TJCE - 0875867-33.2014.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE MELLO E PINHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSIMAR FERREIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86350079
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0875867-33.2014.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Desapropriação Indireta] Parte Autora: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE FORTALEZA - HABITAFOR e outros (4) Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face do Município de Fortaleza, do Habitafor, do Sr.José Laerte de Araújo e da Sra.
Sonia Vasconcelos de Araújo. Defende o autor que diversas pessoas de baixa renda construíram suas casas no imóvel particular dos demandados Sr.José Laerte de Araújo e da Sra.
Sonia Vasconcelos de Araújo.
Afirma ainda que a referida ocupação já conta com mais de 36 anos. Diante da insegurança e intranquilidade que naquelas pessoas gerava a posse, a comunidade procurou a Prefeitura de Fortaleza para uma solução que regularizasse a posse da área, tendo o ente municipal, se comprometido a desapropriar os terrenos e aconselhando-os a permanecerem no local.
Durante muitos anos, a comunidade acreditou que a Prefeitura, efetivamente tivesse cumprido o prometido, e desapropriado os imóveis por eles ocupados, pois ninguém mais reclamou a propriedade dos terrenos (lotes). Somente com a citação das primeiras famílias, ocorrida em abril de 1995 (fls. 33/56 dos autos reintegratórios), os assistidos tomaram conhecimento que os terrenos onde situavam suas casas pertenciam aos demandados, razão pela qual procuraram os entes públicos para tentar regularizar a situação dos mesmos. Todavia, diante da omissão do demandado, postula a parte autoral, em suma, que seja julgado procedente o pedido de desapropriação judicial indireta e determinado ao Município de Fortaleza e a Habitafor que indenizem os réus José Laerte de Araújo e Sônia Vasconcelos de Araújo, conforme os parâmetros e valores da sentença, bem como, promovam a regularização fundiária integral da comunidade, titularizando o domínio em nome dos ocupantes e realizando as obras necessárias. Despacho de ID 46340972, recebendo à inicial, postergando a análise do pedido de tutela e determinando a citação dos demandados. Contestação do Município de Fortaleza no ID 46341329, alegando a preliminar de carência da ação e de incompetência deste juízo, postulando por fim a extinção do feito sem resolução do mérito. Contestação dos demandados José Laerte de Araújo e Sônia Vasconcelos de Araújo no ID 46343443, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da defensoria pública e a carência da ação, além de defender a prescrição do pleito formulado. Réplica no ID 46343450. Parecer do Ministério Público no ID 46341903, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Petição do demandado de ID 46341905, postulando o julgamento da causa. Petição autoral de ID 46338388, requerendo a suspensão da demanda em apreço e, posteriormente, a oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido autoral de suspensão desta demanda, indefiro-o de logo, pois a ação de reintegração de posse mencionada (n.º0229065-17.2000.8.06.0001) em trâmite na 17ª Vara Cível desta Capital, não impede a análise dos autos, vez que aqui, se discute a desapropriação da área ocupada pelos assistidos, garantida a indenização, pelo Município de Fortaleza, aos demandados, que são os donos do imóvel.
Portanto, tem pretensão diferente daquela discutida na ação cível, aqui se discute se a posse do terreno ocupado pelos assistidos, será objeto de desapropriação, com a devida indenização dos proprietários. Quanto a preliminar de incompetência deste juízo, indefiro-a de logo, pois a unidade judiciária cível acima mencionada não possui competência para analisar ações judiciais em que figurem como parte Ente Público municipal, sendo atribuição das varas da Fazenda Pública, nos termos do art.56 do Código de Organização Judiciária deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Quanto a preliminar de carência da ação, entendo que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A Defensoria Pública do Estado do Ceará postula a condenação do Município de Fortaleza e da Habitafor na obrigação de realizar a regularização imobiliária da área ocupada pela Comunidade Granja Castelo mediante indenização dos proprietários do bem e transferência da titularidade dos imóveis para os seus atuais ocupantes.
Em última análise, a pretensão é que o Judiciário intervenha na política pública fundiária adotada pelo Poder Executivo Municipal (Administração direta e indireta), condenando-o a realizar a desapropriação indireta e posterior entrega dos títulos de propriedade em favor de família hipossuficientes. Quanto ao tema, necessário esclarecer que, na tentativa de dar efetividade à norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o Poder Judiciário pode e deve intervir em certas políticas públicas implementadas (ou não) pelos demais poderes na tentativa de proteger direitos constitucionalmente garantidos, sem que isso configure violação do princípio da Separação dos Poderes. Ocorre que a referida atuação do Poder Judiciário possui limites que devem ser observados, sob pena de subversão da ordem constitucional.
