TJCE - 0124836-73.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:41
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14641641
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17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14641641
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0124836-73.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - SINFRECE (Id 12865333), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo oposto pelo recorrido MUNICIPIO DE FORTALEZA (Id. 12339919).
No caso, a turma julgadora reconheceu a ilegitimidade do ente público municipal para tratar diretamente das questões atinentes à fiscalização da atividade de turismo, tendo em vista que o objeto da causa seria de competência da AGEFIS, autarquia municipal. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 113 do CPC.
Aduz que o recorrido, por meio da Lei Municipal nº. 10.659/2017, tornou obrigatória para as empresas de transporte de passageiros por fretamento a realização de cadastro junto ao Ministério do Turismo e a disponibilização de um Guia de Turismo Regional para todas as excursões de turism, entendendo, assim, ser o Município de Fortaleza legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
Premente ressaltar a tempestividade e o recolhimento das custas recursais (Id 12865334 e ID 12865335). É o que importa relatar.
DECIDO.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14153191.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 113 do CPC, que dispõe: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No caso, registrou a turma julgadora que o cerne da controvérsia consiste na obtenção de provimento judicial que declare o enquadramento das empresas associadas ao sindicato autor, de forma geral e ampla, à Lei Estadual n. 13.094/2001, afastando a incidência da Lei Municipal nº 10.659/2017. No entanto, nessa perspectiva, observa-se que a ascendência do recurso exige a interpretação de leis locais. Visando ressaltar as questões fático-jurídicas que envolvem a causa, extrai-se os seguintes registros do voto condutor do acórdão: "É indissociável extrair que, nos moldes da legislação municipal, compete à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS promover a fiscalização, inclusive mediante processo administrativo amplo, nos casos em que se envolva a atividade de turismo no âmbito de Fortaleza. (...) Ora, a AGEFIS é uma autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 190/14, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses, máxime em ações que visam uma obrigação de não fazer.
Isso é o bastante para afastar o município. No tocante, a própria Lei Municipal nº 10.659/2017 estabelece, no seu art. 18, que "as receitas das multas resultantes da aplicação da presente Lei serão recolhidas à Agência de Fiscalização de Fortaleza, que repassará o percentual determinado na Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, ao Fundo Municipal de Turismo - FMTFor, conforme regulamentação." Fica, portanto, evidenciada a legitimidade da AGEFIS para figurar no polo demandado da lide, quando, repito à exaustão, a pretensão do autor é receber carta branca às empresas associadas, para não serem fiscalizadas sob o que dispõe a Lei Municipal nº 10.659/2017, ou seja: a agência em questão.
Por outro lado, ainda que o entendimento jurisprudencial pátrio indique a possibilidade do Município responder subsidiariamente pelo atos da autarquia, é necessário compreender a natureza da demanda para tal, sob pena de restar inutilizada a própria criação do ente descentralizado. Entrementes, tratando-se de mera aplicação de norma municipal, para a qual há autarquia devidamente criada para tal, há de ser afastada a legitimidade passiva do Município". Nesse contexto, é de se ter claro que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados por violados e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, o que não foi evidenciado na hipótese. Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De igual modo, a presente insurgência não tem o propósito de interpretar leis locais, afastando uma em detrimento da outra, conforme pretende o recorrente; nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre, por analogia, encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14641641
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16/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12339919
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0124836-73.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0124836-73.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARA .. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÂNSITO.
TURISMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS, SOB O REGIME DE FRETAMENTO.
AÇÃO VISANDO A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 10.659/2017 NAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO AUTOR.
MANEJO DA AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA NORMA MUNICIPAL.
AUTONOMIA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Ação movida pelo Sindicato autor em face do Município de Fortaleza, visando uma guarida judicial para que seus associados sejam enquadrados, independente da atividade que esteja efetivamente realizando - de fretamento ou de turismo -, como inseridos na Lei Estadual nº 13.094/2001 e não na norma do Município de Fortaleza, Lei nº 10.659/2017; 02. É indissociável extrair que, nos moldes da legislação municipal, compete à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS promover a fiscalização, inclusive mediante processo administrativo amplo, nos casos em que se envolva a atividade de turismo no Município de Fortaleza; 03.
A AGEFIS é uma autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 190/14, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses; 04.
