TJCE - 3000229-15.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149775453
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149775453
-
09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149775453
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149775453
-
08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149775453
-
08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149775453
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 21:33
Juntada de despacho
-
12/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127267971
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127267971
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127267971
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127267971
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127267971
-
27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127267971
-
27/11/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:48
Decorrido prazo de NAIRA ROMERO ASSUNCAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:48
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112687498
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112687498
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000229-15.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Atraso na Entrega do Imóvel] EMBARGANTES: VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA, NAIRA ROMERO ASSUNCAO EMBARGADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando omissões na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante a ação foi proposta por dois autores e a condenação foi imposta de forma genérica; que, restou ausente análise do pleito para aplicação da multa moratória, bem como a condenação em lucros cessantes, a ausência de especificação da ocupação máxima de 6 pessoas na unidade e, por fim, acerca das emissões dos vouchers com datas/semanas flexíveis.
Alude, inicialmente, os embargantes que a sentença deveria ter considerado individualmente, para cada autor, a condenação a título de danos morais.
Todavia, condenou à parte embargada ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação à reparação de danos morais.
Considerando os termos utilizados na parte dispositiva da sentença, notadamente, após balizamento necessário para apurar o quantum indenizatório à luz da impossibilidade de gerar enriquecimento ilícito aos consumidores frente aos fatos aludidos na exordial, este juízo, entendeu mediante fundamentação concreta e idônea, a imposição de condenação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para ambos embargantes, e não para cada um.
Passo a tratar da alegação nos embargos de que houve omissão acerca do pedido para aplicação da multa moratória prevista no inciso VII da décima primeira cláusula do contrato (ID 80185535, fl. 19/20).
Todavia, é pacífica jurisprudência do STJ que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública (multa moratória), haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Assim, verifico que não há pedido constante na exordial acerca da multa moratória, não sendo possível inovar em sede de embargo de declaração.
Enfrento o pedido acerca da suposta omissão referente à condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel (presunção de prejuízo).
Contudo, constato que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo com a sentença, tão somente, para rever os fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Nesse passo, enfrento a alegação de omissão no que concerne à ausência de especificação da ocupação máxima de 6 pessoas na unidade, conforme contratado pelos embargantes.
Com isso, identifico que, de fato, não restou explicitado que a unidade adquirida e os vouchers a serem disponibilizados devem comportar até 6 (seis) pessoas.
Logo, reconheço a omissão, para constar de forma expressa que o voucher a ser concedido pelos embargados, referente à hospedagem em local de padrão de qualidade semelhante a adquirida deverá comportar até 6 pessoas.
Por fim, enfrento a alegação de omissão referente ao pedido de emissão dos vouchers com datas/semanas flexíveis.
De fato, reconheço a omissão para constar expressamente que a parte embargada forneça o voucher para utilização dos embargantes em períodos de 01/09 a 08/09 e 05/05 a 12/05, ou em qualquer data, com exceção dos períodos de alta temporada, consoante o parágrafo único da cláusula 2ª do segundo aditivo (ID 80185540) Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687498
-
31/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:52
Decorrido prazo de NAIRA ROMERO ASSUNCAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:52
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105557493
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105557493
-
25/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105557493
-
25/09/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO em 27/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90516939
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90516938
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90516939
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000229-15.2024.8.06.0101 Promovente(s) VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA, NAIRA ROMERO ASSUNCAO Promovido(a) VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Ação [Atraso na Entrega do Imóvel] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 8 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO Itapipoca-CE -
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516939
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90516938
-
08/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516938
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/06/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 08:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86623361
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000229-15.2024.8.06.0101 Promovente: VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA, NAIRA ROMERO ASSUNCAO Promovido(a): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Ação: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 25/06/2024 15:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 86572548 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNCAO Itapipoca-CE -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86623361
-
23/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623361
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/05/2024 17:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2024 04:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 02:20
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:20
Decorrido prazo de NAIRA ROMERO ASSUNCAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83644490
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83644490
-
04/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83644490
-
04/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83443610
-
02/04/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83443610
-
01/04/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83443610
-
01/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:48
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82742555
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82742555
-
15/03/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82742555
-
15/03/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 00:57
Decorrido prazo de NAIRA ROMERO ASSUNCAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:57
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL DE ALMEIDA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2024. Documento: 80202450
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80202450
-
23/02/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80202450
-
23/02/2024 09:49
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000567-65.2024.8.06.0011
Leticia Ellen Correia Costa
Hapvida
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 16:36
Processo nº 3000567-65.2024.8.06.0011
Leticia Ellen Correia Costa
Hapvida
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 16:03
Processo nº 3000801-31.2023.8.06.0157
Jose Valmir Mesquita da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manuel Gerardo Mendonca Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 16:39
Processo nº 3000008-90.2022.8.06.0169
Damiao Pereira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 14:38
Processo nº 3000229-15.2024.8.06.0101
Victor Manuel de Almeida Costa
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Antonio Luciano Alves Assuncao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 11:39