TJCE - 3000247-46.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO em 15/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13669523
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13669523
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31/07/2024 00:00
Intimação
Segue em anexo o Acórdão -
30/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13669523
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30/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13327734
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13327734
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000247-46.2023.8.06.0012 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 24 (vinte e quatro) de julho de 2024 e término às 23h59min, do dia 30 (trinta) de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar no dia 24 (vinte e quatro) de setembro de 2024, com início às 09h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13327734
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03/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000247-46.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA CRIZEUDA FREIRE DE CASTRO Promovido: Enel Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora apontando a existência de obscuridade na sentença de ID nº 64994709.
Alega a recorrente, em resumo, que o valor de R$ 405,00, indicado no dispositivo do decisum como sendo o que deveria constar das faturas a ela dirigidas durante 12 (doze) meses, não condiziria com a média histórica do consumo de sua unidade.
Ademais, aduz não ter restado claro a partir de quando iniciariam os 12 (doze) meses referidos na sentença, nos quais o valor cobrado da requerente deveria ser o acima informado.
Requer, pois, seja reconhecido o vício apontado e esclarecida a sentença quanto aos pontos acima destacados.
Contrarrazões no ID n 78592025. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dito isso, analisando a sentença embargada, notadamente no ponto referente à concessão da tutela de urgência, verifico a existência de um erro material em seu texto, e não de uma obscuridade, conforme suscitado pela embargante.
O trecho retratado pela recorrente no corpo dos embargos de declaração, referente aos termos da tutela de urgência concedida, no qual se menciona a fixação das faturas dirigidas à autora no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) por 12 (doze) meses, não possui pertinência com o objeto da demanda, tendo sido inserido na decisão por equívoco, caracterizando, assim, erro material.
Ademais, nota-se que o provimento adequado a título de tutela de urgência já se encontra na decisão, na parte de sua fundamentação. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a não observância do vício suscitado.
No entanto, conforme acima explicitado, reconheço a existência de erro material na decisão embargada, motivo pela qual EXCLUO do corpo da sentença o seguinte trecho, in verbis: "a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para condenar a promovida à obrigação de fazer concernente no refaturamento dos valores acrescidos dos meses de Maio e Junho de 2019, devendo após isso a parte ré promover o parcelamento de todo o debito em aberto de Maio a Dezembro de 2019, retirando a incidência das multas de atraso, no prazo de 72 horas, fixando por 12 meses os valores das faturas dos serviços prestados no importe de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" Com efeito, SUBSTITUO o trecho acima transcrito pelo que já consta na fundamentação da própria decisão, nos seguintes termos, in verbis: "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de determinar à Promovida que proceda, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ao refaturamento dos valores acrescidos dos meses de Maio e Junho de 2019, devendo, após isso, a parte ré promover o parcelamento de todo o debito em aberto de Maio a Dezembro de 2019, retirando a incidência das multas de atraso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes acerca desta decisão, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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