Tratando-se de mera aplicação de norma municipal, para a qual há autarquia devidamente criada para tal, há de ser afastada a legitimidade passiva do Município. 05.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, irresignado com a r. sentença de ID 10350351, de 05/06/2022, prolatada pelo d. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a demanda exordial movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará - SINFRECE, consoante se vê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de autorizar que as empresas de fretamento associadas ao SINFRECE, tenham o direito de realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínua e eventual, independentemente de registro no Ministério do Turismo e de disponibilizarem Guia de Turismo, e a não incidência da Lei Municipal nº. 10.659/2017, para as empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual. Honorários pela demandada, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A r. sentença foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitado, conforme decisão de ID 10350367, de 16/05/2023. Em suas razões recursais de ID 10350372, de 06/07/2023, o apelante alega em preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a narrativa dos autos indicam que o pleito se insurge em face de conduta da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, que é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, conforme Lei nº 190/2014. No mérito da insurgência, esclarece que o transporte de passageiros é regulada por duas leis distintas, a saber, Lei Estadual nº 13.094/2001 e Lei Municipal nº 10.659/2017, defendendo que o que determina o enquadramento em qualquer das legislações mencionadas é a atividade econômica efetivamente exercida por cada empresa, definindo-se a configuração de transporte de passageiros ou turismo, e não o fato de ser integrante do Sindicato autor. Assevera que "se a sentença apelada admite que, de forma eventual, empresas filiadas ao apelado prestam serviços de fretamento para agências de turismo, então elas se submetem aos ditames da Lei Federal nº 11.771/2008 e, consequentemente, se enquadram nos dispositivos da Lei Municipal nº 10.659/2017 que disciplina a atividade no âmbito do Município de Fortaleza, pois em última análise estão prestando serviços e atividade de turismo." (ID 10350372, de 06/07/2023, fls. 06) Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 10350377, de 10/11/2023. Parecer ministerial de ID 10596341, de 26/01/2024, manifestando-se "pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo, devendo ser reformada a sentença vergastada." É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Recurso que atende aos pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões. Em uma breve rememoração dos autos, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará - SINFRECE ajuizou Ação Ordinária Declaratória, em face do Município de Fortaleza, narrando que representa as empresas de transporte de passageiros por fretamento, e buscou o judiciário para "insurgir-se contra a promulgação da Lei Municipal nº 10.659, de 21 de dezembro de 2017, a qual dispõe sobre a atividade de turismo no município de Fortaleza" (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 02). Narrou que após a promulgação da Lei Municipal nº 10.659/17, a Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, passou a promover autuações em empresas de fretamento, visando a pretensão de tornar obrigatório o Cadastro junto ao Ministério do Turismo e a disponibilização de um Guia de Turismo Regional para todas as excursões de turismo. Firme nestes argumentos, requereu o julgamento procedente da demanda, para determinar que a AGEFIS se abstenha de promover autuações nas empresas associadas ao SINFRECE, afastar a incidência da Lei Municipal nº 10.659/17 às empresas de transporte de passageiros por fretamento, declarar a incompetência da AGEFIS para realizar qualquer autuação nas empresas da SINFRECE e, por fim, a autorização para que as suas associadas circulem sem o registro no Ministério do Turismo e disponibilização de Guia de Turismo. A r. sentença de piso foi assim proferida (ID 10350351, de 05/06/2022): Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do município, pois a causa de pedir esta caucada nos limites de aplicação da Lei Municipal nº. 10.659/2017. Ademais, a postulação meritória consiste na autorização para que todas as empresas de fretamento associadas ao SINFRECE tenham o direito de realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínua e eventual, independentemente de registro no Ministério do Turismo e de disponibilizarem Guia de Turismo. Desse modo, importante ressaltar as diferenças entre o serviço de turismo e o serviço de transporte prestado pela requerente.
O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros tem como objeto o transporte de pessoas entre dois ou mais municípios, com o intuito de levar os usuários de um local a outro, seu sistema está previsto na Lei nº 13.094/2001 e regulamento no Decreto Estadual nº 26.687/2009.
