TJCE - 3000840-18.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
17/01/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 17:25
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106268876
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106268876
-
09/10/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106268876
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106268876
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000840-18.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA RAIANE NUNES DA SILVA |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] proposta por MARIA RAIANE NUNES DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., as partes já devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que o débito objeto desta ação foi adimplido em sua integralidade nos termos da petição do autor de ID 106028904. Desse modo, prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e julgo por sentença EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publicada e registrada virtualmente. Determino a intimação da parte autora acerca do cumprimento.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106268876
-
08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106268876
-
07/10/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105501775
-
01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105501775
-
30/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501775
-
30/09/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/09/2024 12:33
Processo Reativado
-
30/09/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS COUTINHO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99219169
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99219169
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219169
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219169
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000840-18.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA RAIANE NUNES DA SILVA Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por MARIA RAIANE NUNES DA SILVA em desfavor da promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento contratual proveniente de cancelamento do voo. Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte-CE para Curitiba/PR com data de ida em 19 de abril de 2024, tendo em vista que no dia 21 de abril de 2024 teria uma prova de concurso para perito criminal para realizar na cidade de Curitiba/PR.
Ocorre que no dia 15/04/2024, fora surpreendida com o cancelamento do seu voo, remarcando a passagem para o dia 20/04/2024 causando-lhe grandes transtornos, pois iria chegar ao destino somente dia 20 de abril de 2024, ou seja, um dia antes da prova.
Requer indenização por danos morais em razões dos enormes constrangimentos sofridos. Contestação da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, por seu turno, alega a parte promovida que, o objeto da presente lide fora em razão de caso fortuito gerado em razão da necessidade de adequação de malha aérea. Analisando o conjunto probatório verifico que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, comprovação do cancelamento do voo e alteração da data de passagem e a proximidade entre sua chegada e a realização do concurso, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95. Da análise dos autos é possível constatar que o voo seria prestado pela promovida, assim como é possível verificar declaração da promovida de que ocorreu atraso com o voo por motivo de caso de caso fortuito interno, sendo ainda possível constatar que foi feita uma alteração na data da passagem contratada pelo consumidor causando-lhe grandes transtornos, pois somente chegou ao destino 24 horas além da data e horário anteriormente contratados. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por confessar na contestação que houve cancelamento por motivo de caso fortuito, sendo uma questão de adequação da malha aérea. Ao contrário, trata-se de fortuito interno, fato previsível que integra o risco da atividade explorada, de maneira que não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
A responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público, conforme aduzem o artigo 14 do CDC.
Ademais, cumpre destacar que a requerida exibiu apenas telas de procedimentos internos as quais não comprovam que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, fatos que poderiam, ao menos em tese, quebrar o nexo de causalidade atinente à responsabilidade da promovida.
Ora, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas e horários de saída e chegada dos voos, embarque e desembarque ao destino, segurança e pontualidade do meio de transporte contratado, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado. O cancelamento do voo que provoca remarcação de passagem do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora de 24 horas para chegada ao destino final, e logo em seguida realizar prova de concurso. A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável, cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista (art. 14, caput, CDC) aplicável na hipótese, não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte requerida. No caso dos autos, a conduta demonstrada refere-se ao fato de que houve descumprimento do contrato de forma unilateral pela parte requerida No caso dos autos, o dano existiu na medida em que a parte autora se programou para chegar dois dias antes der concurso para descansar e ter bom desempenho, a viagem foi frustrado com o cancelamento.
Ademais, é inerente à circunstância de se haver planejado a realização de viagem a formação de conjunto de expectativas que se veem frustradas, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento do dano moral Evidente o causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si.
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque foi o cancelamento da viagem que gerou à parte autora o dano descrito anteriormente.
Presentes, portanto, os requisitos inerentes à configuração do dano moral, o pedido é procedente. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo que antes direto, devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021). Nesse sentido, deve o Poder Judiciário aplicar a sanção indenizatória almejada para que sirva de sanção (CARÁTER PUNITIVO) pela conduta praticada pelo agente lesivo, didático (CARÁTER EDUCATIVO) para que não se repita a conduta lesiva com outros e, como forma de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo Promovente.
Nesse sentido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS LTDA , ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219169 Documento: 99219169
-
23/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86443193
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 08/07/2024 às 13:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA RAIANE NUNES DA SILVA, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86443193
-
24/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86443193
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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