TJCE - 0052045-91.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13461891
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13461891
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0052045-91.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: MARIA BERENICE ALVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado RI, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0052045-91.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: MARIA BERENICE ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA - PEFIN.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA BERENICE ALVES DA SILVA em desfavor de SERASA S.A., alegando em síntese, que seu nome fora incluso no cadastro de maus pagadores em virtude de uma suposta dívida com o BANCO BRADESCO S.A., contrato n° 855579863000091, no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a resolução da relação jurídica, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apesar de devidamente citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. Sobreveio sentença judicial (Id. 11068551), na qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido exordial, para declarar a inexistência do débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 855579863000091, no valor R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com data de vencimento em 20/12/2019, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e condenar ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da autora de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face da mesma ré em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Inconformada, a empresa demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 11068563).
Em suas razões recursais, defendeu a existência de notificação prévia antes da negativação do nome da parte autora.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11068571). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que seu nome fora incluso nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa BRADESCO S.A., contrato nº 855579863000091, no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou desconhecer o débito registrado, caberia a empresa demandada comprovar a regularidade da dívida, mas não o fez, pois não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou defesa nos autos. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, infere-se que a parte autora recorrida conseguiu comprovar a existência do apontamento em seu nome, conforme consulta repousante no Id. 11068540.
Por sua vez, a empresa demandada recorrente não conseguiu desconstituir as alegações autorais, ou seja, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, incisos II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido quando inexistente ato restritivo de crédito.
Contudo, no presente caso restou comprovada a inclusão indevida no Serasa Experian - PEFIN, o qual possui o mesmo valor da negativação. Sabe-se que a condenação em danos morais é consectário lógico da declaração de inexistência de débito registrado.
Todavia, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido na Súmula 385 (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior.
A nova, e indevida inscrição/registro, na prática, não alteraria a situação do inadimplente e, por isso, incapaz de lhe provocar qualquer dano. Neste sentido, a referida súmula deve ser aplicada analogicamente ao caso em apreço, tendo em vista que a parte autora recorrida não conseguiu demonstrar que o registro datado de 02/05/2019, no valor de R$ 119,36 (cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), tendo como credor o BANCO BRADESCO S.A., se mostrou ilegítimo, ante a ausência de prova nos autos em sentido contrário, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, somente para excluir a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
17/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13461891
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17/07/2024 09:23
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de MARIA BERENICE ALVES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438872
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0052045-91.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA S.A.
RECORRIDO: MARIA BERENICE ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438872
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23/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438872
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21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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