Já o Serviço de Turismo visa acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas ou excursões, disciplinado na Lei nº 10.659/2017. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de autorizar que as empresas de fretamento associadas ao SINFRECE, tenham o direito de realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínua e eventual, independentemente de registro no Ministério do Turismo e de disponibilizarem Guia de Turismo, e a não incidência da Lei Municipal nº. 10.659/2017, para as empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual. Honorários pela demandada, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A r. sentença foi objeto de Embargos de Declaração manejado pelo autor/recorrido visando sanar omissão quanto ao pedido de declaração de incompetência da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, sobrevindo sentença integrativa de ID 10350367, de 16/05/2023, rejeitando-os. Em preliminar de apelação, arguiu o Município recorrente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que "A inicial é clara ao atribuir a causa de pedir a conduta da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS ao dizer claramente que veio a juízo 'ao tomar conhecimento de autuações da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS às empresas de fretamento, decorrente da promulgação da Lei Municipal nº. 10.659/2017, que possui a pretensão de tornar obrigatória às empresas de fretamento o Cadastro junto ao Ministério do Turismo e a disponibilização de um Guia de Turismo Regional para todas as excursões de turismo'." (ID 10350372, de 06/07/2023, fls. 04) De fato, ficou esclarecido da leitura dos fólios processuais que a ação inaugural visa a autorização de todas as empresas de fretamento associadas ao SINFRECE, o direito de continuar a realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, independentemente de estarem ou não registrados no Ministério do Turismo e de disponibilizarem ou não um Guia de Turismo. Veja-se: não há nenhum questionamento acerca de (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.659/2017, que regula a atividade de turismo no Município de Fortaleza ou da Lei Estadual nº 13.094/2001, que disciplina o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. O que o autor/recorrido busca é uma guarida judicial para que seus associados sejam enquadrados, independente da atividade que esteja efetivamente realizando - de fretamento ou de turismo -, como inseridos na Lei Estadual nº 13.094/2001 e não na norma do Município de Fortaleza, Lei nº 10.659/2017. Percebe-se de fácil leitura que toda a exordial indica que "o Município de Fortaleza se utilizando da mencionada Lei está impondo obrigações esdrúxulas às empresas de fretamento do Estado do Ceará, que não possuem vinculação direta com o exercício das atividades de turismo" (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 02) E continua: "Imagine, então, qual não foi a surpresa da requerente ao tomar conhecimento de autuações da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS às empresas de fretamento, decorrente da promulgação da Lei Municipal nº. 10.659/2017, que possui a pretensão de tornar obrigatória às empresas de fretamento o Cadastro junto ao Ministério do Turismo e a disponibilização de um Guia de Turismo Regional para todas as excursões de turismo, INCLUSIVE AS DE FORA DO MUNICÍPIO." (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 03) Ainda: "(...) é patente que o município de Fortaleza não tem competência legislativa para determinar as normas que serão impostas às relações jurídicas ocorridas em outros territórios.
Além disso, o município instituiu a AGEFIS, como órgão fiscalizador das "infrações" cometidas em face da Lei 10.659/2017, inclusive as intermunicipais. (…) Evidente que o órgão fiscalizador de viagens entre os municípios de um determinado Estado será um órgão estadual, e não um municipal, o qual está adstrito à própria territorialidade.
Todavia, ainda assim, a AGEFIS está aplicando multas reiteradamente às empresas de fretamento, conforme auto de infração anexado aos autos (doc.08)" (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 14) E requer: "4.
NO MÉRITO, julgar totalmente procedente a ação, transformando a tutela antecipatória em definitiva, para: i.
DETERMINAR que a AGEFIS ABSTENHA-SE de realizar qualquer autuação decorrente de eventual circulação de veículos das empresas associadas ao SINFRECE, que realizam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual, que não atendam as disposições da Lei Municipal nº. 10.659/2017, uma vez que o órgão competente para a fiscalização das empresas de fretamento são o DETRAN/CE e a ARCE, nos termos do art. 62, 63 e 65 da Lei Estadual n°. 13.094/2001 c/c art. 121 do Decreto Estadual n°. 29687/2009; ii.
DECLARAR e AFASTAR a incidência do inteiro teor da Lei Municipal nº. 10.659/2017, das empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual, haja vista exercerem atividade regulada pelo art. 3° e 55 da Lei n°. 13.094/2001 c/c art. 4°, II, art. 101 e 102 do Decreto Estadual n°.29.687/2009; iii.
