TJCE - 3000248-16.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86621932
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27/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000248-16.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais manejada por José Saraiva Filho, em face do Banco Itaú Consignado S.A., nos termos da exordial de Id.9800414.
Em audiência de conciliação a advogada do promovente informou que o requerente veio a óbito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a advogada do promovente informou acerca do óbito do autor do feito no dia da audiência de conciliação, dia 07/12/2024, não havendo nenhum pedido de habilitação desde então. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 5 (cinco) meses desde a informação do óbito do promovente, não havendo nenhum pedido de habilitação de herdeiros durante todo esse período.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 24 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86621932
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24/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86621932
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24/05/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2019 12:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
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07/12/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ocara.
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16/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 22:42
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:44
Juntada de mandado
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04/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:28
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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15/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 01:46
Conclusos para decisão
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27/11/2020 00:09
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 00:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 10:08
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 20/06/2019 12:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/12/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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