TJCE - 3035985-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162426012
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162426012
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03/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162426012
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27/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154050262
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154050262
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19/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154050262
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19/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 18:30
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 18:30
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 80763819
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cogita-se de ação cujo pedido consiste na concessão de tutela de urgência que determine a substituição de placas e documento de veículo, com a anulação das infrações de trânsito e respectivo registro de pontuação na CNH decorrente da alegada clonagem de placa.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara de Execuções Fiscais. Relatado o necessário.
Passo à Decisão.
Vê-se que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais não é competente para conhecer a presente ação, conforme disposto no art. 64, da Lei nº 16.397/17 - CODEJUCE, transcrito abaixo: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; - grifo nosso.
O art. 56, por sua vez, dispõe que: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. - grifei.
In casu, a matéria discutida no presente caderno processual deve ser questionada perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Aliás, o demandante, quando do direcionamento da petição/competência, fez constar o seguinte: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA." Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda e, ato contínuo, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data assinada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 80763819
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23/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80763819
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06/03/2024 15:54
Declarada incompetência
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16/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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