TJCE - 0200242-83.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de LUCIA MASSIMINO MONTE em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCIA MASSIMINO MONTE em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15585982
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15585982
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200242-83.2022.8.06.0123 Apelação Cível Apelante: Lúcia Massimino Monte Apelado: Município de Meruoca DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 551/STF.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se o Autora/Apelante admitida no serviço público do Município de Meruoca/CE, no período de 2017 a 2019, por intermédio de contrato temporário, mediante submissão das seleções públicas simplificadas, quais sejam: Edital n. 001/2017 12º- Professor - Educação Fundamental I, Edital n. 001/2018 6º- Professor - Educação Infantil Fundamental I e Edital n. 001/2019 5º- Professor - Educação Fundamental I; e em 2020 no cargo de Pedagoga Escolar (Cargo comissionado), possui direito ao recebimento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período laborado e respeitada a prescrição quinquenal, em razão da alegação da autora sobre a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre ela e o município requerido. 2.
O juízo a quo concluiu que o pedido autoral não poderia ser acolhido, uma vez que os contratos firmados entre a Autora/Apelante e o Município de Meruoca são válidos, por estarem fundamentados na Lei Municipal nº 584/2003 e terem sido pactuados com prazos determinados, além de respeitarem intervalos razoáveis entre as contratações. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nenhuma dessas hipóteses, contudo, restou comprovada nos autos, não fazendo a recorrente jus à percepção das verbas requeridas. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA MASSIMINO MONTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela ora recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 15065674): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, ficando suspensas sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Em suas razões (Id. 15065680), a Apelante requer, em síntese, a reforma integral da sentença, sustentando que os cargos por ela exercidos nos anos de 2017 a 2020 constituem funções ordinárias e permanentes, uma vez que a educação não configura situação de excepcionalidade.
Assim, requer a condenação do Município ao pagamento de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, conforme delineado na petição inicial.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 15065682), o Município de Meruoca deixou transcorrer in albis o prazo legal Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação, recomendando a reforma da sentença recorrida para que o Município de Meruoca seja condenado ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Apelante, referentes ao período de 2017 a 2019, em que exerceu a função de professora municipal (Id. 15150963). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em verificar se o Autora/Apelante admitida no serviço público do Município de Meruoca/CE, no período de 2017 a 2019, por intermédio de contrato temporário, mediante submissão das seleções públicas simplificadas, quais sejam: Edital n. 001/2017 12º- Professor - Educação Fundamental I, Edital n. 001/2018 6º- Professor - Educação Infantil Fundamental I e Edital n. 001/2019 5º- Professor - Educação Fundamental I; e em 2020 no cargo de Pedagoga Escolar (Cargo comissionado), possui direito ao recebimento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período laborado e respeitada a prescrição quinquenal, em razão da alegação da autora sobre a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre ela e o município requerido. O juízo a quo concluiu que o pedido autoral não poderia ser acolhido, uma vez que os contratos firmados entre a Autora/Apelante e o Município de Meruoca são válidos, por estarem fundamentados na Lei Municipal nº 584/2003 e terem sido pactuados com prazos determinados, além de respeitarem intervalos razoáveis entre as contratações.
Já adianto que as insurgências não merecem prosperar, senão vejamos.
A teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG), analisando a possibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destacou-se) Do precedente acima, extrai-se o entendimento de que, no âmbito das contratações temporárias, o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre de forma automática, demandando a existência de uma das seguintes situações: a) previsão legal ou contratual expressa a respeito; ou b) comprovado desvirtuamento da contratação celebrada.
Descendo à realidade dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses autorizadoras: não há comprovação de que tal direito encontre amparo no contrato celebrado ou em lei municipal; tampouco há demonstração de que houve sucessivas renovações capazes de ensejar a burla da regra do concurso público e configurar o desvirtuamento da contratação temporária. Nos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município demandado para exercer a função de professora entre 2017 e 2019, por meio de seleções públicas simplificadas, conforme os seguintes editais: Edital n. 001/2017 para o cargo de Professor de Educação Fundamental I, Edital n. 001/2018 para Professor de Educação Infantil e Edital n. 001/2019 para Professor de Educação Fundamental I.
Em 2020, a autora ocupou o cargo de Pedagoga Escolar (cargo comissionado).
Dessa forma, os contratos firmados entre a autora e o Município de Meruoca devem ser considerados válidos, uma vez que estão respaldados na Lei Municipal nº 584/2003, foram estabelecidos com prazos claramente definidos e respeitaram um intervalo razoável entre as contratações.
Nessa esteira, acertadamente decidiu o magistrado ao concluir que a autora não faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias e FGTS.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Os servidores contratados por tempo determinado (também chamado de temporários) são espécie do gênero servidores públicos; logo o apelante, ente sindical constituído com a finalidade de defender interesses dos servidores públicos da educação no Estado do Ceará, é legitimado (arts. 17 e 18, do CPC) para defender os interesses dos servidores com vínculo precário, ainda que não associados, uma vez que se encontra presente a pertinência temática, tratando-se de verdadeira legitimação extraordinária na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, em caráter de substituição, independentemente de autorização dos substituídos, de modo que eventual título judicial formado beneficiará todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar na situação indicada na inicial. [...] 7.
Quanto ao pretenso direito a adicional de férias e décimo-terceiro, a matéria restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 551, de repercussão geral, ocasião em que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese jurídica: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
A regra portanto, é de que os agentes admitidos por tempo determinado não têm direito a tais parcelas remuneratórias/indenizatórias.
Gize-se que o promovente também não fez prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que haja previsão legal ou contratual garantindo tais direitos aos servidores temporários, nem de que haja desvirtuamento das contratações temporárias realizadas pelo Município de Tauá, únicas situações excepcionais em que o STF o reconhece o direito dos servidores temporários aos benefícios aqui pleiteados. [...] 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido, anulando-se a sentença, para, com base na teoria da causa madura, julgar-se improcedente o pedido. (Apelação Cível - 0002051-50.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO.
TEMA 551 STF.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
FÉRIAS E 13º DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Destaco trecho da Tese de repercussão geral firmada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
II.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo o que se falar em desvirtuando da contratação temporária.
Dessa forma, com fulcro no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal, concluo que a autora não faz jus à percepção do 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que exerceu contrato por tempo determinado.
Portanto, merece reparo a sentença nesse aspecto. [...] V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0050108-04.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) (destacou-se) Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida, nos exatos termos desta manifestação.
Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo, contudo, a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585982
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05/11/2024 15:40
Conhecido o recurso de LUCIA MASSIMINO MONTE - CPF: *88.***.*40-97 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15258417
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15258417
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15258417
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22/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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