TJCE - 3000426-34.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 07:03
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 07:03
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 06:44
Decorrido prazo de LUCAS TEOFILO LIMA CRUZ FARIAS CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124591774
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20/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124591774
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18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124591774
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18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86467136
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000426-34.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA IMPETRADO: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SILVA, qualificada na inicial, em face de ato praticado por GLEDSON LIMA BEZERRA, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte.
Afirma a impetrante que ficou classificada em 23º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de "professor ensino fundamental (1º ao 5º)" do concurso do Município de Juazeiro do Norte - edital 001/2019, e devido a várias desistências dos candidatos melhores aprovados, detém o direito líquido e certo á nomeação.
Indeferido o pedido liminar, tendo em vista que não comprovou as alegações, ID. 83648134.
Em ID. 83752973 a autora veio aos autos acostando documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise do feito, entende este juízo pelo indeferimento do pedido liminar, posto que a documentação juntada pela autora fora apresentada após a expiração do concurso.
Observa-se que concurso fora homologado em 30 de março de 2020, sendo prorrogado por mais dois anos, expirando sua validade em 30 de março de 2024. É dizer, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, não mais se afigura possível a nomeação/posse da candidata, que levaria a autora a ocupar o cargo.
Isso porque "o direito público subjetivo ao provimento de cargo cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua expiração." (STJ, AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada.
Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 36.916/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 4.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Citem-se e intimem-se as partes do decisum.
Intime-se as partes, via procurador, para querendo apresentar manifestação em 10 dias.
Abra-se vista ao Ministério Público, prazo de 15 dias.
Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 21 de maio de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86467136
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24/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86467136
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24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCAS TEOFILO LIMA CRUZ FARIAS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83648134
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05/04/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83648134
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04/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83648134
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04/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 02:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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