TJCE - 0014549-26.2017.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13829588
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13829588
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0014549-26.2017.8.06.0115 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DES.WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ LUCIÊ DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, insurgindo-se contra a decisão monocrática (ID 8404183) proferido pelo Desembargador Washington Luis Bezerra de Oliveira, não conhecendo da apelação apresentada pela parte autora, por ser manifestamente inadmissível.
Opostos embargos de declaração pelo ente municipal, estes também não foram conhecidos por manifesta inadmissibilidade (ID 11167025). Razões recursais (ID 11358979). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Defende o recorrente, inicialmente, que seu prazo recursal ficou suspenso em razão da oposição de embargos de declaração. No entanto, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. (GN) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1671408/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Desse modo, como o recurso integrativo não interrompeu nem suspendeu o prazo de 30 (trinta) para interposição deste recurso especial, tal prazo teve início em 18/12/2023, no primeiro dia útil seguinte à intimação eletrônica da decisão prolatada na apelação, encerrando-se em 29/02/2024.
Assim, o recurso interposto somente em 14/03/2024, conforme constatado nos autos do processo, é, indiscutivelmente, intempestivo.
Destaque-se que, mesmo se considerado o ponto facultativo da segunda-feira de carnaval, embora não tenha sido comprovado, ainda assim, o recurso é intempestivo. Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ademais, ainda que fosse possível afastar o óbice da intempestividade, a insurgência foi interposta contra decisão monocrática do relator, espécie que não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância, previsto nos arts. 105, III1 e 102, III, do texto constitucional, nos quais restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) -
26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829588
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26/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:12
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12491718
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0014549-26.2017.8.06.0115APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Recorrido: Jose Lucie de Moura Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12491718
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23/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12491718
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23/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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24/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11167025
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11167025
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11167025
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11167025
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12/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11167025
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12/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11167025
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06/03/2024 09:15
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:20
Decorrido prazo de Km Rental Serviços Eireli - Me em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:00
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10252579
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09/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Jose Lucie de Moura em 15/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10252579
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19/12/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10252579
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08/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 8404183
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06/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 8404183
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05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8404183
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20/11/2023 09:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELADO)
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09/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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