Assim, no caso em apreço, deve essa julgadora primeiramente analisar se o direito pleiteado possui amparo na forma postulada e se houve específica omissão por parte dos entes públicos demandados em garanti-lo. Analisando o texto constitucional, percebe-se que o direito à moraria foi expressamente incluído no rol de direitos sociais por meio da Emenda n.º26/2000.
Todavia, mesmo antes da referida alteração, reconhecia-se o direito à moraria como um direito constitucional por sua interligação direta com a própria ideia de dignidade da pessoa humana. Ocorre que, conforme dispõe a doutrina renomada, necessário entender que o direito à moraria não se confunde com o direito à propriedade, pois aquele pode ser efetivado sem que o destinatário tenha a titularidade do bem.
Inclusive é de conhecimento desta magistrada que o Município de Fortaleza possui programas de Aluguel Social (Lei municipal n.º10.328/2015) e de construção de moradias populares (https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/tag/Moradias%20Populares), demonstrando que o Poder Público municipal está atuando no cumprimento de seu dever constitucional de garantir moradia digna a todos. Assim, considerando que há diversas medidas para se implementar o direito à moradia, cabe agora investigar se o pedido de desapropriação indireta formulado na exordial pode ser implementado por ordem judicial. Sobre a desapropriação indireta, ressalto ser uma criação jurisprudencial de natureza indenizatória, pois busca compensar os proprietários pela intervenção irregular (esbulho) implementada pelo Estado fora dos parâmetros legais, senão leiamos o que dispõe a doutrina renomada: "Com efeito, a desapropriação indireta decorre de atuação ilegal do Poder Público (esbulho).
Por essa razão, o reconhecimento de sua ocorrência deve estar sujeito a requisitos bastante rígidos, aplicados na medida exata para atender à necessidade de conciliar o direito individual de propriedade com a função social da propriedade. (…) A indenização, no caso de desapropriação indireta, inclui as mesmas parcelas mencionadas para a desapropriação legal, inclusive os juros compensatórios, que eram devidos a contar da ocupação.
Era nesse sentido o entendimento mais recente do STF (RTJ 80/525, 106/473, 68/74 e RDA 118/232), que revoga, implicitamente, a Súmula nº 345, segundo a qual os juros compensatórios, na desapropriação indireta, contam-se a partir da perícia". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. pág.219). No caso em apreço, o Poder Público municipal não realizou esbulho na área descrita na exordial.
Na verdade, o referido terreno particular foi ocupado por terceiros, tendo tramitado, na 17ª Vara Cível desta Capital, a ação de reintegração de posse n.º0229065-17.2000.8.06.0001, ajuizada pelos proprietários cadastrais. Assim, a utilização do instituto da desapropriação indireta se mostra inadequada, seja por inexistir esbulho efetivado pelo Poder Público municipal ou mesmo pela impossibilidade jurídica do Poder Judiciário obrigar o poder público a iniciar procedimento de desapropriação.
Ora, a competência para desapropriar diz respeito à legitimidade para iniciar a desapropriação, em que é necessário expedir a lei ou o decreto expropriatório.
Por este motivo, a competência para desapropriar é dos entes federativos, por decorrência do poder público para intervir no domínio da propriedade do particular, seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social e, o dever de pagar uma indenização prévia e justa ao expropriado. Apesar de o autor afirmar que os gestores públicos anteriores iniciaram negociações para realizar a desapropriação mencionada, a referida medida nunca chegou a ser efetivada. Entender pela procedência do pleito autoral seria aceitar que o Judiciário pode ordenar que o Executivo efetive a expropriação de área particular sem a devida observância da legislação aplicável (Decreto nº3365/41) e sem que haja autorização do Poder Legislativo quanto à verba indenizatória a ser paga aos proprietários cadastrais. Nesse sentido, faço registrar que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento reconhecendo a inconstitucionalidade de ordem judicial que convertida áreas particulares em logradouros públicos por violação ao princípio da separação dos Poderes.
Leiamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS DE VILA".
RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ao determinar drásticas alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída ao Poder Executivo local. 2.
Recurso conhecido e improvido. (STF; RE 302803/RJ - RIO DE JANEIRO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE; Julgamento: 01/02/2005; Publicação: 25/02/2005; Órgão julgador: Segunda Turma) Ademais, a Defensoria Pública pretende o reconhecimento da desapropriação judicial indireta, instituto previsto no art. 1.228 do Código Civil, com a peculiaridade de a indenização, devida, segundo a lei, pelos particulares adquirentes, ser paga pelo Município réu, no contexto de política habitacional.
Fundamenta essa tese no Enunciado 308 do CJF: "A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deve ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas urbanas e de reforma agrária, e em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual.
Não sendo os possuidores de baixa renda aplica-se o Enunciado 84 da I jornada de direito civil". A ausência de possibilidade jurídica do pedido é patente, na medida em que inexiste previsão legal que autorize o Município a promover gasto público na forma requerida pela Defensoria Pública. Com sabido que a atividade da Administração está regida pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, que impõe a existência prévia de lei a orientar as condutas públicas. No caso em apreço, a Constituição Federal prevê a desapropriação para fins de reforma urbana (art. 182), instituto próprio a autorizar que a Administração Pública Municipal aproprie-se de imóvel particular e o destine à reforma urbana.
O instrumento encontra regulamentação no art. 4º, inc.
V, "a", da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), no rol de instrumentos da política urbana. O artigo 182, § 4º, da Constituição Federal delineia as etapas que o Poder Público municipal pode adotar para exigir que o proprietário de um solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento.
Inicialmente, pode-se exigir o parcelamento ou edificação compulsórios.
Caso não haja cumprimento, o próximo passo é a aplicação de um imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Persistindo a inação do proprietário, a etapa final é a desapropriação do imóvel, com pagamento mediante títulos da dívida pública. O Estatuto da Cidade, em seu artigo 8º, especifica que, após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha realizado a edificação, parcelamento ou utilização do imóvel, o município pode proceder à desapropriação.
O pagamento é feito em títulos da dívida pública, com prazos e condições bem definidos para assegurar o valor real da indenização e os juros legais. Os requisitos para a desapropriação refletem a necessidade de um processo claro e progressivo que respeite os direitos do proprietário e as necessidades sociais da urbanização.
A indenização deve refletir o valor real do imóvel, sem computar ganhos futuros não realizados ou juros compensatórios excessivos. Adicionalmente, o município tem a responsabilidade de dar um aproveitamento adequado ao imóvel desapropriado em até cinco anos, podendo fazer isso diretamente ou através de alienação ou concessão a terceiros, sempre respeitando o processo licitatório. Esse processo garante que a desapropriação para reforma urbana seja um mecanismo de última instância, utilizado apenas quando outras medidas não conseguiram estimular o aproveitamento adequado da propriedade.
Dessa forma, assegura-se que a perda de propriedade ocorra de forma legítima e em conformidade com os princípios do direito urbanístico e da função social da propriedade. A pretensão de obter o mesmo resultado da desapropriação para fins urbanísticos por meio de instituto próprio do direito privado (a chamada desapropriação judicial do § 5º do art. 1.228 do Código Civil) não apenas encontra barreira no princípio da legalidade, já exposto, como viola, frontalmente, o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII) e, pela via reflexa, o devido processo legal, por criar um meio não previsto legal ou constitucionalmente de privar um indivíduo de seus bens (art. 5º, LIV).
A existência de enunciado do CJF não supre a necessidade de observância do princípio da legalidade, nem contorna a ofensa aos demais dispositivos fundamentais elencados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas por força de isenção legal. Sem condenação em honorários por ausência de má-fé (art.18 da Lei 7347/85). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art.19 da Lei 4.717/65). Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-05-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86350079
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24/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350079
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24/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2022 21:58
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 16:01
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 08:39
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 10:57
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02089216-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 10:42
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16/05/2022 02:06
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/05/2022 09:03
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 09:03
Mov. [88] - Documento Analisado
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04/05/2022 19:27
Mov. [87] - Julgamento em Diligência: Em respeito ao contraditório, intime-se o Município de Fortaleza (PGM por meio do portal digital) para, querendo, se manifestar sobre a petição autoral de fl.601, dentro do prazo de 10(dez) dias.
