TJCE - 3000524-56.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 13:28
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 13:28
Alterado o assunto processual
-
24/10/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105914213
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105914213
-
02/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105914213
-
02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89838044
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89838044
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89838044
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fruição / Gozo, Conversão em Pecúnia]AUTOR: MARIA REGINEIDE MACIEL TEIXEIRA DE SOUSA, ELINE PINHEIRO DE FARIAS, JOAO MANUEL DE LIMA, JOSELICE FACUNDO DA SILVAREU: MUNICIPIO DE FORTIMS E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA REGINEIDE MACIEL TEIXEIRA DE SOUSA, ELINE PINHEIRO DE FARIAS, JOÃO MANUEL DE LIMA e JOSELICE FACUNDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTIM, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em petição inicial, que são servidores públicos do Município de Fortim/CE, exercendo a função de professores, lotados na Secretaria Municipal de Educação, afirmando, contudo, que o ente público não vem pagando o valor pertinente ao adicional de férias na forma prevista constitucionalmente, o fazendo tão somente sobre os 30 dias iniciais.
Requer, dessa forma, a procedência do pedido, a fim de condenar o promovido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes.
A exordial é acompanhada por documentos (id 83135374).
Indeferida a liminar e determinada a citação do promovido (id 83441731).
Contestação apresentada em id 86501936.
Aduz que desde 1998 ficou pacificado que as Férias Remuneradas do Magistério do Município de Fortim correspondem a 30 (Trinta) dias concedidos no mês de julho de cada ano, com o pagamento devido do 1/3, na forma do caput do art. 31 da Lei 141/98, ressaltando que o §1º do art. 31 positivou que os docentes em regência de classe teriam o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias para melhor descanso, mas não como férias remuneradas.
Assim, pede a improcedência do pleito autora.
Réplica em id 88184768.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório do necessário.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, a questão tratada nos autos é de direito, já estando suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Ademais, no caso em liça, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de o adicional de férias incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito.
Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Passado esse ponto inicial, como já mencionado, a controvérsia da demanda reside na existência, ou não, do direito dos requerentes, professores do Município de Fortim, de receber o terço constitucional de férias sobre a remuneração do período que transborda os 30 dias, consoante disposto no Estatuto dos Professores Rebatendo os argumentos expostos pela autora, o Município de Fortim aduz que os profissionais do magistério detêm direito tão somente a 30 dias de férias, defendendo que o mencionado Estatuto teria sido revogado pela Lei Municipal de nº 141/98.
Sobre o assunto, em esfera municipal, foi editado o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93).
Prevê o diploma: Art. 1o Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2o Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifou-se) Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 141/98, a qual cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim.
Art. 31 As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1o aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2o - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário.
Em seguida, houve edição da Lei nº 265/2006, a qual instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, revogando expressamente a Lei nº 141/98, a qual, conforme se observa de sua leitura, não dispõe sobre férias dos professores.
Ocorre que, a uma breve leitura dos dispositivos legais colacionados, não há como concluir, ao contrário do alegado pelo município, que os regramentos previstos pelo Estatuto do Magistério teriam sido totalmente revogados pelas leis posteriores, especificamente no que se refere ao direito de férias.
Ora, além de não haver qualquer norma expressamente revogando, na esfera municipal, a disposição sobre férias trazida posteriormente (o que poderia, diga-se de passagem, ser considerado inconstitucional), tem-se que a disposição contida no diploma legal se encontra em plena sintonia com aquela já prevista no mencionado estatuto.
Por seu turno conforme exposto pelo promovido, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 183/2000), norma de caráter geral, em seu artigo 78, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores nos seguintes termos: Art. 78 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) periodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º Para periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3o O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radiotivas, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário.
S 4° As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º: Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Seguindo o teor da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortim somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ou, ainda, pelas leis criadoras do plano de cargos e carreiras se estes assim o declarassem expressamente, ou se fossem incompatíveis com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores.
Ora, o Estatuto dos Servidores do Município traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, que têm legislação própria.
Logo, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Público Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Ainda, as Leis nº 141/98 e Lei nº 265/2006, trazendo apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93).
Além disso, o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário (art. 7º, XVII, CF) foi estendido aos servidores públicos, consoante teor do art. 39, § 3º da CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, conclui-se que os referidos dispositivos legais são ampliativos e não restritivos, sendo, portanto, cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará converge ao entendimento, senão observem-se os recentes julgados da Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CELETISTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao percebimento do adicional de férias tem previsão no art. 7º, XVII, CF, sendo estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2.
A Lei nº 174, de 31 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, prevê, em seu art. 49, férias anuais de 45 dias para os professores. 3.
O parágrafo único do art. 49 da Lei nº 174/2008 discorre que tais férias de 45 dias serão distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual, não ficando em nenhum momento especificado que o período adicional de 15 dias, ora pleiteado, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição, não se tratando, pois, de mero recesso, como argumenta o Município de Jaguaruana. 4.
Trata-se, pois, da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
As parcelas retroativas devem ser restituídas na forma simples, e não em dobro, porquanto se trata de demanda relativa a servidora estatutária, descabendo a incidência de normas celetistas. -+0ol,Precedente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Incidência do adicional de férias sobre o período legal de 45 dias, e pagamento das diferenças pleiteadas na forma simples respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência de juros e correção monetária consoante o REsp 1495146/MG.
Percentual de verbas honorárias a ser fixado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE.
Relatora: Tereza Neumann Duarte Chaves.
Data do julgamento: 07.04.2021. 2ª Câmara Direito Público.
Data de publicação: 07.04.2021.) A matéria também já foi objeto de discussão na Suprema Corte, que debateu o tema e sedimentou o entendimento de que, havendo previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, sua remuneração deve ser proporcional aos dias que excedem o trintídio em referência, observem-se os julgados abaixo: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringí-la ao período de trinta dias. (STF ARE 858997, AgR, Relaor(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015) Depreende-se que a parte autora comprovou, ante a apresentação da documentação nos autos, que exerce a função de professor.
O promovido, apesar das argumentações trazidas, não trouxe qualquer documentação que comprovasse o pagamento regular dos valores referentes a férias de seus servidores, não se desincumbindo, por sua vez, do ônus determinado pelo artigo 373, II, do CPC.
Assim não restam dúvidas de que a parte requerente tendo o direito, garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser usufruídas na forma dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 010/93.
Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido.
Por fim, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Fortim a pagar aos requerentes o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores a 22.03.2019, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônica.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
06/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838044
-
06/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86548823
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3000524-56.2024.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINEIDE MACIEL TEIXEIRA DE SOUSA, ELINE PINHEIRO DE FARIAS, JOAO MANUEL DE LIMA, JOSELICE FACUNDO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTIM Conforme disposição expressa no artigo 130, inciso II, alínea "A", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a contestação ID 86501936 intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Aracati/CE, 22 de maio de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86548823
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86548823
-
24/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86548823
-
24/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86548823
-
24/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83441731
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83441731
-
03/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83441731
-
03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000106-76.2024.8.06.0049
Alzerina Reinaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 15:05
Processo nº 3000268-19.2024.8.06.0034
Eduardo Jose Cardoso
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:37
Processo nº 3000008-33.2020.8.06.0049
Maria Madalena Regis Lima
Luiz Rodrigues Nunes
Advogado: Fabiano Rocha de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 13:16
Processo nº 3035985-31.2023.8.06.0001
Francisco Antonio Rodrigues de Carvalho
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fatima Yasmin Sousa Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:53
Processo nº 3000892-37.2024.8.06.0012
Marcos Fabio Mota SA
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Leticia Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25