DECLARAR a incompetência da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, órgão do Município de Fortaleza, de realizar qualquer autuação decorrente de eventual circulação de veículos das empresas associadas ao SINFRECE, que realizam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual, que não atendam as disposições da Lei Municipal nº. 10.659/2017, afastando a incidência do art. 10 da Lei Municipal nº 10.659, de 21 de dezembro de 2017, uma vez que o órgão competente para a fiscalização das empresas de fretamento são o DETRAN/CE e a ARCE, nos termos do art. 62, 63 e 65 da Lei Estadual n°. 13.094/2001 c/c art. 121 do Decreto Estadual n°. 29687/2009; iv.
Dessa forma, REQUER que seja AUTORIZADO a todas as empresas de fretamento associadas ao SINFRECE, o direito de continuar a realizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento na modalidade contínuo e eventual, independentemente de estarem ou não registrados no Ministério do Turismo e de disponibilizarem ou não um Guia de Turismo, uma vez que essa é uma obrigação das empresas que ofereçam serviços e desenvolvam atividades de turismo que estejam albergadas na lei municipal;" (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 22/23) Causa uma certa estranheza que a ação seja toda voltada à não incidência da Lei Municipal nº 10.659/2017 para as empresas associadas do Sindicato autor, o qual reconhece que por disposição legal a fiscalização fica atribuída à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, inclusive com pedido de obrigação em relação a esta (AGEFIS), todavia, sem que a autarquia tenha sido inserida no polo passivo da lide. Talvez, tivesse mirado o autor em reconhecer, ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma, ante a arguição de incompetência do município para legislar sobre outros territórios, ou a inconstitucionalidade material no que pertine a instituição de obrigações "descabidas e exageradas" (ID 10350201, de 17/04/2018, fls. 16), nesse caso, pudesse o Município de Fortaleza figurar no polo passivo da demanda. Mas não é o caso. O que se fez na verdade, foi arguir au passant tais pontos e suposições, inclusive não reconhecido na sentença, buscando tão somente que seus associados não se submetessem a Lei Municipal nº 10.659/2017.
Esse é o pedido (vide ponto 4, iv, do petitório inicial, já transcrito alhures). Tornando a dizer o que já elucidado acima, o cerne da controvérsia é tão somente autorizar judicialmente o enquadramento das empresas associadas ao sindicato autor, de forma geral e ampla, que se submetam à Lei Estadual n°. 13.094/2001, e não à Lei Municipal nº 10.659/2017. Nessa órbita de ideias, confira-se o teor da Lei Municipal nº 10.659/2017: Art. 1º.
Fica disciplinada a atividade de turismo no município de Fortaleza. (...) Art. 6º.
Aquele que infringir as normas contidas nesta Lei, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa. Art. 7º.
Constituem infrações: (...) §2º.
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado a ampla defesa. (...) Art. 10.
O processo administrativo de fiscalização tramitará na Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, e as defesas e recursos serão julgados na Junta da Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da estrutura da AGEFIS. É indissociável extrair que, nos moldes da legislação municipal, compete à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS promover a fiscalização, inclusive mediante processo administrativo amplo, nos casos em que se envolva a atividade de turismo no âmbito de Fortaleza. Desse modo, sem mesmo adentrar ao mérito da lide, a saber se as empresas associadas realizam sempre e invariavelmente o serviço de fretamento, sem qualquer relação com a atividade de turismo, a questão é que a fiscalização sobre tal (turismo) é da AGEFIS, que não compõe o polo passivo da lide. Ora, a AGEFIS é uma autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº 190/14, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses, máxime em ações que visam uma obrigação de não fazer.
Isso é o bastante para afastar o município. No tocante, a própria Lei Municipal nº 10.659/2017 estabelece, no seu art. 18, que "as receitas das multas resultantes da aplicação da presente Lei serão recolhidas à Agência de Fiscalização de Fortaleza, que repassará o percentual determinado na Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, ao Fundo Municipal de Turismo - FMTFor, conforme regulamentação." Fica, portanto, evidenciada a legitimidade da AGEFIS para figurar no polo demandado da lide, quando, repito à exaustão, a pretensão do autor é receber carta branca às empresas associadas, para não serem fiscalizadas sob o que dispõe a Lei Municipal nº 10.659/2017, ou seja: a agência em questão.
