TJCE - 3000127-30.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044678
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044678
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000127-30.2022.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000127-30.2022.8.06.0176 RECORRENTE: JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza/CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cancelamento de descontos cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO BATISTA MARTINS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Id. 11162497), o autor relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária intitulados "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", totalizando a quantia de R$ 22,25 (vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11162537), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar nulas as cobranças de tarifas bancarias intituladas de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", com a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar de cada desconto; b) condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ). Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 11162539) pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11162699). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes demais os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente em relação ao quantum arbitrado a título de reparação moral, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). No caso em comento, o autor alegou não ter autorizado a incidência dos descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas na sua conta bancária.
Como o Banco demandado não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o Magistrado sentenciante declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo sido mensurados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não comportando majoração como pretendido pela parte autora, notadamente porque fora realizado apenas um desconto no valor de R$ 22,25 (vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato bancário juntado com a petição inicial.
Neste sentido, a quantia arbitrada respeitou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, o grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo, em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do autor ofendido, razões pelas quais a mantenho. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor.
DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044678
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21/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA - CPF: *14.***.*60-06 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438873
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000127-30.2022.8.06.0176 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO BATISTA MARTINS DA SILVA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438873
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23/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438873
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21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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