TJCE - 3000106-76.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144208122
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144208122
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01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144208122
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01/04/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138333214
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138333214
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138333214
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138333214
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12/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333214
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12/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333214
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12/03/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/11/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106014785
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 106014785
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106014785
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106014785
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01/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014785
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01/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106014785
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01/10/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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01/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:22
Juntada de despacho
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21/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87492765
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06/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000106-76.2024.8.06.0049 AUTOR: ALZERINA REINALDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
05/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87492765
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05/06/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86621406
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24/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000106-76.2024.8.06.0049 AUTOR: ALZERINA REINALDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Infere-se dos autos que a parte autora não compareceu à Audiência de Conciliação aprazada por este juízo, apesar de ter sido devidamente intimada por intermédio do seu advogado.
Em audiência de conciliação, o advogado da requerente informou que esta não compareceu ao ato em razão da seguinte justificativa: "que a parte autora é pessoa já idosa e de pouco conhecimento que não conseguiu acesso via internet a sala virtual de audiência e que devido a um problema nas estradas que impossibilitou acesso de passagem, a mesma não conseguiu se deslocar ao Fórum presencialmente, diante disto requer a redesignação desta audiência".
Nos procedimentos judiciais existem ônus mínimos que devem ser arcados pelas partes, decorrentes de sua própria responsabilidade e comprometimento com o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como respeito as demais partes envolvidas na realização dos atos judiciais.
Portanto, compreende-se que o comparecimento da parte a ato judicial previamente designado é ônus mínimo e irrefutável.
Por essa razão, apenas justificativas relacionadas, por exemplo, a problemas de saúde ensejariam a designação de nova audiência de conciliação.
Nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 20 do FONAJE "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório" e a sua ausência a qualquer das audiências enseja a extinção do processo nos termos do 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas do processo (Enunciado 28 do FONAJE).
A Lei nº 9.099/95, priorizando o comparecimento pessoal das parte a todos os atos processuais, seja de forma remota ou virtual, não abriu exceções para o caso de extinção em tela, mesmo que a ausência ocorra por motivos justificáveis, sendo previsto que, para situações de força maior, deverá a sentença terminativa não condenar em custas processuais a parte responsável, conforme inteligência do art. 51, parágrafo § 2º, da mencionada Lei.
No caso em análise, nota-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação previamente designada.
Entretanto, a justificativa alegada para a sua ausência, além das razões não terem sido comprovadas, como o problema de acesso a estradas, não se enquadram nos casos de força maior.
Vale salientar que a requerente poderia ter se organizado previamente para assegurar total disponibilidade e comparecimento presencial à audiência, a qual foi agendada em decorrência de sua própria provocação ao iniciar o processo judicial.
Diante do exposto, considerando que a ausência da parte autora não se deu em razão de motivos de força maior, é cabível no caso a sua condenação em custas processuais.
Ademais, ressalto a prescindibilidade de intimação pessoal das partes para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsão do art. 51. § 1º do diploma legal supramencionado.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, condeno a parte autora em custas processuais, cujo recolhimento fica condicionado ao ajuizamento de nova demanda contendo os mesmos elementos processuais deste feito.
Publique-se e registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86621406
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23/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621406
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23/05/2024 11:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 07:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALZERINA REINALDO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83762619
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83762619
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83762619
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83762619
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05/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83762619
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05/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83762619
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05/04/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 80991768
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 80991768
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28/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991768
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28/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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