Por outro lado, ainda que o entendimento jurisprudencial pátrio indique a possibilidade do Município responder subsidiariamente pelo atos da autarquia, é necessário compreender a natureza da demanda para tal, sob pena de restar inutilizada a própria criação do ente descentralizado. Entrementes, tratando-se de mera aplicação de norma municipal, para a qual há autarquia devidamente criada para tal, há de ser afastada a legitimidade passiva do Município. Aliás, esse é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO E PAGO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE QUIXERAMOBIM ¿ QUIPREV.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 182/1957 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2006.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o Município de Quixeramobim é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda cujo objeto consiste na pretensa implantação e pagamento retroativo do benefício previdenciário de pensão por morte a favor do autor em virtude do falecimento de seu cônjuge, servidora pública municipal segurada do regime próprio de previdência social por ocasião do seu óbito. 2.
Em uma análise acurada dos fólios processuais, verifica-se que a instituidora da pensão por morte era cônjuge do autor, servidora pública do Município de Quixeramobim, titular do cargo de professora da rede pública municipal de ensino, e segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixeramobim ¿ IPM (QUIPREV) à época do seu falecimento, consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos. 3.
Nessa perspectiva, convém salientar que o QUIPREV tem natureza jurídica de autarquia municipal, criada e reestruturada, respectivamente, pela Lei Municipal nº 182/1957 e Lei Complementar Municipal nº 001/2006, sendo pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta do Município de Quixeramobim, dotada, portanto, de personalidade jurídica própria, diversa do Ente Federativo ao qual está vinculada, contando com patrimônio próprio, capacidade de autoadministração e autonomia administrativa, técnica, financeira e orçamentária.
Ademais, trata-se de autarquia previdenciária municipal responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos do Município de Quixeramobim e aos seus dependentes. 4.
Sob esse prisma, não detém o Município de Quixeramobim legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente lide em que se discute a implantação e o adimplemento de valores concernentes a benefício previdenciário de pensão por morte supostamente devido a dependente de servidor público municipal segurado do regime próprio de previdência social, mas sim o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixeramobim ¿ QUIPREV, entidade autárquica com personalidade jurídica própria responsável pela concessão e pagamento do referido benefício previdenciário, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. (TJ-CE - APL: 00106669020138060154 Quixeramobim, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA.
VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO.
DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos referentes à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias da autora. 2.
Acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, porquanto o Município de Itapipoca e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV são pessoas jurídicas de direito público distintas, sendo o ITAPREV uma autarquia com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, para arrecadar as contribuições previdenciárias, estas já incorporadas ao patrimônio do Instituto Previdenciário. 3.
Quanto ao mérito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Portanto, tendo em vista que as vantagens ora discutidas não integram a base de cálculo para fins de aposentadoria da requerente, impossível incidir sobre elas descontos de contribuição previdenciária, sendo devida a restituição dos indébitos recaídos sobre a folha de pagamento da parte autora. 5.
Conheço das Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso do ITAPREV, ao tempo que dou provimento ao apelo do Município de Itapipoca, para declarar sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos. (TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239-58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO.
VALORES ALMEJADOS PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.As autoras ajuizaram ação com o objetivo de restituição de contribuições previdenciárias descontadas de seus contracheques até maio/2018, vez que a partir desse instante não houve mais esses abatimentos.
A cobrança, portanto, envolve valores que já passaram a integrar o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca em momento anterior ao protocolo da demanda judicial. 2.O ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, sob a forma de Autarquia com personalidade jurídica própria, para gerir o regime de previdência dos servidores no âmbito municipal, sendo-lhe outorgada autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira, contábil e atuarial dos recursos destinados ao RPPS. 3.Por essa legislação específica, constitui receita própria do instituto as contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, sendo responsável pela manutenção do regime, pela prestação de contas junto ao respectivo TCM e pelo suporte na captação de ativos financeiros recolhidos pelo órgão a que se vincule o servidor. 4.Nesse contexto, verifica-se que o Município de Itapipoca não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a repetição do indébito se volta contra o acervo financeiro vinculado ao Instituto de Previdência Municipal, que possui o encargo de efetivar eventual restituição dessa natureza.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0001552-82.2019.8.06.0101; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 08/06/2020) À vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para acolher a preliminar suscitada e, via de consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Fortaleza, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Honorários sucumbenciais invertidos. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12339919
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339919
-
15/05/2024 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130588
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130588
-
29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130588
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29/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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