior à constituição de advogado e apresentação de defesa pelo exequido, deve o ente público arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC c/c súmula 153 do STJ. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051995-95.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023 - grifei) A respeito da base de cálculo dos honorários, tem-se a deliberar o que segue.
O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu §2º, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nos casos em que a Fazenda pública for parte, observa-se os percentuais estabelecidos no §3º, que se baseiam nos critérios estabelecidos no §2º, do referente artigo.
Por sua vez, com caráter subsidiário, o §8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do §2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister.
Nessa orientação: STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.
Na hipótese vertente, como não houve condenação e nem proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta em virtude do cancelamento administrativo da CDA, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§§2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa.
Por fim, ressalta-se que, considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito §2º, o labor dos patronos das partes não envolveu extraordinária complexidade ou recursos para os Tribunais Superiores.
Decerto, a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu trabalho, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. [...] Do exame do acórdão embargado, verifica-se que foi explicitado o posicionamento do STJ no sentido de que a Administração Pública deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade, quando extinta a execução fiscal em decorrência do cancelamento da CDA após a citação válida do executado.
Tal entendimento se amolda ao caso em análise, conforme discorrido no pronunciamento judicial impugnado, haja vista a execução fiscal de certidão de dívida ativa ajuizada pelo Município de Fortaleza em face do Banco do Brasil S/A ter sido extinta em primeiro grau, considerando o cancelamento administrativo da CDA, ante a mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do crédito excutido, subsequentemente à data da citação válida da mencionada sociedade de economia mista, bem como ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal, os quais consubstanciam-se em meio de defesa/resistência à pretensão executiva.
Desse modo, inferiu-se que é cabível o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte do Município de Fortaleza, reforçando tal conclusão o fato de que "[...] a perda da propriedade do imóvel sobre o qual incidiu o lançamento do IPTU ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, de modo que esta foi direcionada em desfavor de parte ilegítima, nos termos do art. 34 do CTN, ainda mais considerando que o tributo exigido se referia ao exercício de 2015, período este em que o executado não detinha mais a titularidade do imóvel." (id. 11452968).
Logo, inexistem os vícios de contradição e erro material no acórdão recorrido, ainda mais considerando que o posicionamento firmado neste se encontra em consonância com entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Ademais, é relevante destacar que o presente recurso não pode ser manejado com o intuito de que o Magistrado reforme a decisão impugnada, a partir da mudança de convicção ou reexame das provas, caso ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Isto é, a análise dos embargos de declaração não pode conduzir a novo julgamento, com reapreciação das questões já decididas.
Nessa orientação, menciono: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.874/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria,nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12336771
-
23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12336771
-
14/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 11452968
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11452968
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11452968
-
21/03/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0008-68 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10908192
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10908192
-
21/02/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10908192
-
21/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000055-68.2023.8.06.0221
Condominio Edificio Lausanne
Maria Luzia Leite de Souza
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 09:08
Processo nº 0050299-13.2021.8.06.0095
Jose Irismar Azevedo de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 14:47
Processo nº 0177353-31.2013.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Maria Marilene Pinheiro Juca
Advogado: Joao Francisco do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2013 16:30
Processo nº 3000111-05.2023.8.06.0059
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:02
Processo nº 0249838-14.2022.8.06.0001
Margaret Gauss Gondim
Estado do Ceara
Advogado: Alberto Belchior Moreno Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 17:38