TJCE - 3000062-97.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 105532525
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105532525
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24/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105532525
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24/09/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SIDNEY DO NASCIMENTO SOARES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90293664
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09/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90293664
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000062-97.2022.8.06.0123 Despacho Compulsando os autos, considerando a manifestação da parte requerida que apresentou comprovante de pagamento da quantia a ela devida e requer a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender por direito sobre o supramencionado em ID 90196880 e seguintes.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/08/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90293664
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07/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:20
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EWERTON SOUSA ALVES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83950644
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83950644
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 83950644
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000062-97.2022.8.06.0123 Promovente: SIDNEY DO NASCIMENTO SOARES Promovido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SIDNEY DO NASCIMENTO SOARES em face de TVX VIAGENS E TURISMO S.A (VIAJANET) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. O autor narra que comprou, por meio do site VIAJANET, passagens aéreas de ida e volta partindo de Fortaleza/CE com destino a Fernando de Noronha/PE, com data de ida em 17/06/2020 e volta prevista para 22/06/2020, operado pela Azul Linhas Aéreas. Em fevereiro/2020, devido à pandemia da COVID-19, o autor resolveu solicitar o reembolso dos valores totais pagos nas passagens aéreas.
Uma vez que não foi realizado o vôo e não obteve êxito no reembolso, pugna na exordial para reaver o valor das passagens aéreas, bem como que sejam os requeridos condenados a indenizar por danos morais. O requerido Viajanet aprasentou contestação na qual alega ilegitimidade passiva e pugna pela improcedência dos pedidos dos autores. A parte autora apresentou réplica. Após devida intimação, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse na produção de novas provas, faz-se necessário nesta oportunidade o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 2.1 PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo, sabe-se que a presente demanda envolve relação de consumo, uma vez que o requerente se reveste na figura de consumidor e, os acionados, de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, fazendo-se incidir as regras dispostas no referido diploma, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo na hipótese de descumprimento contratual por parte de qualquer delas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, que transcrevo abaixo: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Nesse sentido, adianto que não há a ilegitimidade passiva pleiteada pela empresa VIAJANET, pois esta é fornecedora, integra a cadeia de consumo, e no caso concreto, além da compra das passagens, as tratativas acerca do reembolso dos valores se deram exclusivamente com a referida empresa. No que tange à força maior como excludente da responsabilidade civil, trata-se na realidade de questão atinente ao mérito, que será analisada adiante. 2.2 MÉRITO Afirma o demandado que incide no caso a força maior excludente de responsabilidade civil.
Observa-se, no entanto, que o fato de estar em meio a uma pandemia de COVID-19 não obsta o reembolso que é objeto da demanda. Diante do exposto, constatada a responsabilidade solidária estabelecida (arts. 2º, 3º e 7 º CDC), em nenhuma oportunidade, conforme os e-mails juntados aos autos, a empresa que emitiu as passagens informou ao requerente que este deveria contactar a transportadora, restando claro seu dever de indenizar, não prosperando a tese de culpa exclusiva de terceiro. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do próprio TJ/CE, que reconhece a responsabilidade solidária entre agência e companhia aérea em casos semelhantes, conforme se depreende da ementa de julgado que se segue: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA DE LINHAS AÉREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO A ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em liça, as autoras adquiriram passagens aéreas, com destino a Fortaleza, no dia 10 de abril de 2020 (fl. 26), às 16 h e 20 min (dezesseis horas e vinte minutos), contudo, após a realização do embarque na aeronave, o voo foi cancelado e as promoventes foram realocadas para viajar em 11 de abril de 2020, às 08 h e 15 min (oito horas e quinze minutos). 2.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Convém destacar, o Código de Defesa do Consumidor admite como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º, caput, do CDC).
Além disso, o referido Diploma preceitua a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produto ou serviço, em decorrência dos danos causados por vícios. 3.
Por conseguinte, a argumentação suscitada pela recorrente, com o escopo de eximir-se da responsabilidade de reparar as autoras pelos danos sofridos, não pode ser acolhida.
Isso, porque todas as empresas que integram o polo passivo deste processo fazem parte da cadeia de serviço da relação consumerista em análise.
Por consectário, é escorreita a decisão do juízo de primeiro grau quanto à legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Por conseguinte, a partir da anális dos elementos de provas e informes consubstanciados ao processo, infere-se a ocorrência de violação aos direitos de personalidade, a qual não pode ser concebida como situação corriqueira, precipuamente porque a autora estava acompanhada de uma criança (fl. 26) e a elas não foi prestada a devida assistência em decorrência do cancelamento do voo. 5.
Dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pelas empresas, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro da recorrente, entendo que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora, pelo juízo de primeiro grau, encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o decesso suportado pelas ofendidas. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0235974-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) [Grifei]. Ademais, o art. 3º, §3, da Lei 14.034/2020 estabelece que o consumidor de desistisse dos vôos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 teria direito ao reembolso ou a obter crédito perante a transportadora. Resta evidente, portanto, a obrigação solidária dos requeridos em reembolsar a promovente no valor que corresponde às passagens aéreas fornecidas. No que tange aos danos morais, constata-se que estes não são devidos, haja vista que, embora o recorrente não tenha obtido o que lhe é devido por vias administrativas, não se vislumbra circunstância geradora de dano específico, não restou comprovado que houveram contatos aptos para gerar desvio produtivo, o que permite concluir que o caso em questão é de mero dissabor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 977,40 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) por danos materiais sofridos, com juros 1% ao mês a contar do evento danoso, além da correção monetária.
Deixo de condenar os requeridos em danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Meruoca/CE, 30 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83950644
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83950644
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 83950644
-
23/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950644
-
23/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950644
-
23/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83950644
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03/05/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78726513
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78726513
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78726513
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78726513
-
21/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78726513
-
21/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78726513
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29/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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