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16/03/2022 15:06
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2021 13:14
Mov. [85] - Certidão emitida
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21/03/2021 18:06
Mov. [83] - Carta Precatória: Rogatória
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17/03/2021 21:16
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01942129-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 20:44
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04/03/2021 10:41
Mov. [81] - Documento
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16/02/2021 00:28
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 00:28
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 00:26
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 00:26
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2021 14:57
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 17:02
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01836071-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 16:25
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21/01/2021 23:36
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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21/01/2021 23:36
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 13:31
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 10:53
Mov. [71] - Documento Analisado
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13/01/2021 18:59
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 09:46
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 16:30
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512361-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 15:47
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29/09/2020 06:36
Mov. [67] - Certidão emitida
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29/09/2020 06:36
Mov. [66] - Documento
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29/09/2020 05:51
Mov. [65] - Documento
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04/09/2020 20:28
Mov. [64] - Certidão emitida
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04/09/2020 20:28
Mov. [63] - Certidão emitida
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25/08/2020 17:44
Mov. [62] - Expedição de Carta Precatória
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25/08/2020 10:54
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/158909-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
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22/08/2020 07:58
Mov. [60] - Certidão emitida
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22/08/2020 07:58
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/08/2020 11:32
Mov. [58] - Certidão emitida
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21/08/2020 11:30
Mov. [57] - Documento Analisado
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20/08/2020 04:52
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01390159-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 17:18
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19/08/2020 18:28
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 16:11
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01597799-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2019 15:58
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15/02/2019 12:11
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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30/12/2018 00:44
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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26/03/2018 23:51
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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23/08/2017 10:53
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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17/08/2017 21:08
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10416116-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2017 16:32
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27/06/2017 18:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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16/06/2017 12:37
Mov. [47] - Mero expediente: Recebidos hoje.Vista ao Ministério Público.Expedientes necessários
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14/06/2017 13:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/05/2017 12:51
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10202103-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2017 21:00
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07/04/2017 01:13
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/03/2017 19:07
Mov. [43] - Certidão emitida
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28/03/2017 12:59
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre as contestações de fls. 375/383 e 547/558 e documentos anexos e sobre a petição de fls. 559/563.Expedientes necessários
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27/03/2017 09:48
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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02/12/2016 11:43
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10560039-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2016 10:13
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19/10/2016 05:13
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10482315-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2016 00:17
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05/10/2016 09:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/10/2016 00:55
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10457846-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2016 21:40
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27/09/2016 10:51
Mov. [36] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.16.00906847-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 09/09/2016 10:06
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01/09/2016 16:35
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/09/2016 16:34
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2016 11:52
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
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19/07/2016 12:57
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2015 16:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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27/05/2015 09:39
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00963873-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/05/2015 13:45
-
19/05/2015 15:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/04/2015 12:20
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje. Dê-se cumprimento ao requerido pelo Juízo deprecado às fls.399. Expedientes necessários.
-
20/04/2015 13:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
10/04/2015 09:02
Mov. [26] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.00946269-0 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 20/03/2015 09:45
-
25/02/2015 07:44
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
24/02/2015 14:45
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhamento para atendimento ao solicitado às fls. 288.
-
24/02/2015 14:39
Mov. [23] - Ofício
-
13/01/2015 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/01/2015 14:14
Mov. [21] - Mandado
-
09/01/2015 15:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10005747-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2015 15:02
-
19/12/2014 19:07
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
18/12/2014 14:20
Mov. [18] - Mero expediente: Recebidos hoje. Haja vista a certidão do meirinho de fls.370, expeça-se novo mandado de citação e intimação para o HABITAFOR, agora no endereço indicado no petitório de fls.372. Expedientes necessários.
-
18/12/2014 10:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71651215-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2014 09:36
-
16/12/2014 13:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/12/2014 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/12/2014 13:51
Mov. [14] - Mandado
-
16/12/2014 10:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/12/2014 10:18
Mov. [12] - Mandado
-
09/12/2014 19:25
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
-
09/12/2014 19:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
09/12/2014 19:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
02/12/2014 18:39
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2014 12:57
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2014 14:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
07/08/2014 14:48
Mov. [5] - Processo devolvido da DP
-
05/08/2014 12:39
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71471002-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2014 12:30
-
30/07/2014 19:24
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2014 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2014 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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