TJCE - 3000503-50.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112724492
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112724492
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000503-50.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Energia Elétrica] AUTOR: AURILENE FERNANDES NEVES REU: Enel DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID112601777).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 1 de novembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112724492
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04/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106343165
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106343165
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000503-50.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Energia Elétrica] AUTOR: AURILENE FERNANDES NEVES REU: Enel DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas em face da sentença proferida. Não assiste razão ao embargante. A sentença é clara e precisa em sua fundamentação. Ademais, acerca do pedido, entendo que deve permanecer o entendimento esposado na sentença embargada, visto que a parte requerida alega que houve contradição quanto à aplicação da regra elencada na súmula 54 do STJ, no entanto, erro de interpretação sobre o tipo de diretriz utilizada para cálculo de juros deve ser questionado em via recursal. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, devendo a parte ré, acaso considere incorreta a regra utilizada por este juízo, interpor recurso. Assim, incabível o manejo de embargos de declaração. Há, portanto, mera irresignação do embargante, não emergindo qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. A sustentação do embargante configura-se em frontal divergência ao julgado, o que não é passível de ser enfrentado pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
A mera irresignação da parte, bem como a suposta alegação de error in judicando, não têm o condão de tornar cabíveis os declaratórios, recurso que se presta a aprimorar o julgado e não a sua modificação.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Primeira Turma, EEARES nº 202452/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 12/09/00)." Do exposto, conheço dos presentes Embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se as partes.
Massapê/CE, 7 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106343165
-
09/10/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AURILENE FERNANDES NEVES em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88571695
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88571695
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000503-50.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Energia Elétrica] AUTOR: AURILENE FERNANDES NEVES REU: Enel DESPACHO Converto em diligência.
Notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de Id nº 87599898. Massapê/CE, 24 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88571695
-
27/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85712831
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000503-50.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Energia Elétrica] AUTOR: AURILENE FERNANDES NEVES REU: Enel DESPACHO Converto o julgamento antecipado em diligência.
Determino a notificação da requerida, imputando-lhe o ônus da prova e fixando como ponto controvertido, para que esclareça como houve a identificação de "auto religação do fornecimento, à revelia da concessionária, pela variação na leitura do medidor", conforme fora descrito na contestação. Concedo o prazo de 05 dias, para que informe qual prova irá produzir. Massapê/CE, 8 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85712831
-
23/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85712831
-
08/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80365224
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80365224
-
05/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80365224
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05/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:16
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/11/2023 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 09/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 09/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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